MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO EXECUTIVO Nº 4.214, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre os prazos de pagamento e impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos da Lei Municipal n.º 3.317, de 29.09.2017, e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.639, de 11.12.2019 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Feliz para o exercício financeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes opções de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2020:
I - pagamento em cota única, em dinheiro, até a data de 16/03/2020, com desconto de 10% sobre o valor do imposto devido, com obtenção das guias exclusivamente pela internet;
II - pagamento em cota única, em dinheiro, até a data de 10/07/2020, com desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, no carnê; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
III - pagamento em cinco parcelas, em dinheiro, sem desconto, através de carnê, até as seguintes datas: (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
a) 1ª parcela com vencimento em 10/07/2020; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
b) 2ª parcela com vencimento em 10/08/2020; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
c) 3ª parcela com vencimento em 10/09/2020; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
d) 4ª parcela com vencimento em 13/10/2020; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
e) 5ª parcela com vencimento em 10/11/2020. (Incluído pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
IV - pagamento em até cinco parcelas, através de Cartão de Crédito, sem desconto, somente na Tesouraria da Prefeitura até a data de 10/07/2020. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
Art. 2º As solicitações de revisão dos dados cadastrais, para que sejam recebidas e processadas anteriormente ao vencimento da cota única para pagamento exclusivamente pela internet, deverão ser protocoladas até o dia 16/03/2020.
Art. 3º As solicitações de revisão dos dados cadastrais, para que sejam recebidas e processadas anteriormente ao vencimento da cota única e primeira parcela do carnê de IPTU, deverão ser protocoladas até o dia 10/07/2020. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
Art. 4º As solicitações de revisão protocoladas entre os dias 10/07/2020 a 10/11/2020 serão processadas e terão efeitos somente quanto ao valor do principal (IPTU) do exercício em curso, sem alteração de seus vencimentos e sem prejuízo da incidência de multa, juros e correção monetária. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
Art. 5º Solicitações protocoladas após as datas previstas nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto, se deferidas, terão efeitos somente para o exercício seguinte, exceto as alterações que advirem comprovadamente de erro no cadastro, sem prejuízo ao direito de ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior.
Art. 6º A inscrição em dívida ativa do IPTU poderá ser realizada após 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, observado o disposto no art. 165 do Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 4246, de 2020)
Parágrafo único. No caso de solicitação de parcelamento pelo contribuinte, antes de decorrido o prazo estipulado no caput, deverá ser realizada a inscrição em dívida ativa.
Art. 6º-A Os prazos de que trata este Decreto serão divulgados na imprensa local. (Incluído pela Decreto Executivo nº 4219, de 2020)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 24 de janeiro de 2020.
Albano José Kunrath.
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