MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 3.928, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece o regramento do IPTU do Município de Feliz/RS, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei, estabelecendo regramento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município da Feliz RS, conforme segue.
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 1º O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, nos termos desta Lei.
§ 1º Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 2º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, repetindo-se anualmente.
§ 1º Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte.
§ 2º A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Fazendária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas na legislação municipal.
Art. 3º O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.
§ 1º Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fazendária exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.
§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, aos sucessores, e aos usufrutuários perante os proprietários dos imóveis objetos de usufruto.
§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados solidários aproveita aos demais.
§ 4º A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.
§ 5º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Fazendária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidora a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros.
§ 1º Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade fazendária inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.
§ 2º Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;
II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;
IV - o titular do direito real de habitação.
Art. 5º Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O IPTU incide, também, sobre imóveis da União ou Estado que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto.
§ 2º Terrenos localizados em área urbana ou urbanizável de proteção ambiental ou de proteção permanente são tributados pelo IPTU, exceto quando de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, admitindo-se a redução do valor venal em razão das condições próprias e específicas do imóvel, notadamente as proibições de construir e de ser vedada a sua ocupação exacerbada.
Art. 6º Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.
§ 1º O Cadastro Imobiliário fará o registro da escritura e lançará o imposto em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título “Superficiário”, e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial.
§ 2º Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder a terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no Art. 9º desta Lei.
Seção II
Do aspecto espacial
Art. 7º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.
Art. 8º São consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as áreas de urbanização ou urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no Art. 7º desta Lei.
Art. 9º O IPTU abrange, também, os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como indústria, comercio ou serviços, com exceção das Agroindústrias, mesmo que sua localização seja rural, desde que presentes os requisitos do Art. 7º desta Lei.
Art. 10. Nos termos da Lei Municipal específica, poderá ser afastada a incidência do IPTU de imóvel localizado em áreas urbanizáveis, que for utilizada para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.
Seção III
Das Isenções
Art. 11. Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Rio Grande do Sul, ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, cedido a título gratuito ou oneroso, durante o período de funcionamento destes serviços;
II - o imóvel de interesse histórico, cultural, urbanístico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, nos termos e condições definidos em legislação específica;
III - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que de propriedade da própria instituição e que exerça suas atividades sem finalidades lucrativas;
V - o imóvel de propriedade de entidade beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas, sem fins lucrativos;
VI - o imóvel oriundo de loteamento devidamente aprovado pelo Município e registrado com as matrículas individualizadas, no primeiro e segundo exercícios subsequentes ao do registro, ou até a ocorrência de transação imobiliária do lote individualizado ou construção sobre o mesmo, se ocorrer primeiro.
§ 1º Nos termos do inciso I deste artigo, considera-se ocupado o imóvel por órgãos do Poder Público Municipal:
I - por meio de contrato de comodato;
II - por força de servidão administrativa, exclusivamente da área de servidão;
III - por força de ocupação temporária, em relação ao tempo ocupado.
§ 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos III, IV e V, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas, e, devidamente comprovadas as condições mencionadas desde que requerida a isenção até o vencimento da primeira parcela do lançamento tributário, com vigência para o próprio exercício, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I - Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
II - Comprovante de Residência do representante legal;
III - Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas;
IV - Ata de posse da atual diretoria;
V - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano anterior.
§ 3º Compete ao Poder Público Municipal disciplinar e regulamentar a matéria relativa às isenções, no que couber, observado o disposto nesta Lei.
Art. 12. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.
Art. 13. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Sub-Seção I
A Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com Anexo I - Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, extraídas das condições correntes de mercado, desta Lei.
§ 1º Considera-se valor venal total do imóvel a soma da multiplicação da área do terreno, ou fração ideal deste, pelo valor atribuído para o metro quadrado da face de quadra de sua localização ou do trecho do logradouro, mais a área construída multiplicada pelo valor atribuído ao tipo de construção de acordo com as características, em conformidade com as tabelas do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para o cálculo do disposto no caput deste artigo, o valor venal dos imóveis será calculado levando-se em consideração os respectivos trechos de logradouros ou faces de quadra, os quais serão fixados em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§ 3º Poderá o Executivo Municipal proceder à atualização da Planta de Valores dos terrenos e das construções fixada nesta Lei por decreto.
§ 4º Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
II - no caso de imóveis em construção, o valor do terreno;
III - no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias, que podem ser removidas sem destruição, o valor do terreno, salvo se contêineres;
IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.
§ 5º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo os bens fixados ou aderidos à edificação residencial, piscina de alvenaria, terraço sem cobertura, quadra sem cobertura, canil, casinha de crianças, são considerados pertenças.
Sub-Seção II
Da determinação da Base de Cálculo dos Terrenos
Art. 15. A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no Anexo I desta Lei, qual seja, pelo produto da área real do terreno, ou fração ideal, pelo preço unitário padrão do m² por trecho de logradouro ou zona fiscal, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante do Anexo I-A desta Lei e pelos respectivos fatores de homogeneização lá constantes.
§ 1º O preço unitário padrão por m² de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:
I - declaração do contribuinte, quando compatível;
II - preços correspondentes no mercado imobiliário local;
III - localização e características do terreno;
IV - índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;
V - existência ou não de equipamentos urbanos;
VI - outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m² por trecho de logradouro, será considerado o valor:
I - do trecho do logradouro da situação do imóvel;
II - da face de quadra de maior valor para terreno de esquina;
III - do trecho do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
§ 3º A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo.
Art. 16. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, com índices no Anexo I desta Lei, conforme couber:
I - Fator de Situação;
II - Fator de Topografia;
III - Fator de Pedologia;
IV - Fator de Nível;
V - Fator de Gleba;
VI - Fator de Profundidade;
VII - Fator de Pavimentação;
VIII - Fator de Preservação Ambiental – APP.
Art. 17. Para efeitos de aplicação do fator de profundidade de terreno, é obtido mediante a divisão da área total pela testada principal ou, no caso de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina.
Art. 18. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - terreno de esquina, ou mais que uma testada, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, tendo como testadas duas vias públicas com nomenclaturas distintas;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
Art. 19. Para fins de avaliação venal do terreno, considerado o disposto neste Código, será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de avaliação, de acordo com as normas e métodos ora fixados, e de conformidade com a Norma Brasileira Técnica NBR -14.653-2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 20. Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro da rua com característica semelhante mais próxima, até que nova Planta Genérica de Valores de Terrenos seja instituída.
Art. 21. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada condenada ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos, para guarda de materiais ou contêineres utilizados para depósito, excetuando-se contêineres utilizados para comércio, serviços ou residências;
IV - o imóvel com edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
Art. 22. Os imóveis, edificados ou não, de área territorial superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados), são denominados de Glebas, tendo uma redução conforme Fator Gleba constante no Anexo I-A desta Lei a ser aplicado no valor venal obtido ao ser multiplicado o valor venal unitário pelo total da área.
Sub-Seção III
Da Base de Cálculo das Edificações
Art. 23. O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo padrão tipológico construtivo, devidamente depreciado de acordo com o estado de conservação dela, sendo:
I - as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical.
II - o preço unitário padrão por m² da área construída, segundo a tipologia e padrão construtivo de acordo com os preços unitários dos diferentes padrões construtivos, constante do Anexo I-B, item 1, desta Lei.
III - Não serão cadastrados para fins de incidência do imposto galpões de madeira ou rústicos destinados a armazenamento de bens diversos de uso do proprietário do imóvel ou criação de animais.
IV - As torres e Antenas de transmissão de sinais e dados serão tributadas pelo IPTU, conforme área ocupada e conforme tabelas do Anexo I da presente Lei.
Art. 24. Na fixação do preço unitário padrão por m² da área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações serão considerados:
I - valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
II - valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
III - custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.
Art. 25. Na determinação da base do cálculo do valor venal não são considerados os valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 26. No cálculo do valor venal do imóvel aplicam-se sobre o valor da edificação, os coeficientes de depreciação, determinado em função do estado de conservação da unidade predial considerada e seu padrão de construção.
Art. 27. O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente corrigidas pelo padrão de construção e estado de conservação.
Art. 28. Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os preços unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes no Anexo I-B, item 1, desta Lei, bem como estabelecerá índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino;
II - os imóveis com edificações em loteamentos regulares, irregulares ou clandestinos.
Art. 29. Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.
Sub-Seção IV
Disposições Gerais sobre a base de cálculo
Art. 30. No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
Art. 31. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.
Art. 32. As disposições desta Lei Municipal são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que venham a ser criadas.
Art. 33. As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.
Art. 34. As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal e ao Fisco, deverão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento.
Art. 35. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Fazendária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos seguintes fatores:
I - localização, área, características e destinação da construção;
II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro de cálculo;
V - outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel.
§ 1º Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser encaminhados por requerimento devidamente protocolado.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.
Art. 36. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
§ 1º O lançamento do imposto sobre imóveis territoriais ou prediais em situação irregular não dispensa, em hipótese alguma, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de realizar a regularização a que está sujeito em qualquer esfera.
§ 2º Os lançamentos realizados não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o direito de a Administração Municipal exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 37. As alíquotas que deverão ser aplicadas sobre o valor venal dos imóveis são:
I - Imóveis territoriais (terrenos não edificados): 0,20%;
II - Imóveis edificados residenciais, box e outros: 0,14%;
III - Imóveis edificados comerciais, industriais e de serviços: 0,12%.
Sub-Seção I
Da Progressividade das Alíquotas em razão da Função Social da Propriedade
Art. 38. A alíquota de que trata o Art. 37 desta Lei, será acrescida de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando a Municipalidade considerar a necessidade de loteamento e/ou comercialização do imóvel, sem que o proprietário o faça, nem edifique sobre o imóvel, e nos casos que não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais e insetos.
§ 1º A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade de loteamento ou do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.
§ 2º Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no Art. 38 desta Lei, exceto nos casos de má conservação.
§ 3º A Municipalidade regulamentará por Decreto os critérios que considerarão o imóvel como de uso indevido, necessitando loteamento, ou aproveitamento adequado, para os fins da progressividade da alíquota.
§ 4º Não sendo atendida a obrigação descrita na notificação prevista no § 1º no prazo de cinco anos, o Município poderá, também, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública e resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Seção VI
Da Inscrição Cadastral
Art. 39. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes, exceto casos cuja incidência seja afastada em caráter específico por esta Lei.
§ 2º Compete a autoridade administrativa o correto preenchimento do cadastro nos sistemas internos de Administração Tributária, solicitando ao contribuinte, além de todos os dados necessários, especialmente o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dele.
§ 3º Para fins de cálculo do Valor Venal do Terreno, nas quadras abaixo identificadas e nas novas áreas de expansão urbana, residenciais ou territoriais, incluídas por alterações no plano diretor, até que suas quadras sejam criadas, somente serão considerados até 1.000 m² (um mil metros quadrados) de terreno, sendo desconsiderados os excedentes:
I - 34;
II - 240;
III - 400;
IV - 402;
V - 403;
VI - 404;
VII - 408; e,
VIII - 409.
IX - 505; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
X - 506; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
XI - 507; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
XII - 508; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
XIII - 511; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
XIV - 515. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
§ 4º Em caso de eventuais recadastramentos ou inscrições de ofício promovidas pelo Fisco o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, iniciando-se o prazo para impugnações contados da data de publicação do Edital. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
§ 5º Em caso de loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos, ou outras alterações cadastrais decorrentes de solicitações do contribuinte, o lançamento será válido no exercício subsequente à data da alteração efetivada.” (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
Art. 40. Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição.
§ 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:
I - Com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;
II - Nos casos de centros comerciais e “shopping-center” com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;
III - Nos casos de “Edifício Garagem” ou “Estacionamento em Condomínio”, a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio, pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.
Art. 41. As unidades em condomínio serão inscritas com base na NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965) da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 42. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;
V - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no Art. 43 desta Lei e nos seguintes casos:
a) Se tratar de ente federal, estadual ou Municipal;
b) A inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.
c) Quando a construção estiver finalizada, independentemente de requerimento do contribuinte, ou de ligações à redes de serviços públicos concedidos, desde que caracterizado que o imóvel é habitável.
Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 43. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do Art. 42 desta Lei, mediante declaração acompanhada do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.
§ 3º A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.
§ 4º Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação.
§ 5º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 6º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 7º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
§ 8º Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação comprobatória da posse, o fisco municipal através de seus agentes, fará o levantamento da área ocupada, para lançamento do tributo.
§ 9º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula da área que originou a transmissão, expedida em até 180 dias da data do protocolo:
I - a escritura lavrada registrada ou não;
II - o contrato de compra e venda registrado ou não;
III - o formal de partilha registrado ou não;
IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.
V - Nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada.
Art. 44. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, esta será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 45. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão que corresponder ao maior valor atribuído na planta de valores.
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro ou, em havendo mais logradouros, o de maior valor.
Art. 46. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:
I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;
II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;
IV - a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;
V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.
Art. 47. Os sujeitos passivos do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas, comprovação de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.
Art. 48. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 49. O contribuinte ou seu representante legal, bem como os cartórios de Registro de imóveis, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas, de que trata o Art. 44 desta Lei, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3º No caso de transferência da propriedade, a comunicação que trata o caput desde artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro de título no Registro de Imóveis.
Art. 50. Os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca deste Município são obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade. ( Decreto Executivo nº 4820, de 2022) ( Decreto Executivo nº 4820, de 2022)
§ 1º A relação mensal deverá conter, no mínimo:
I - Nome do comprador e do vendedor;
II - Área transacionada de terreno e de construção;
III - Valor da transação;
IV - Número da matrícula do imóvel;
V - Telefone e endereço eletrônico do adquirente;
VI - o número do protocolo do ITBI.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matéria.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 51. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares.
Art. 52. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.
Art. 53. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;
III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 54. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação.
§ 1º Considera-se, também, como notificação, para os efeitos da norma prevista no caput deste artigo, o carnê anual de tributos imobiliários para pagamento dos créditos tributários, cuja expedição deverá ser antecedida de previsão em decreto específico.
§ 2º No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.
§ 3º No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via.
§ 4º Podem os contribuintes solicitar à Administração Fazendária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças.
§ 5º Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.
§ 6º Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.
§ 7º A notificação também se considera feita por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas e os descontos se fixados.
§ 8º Também considerar-se-á notificado o contribuinte por meio eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, nos endereços eletrônicos (e-mails) informados nos cadastros do contribuinte ou através de APPs (Aplicativos para Smartphones).
Art. 55. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada até a data de vencimento da primeira parcela do lançamento tributário efetuado, inclusive nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto.
§ 1º A tramitação das impugnações obedecerá aos termos descritos nesta Lei, no Capítulo que trata da matéria.
§ 2º Em caso de eventuais recadastramentos ou cadastramento de novos lotes, loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos efetuados ou alterações cadastrais constatadas de ofício pelo Município, o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, iniciando-se o prazo para impugnações constados da data de publicação do Edital. (Revogado pela Lei nº 4010, de 2022)
Art. 56. Será instituído anualmente por Decreto do Executivo Municipal a data de lançamento e as datas de vencimento, com os devidos descontos.
Art. 57. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
I - a vista, em cota única, até a data do primeiro vencimento;
II - parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O calendário de vencimentos será fixado por Decreto do Executivo Municipal anualmente.
Sub-Seção I
Do Programa Bom Pagador
Art. 58. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Bom Pagador”, relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Ficam instituídos os percentuais de descontos em:
I - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única, independentemente da situação fiscal.
II - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento parcelado ou em conta única se inexistam quaisquer débitos na inscrição cadastral.
III - 5% (cinco por cento) para imóveis totalmente regularizados junto aos órgãos competentes, em relação a titulação de propriedade e construções (Habite-se e matricula no Registro de Imóveis); (Revogado pela Lei nº 4010, de 2022)
§ 2º Os benefícios constantes nos incisos acima serão cumulativos em caso de pagamento em cota única, perfazendo o total máximo de 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes sem dívidas com o Município. (Redação dada pela Lei nº 4010, de 2022)
§ 3º Para usufruir dos descontos previstos neste artigo o contribuinte deverá ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento.
Sub-Seção I-A
Do Programa de Regularidade Imobiliária (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
Art. 58-A. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Programa de Regularidade Imobiliária”, relativamente aos imóveis totalmente regularizados junto aos órgãos competentes, em relação a titulação de propriedade e construções (Habite-se e matrícula no Registro de Imóveis), através do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)
Sub-Seção II
Do Programa de Consciência Ambiental
Art. 59. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, requerimento e comprovação junto ao Fisco, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente e mediante requerimento, para os imóveis que tenham adotado a política pública de Consciência Ambiental, nos termos desta Lei.
Art. 60. Será concedido desconto de até no máximo 5% (cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual devido, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
I - sistema de captação da água da chuva: 2% (dois por cento) de desconto;
II - sistema de reuso de água: 2% (dois por cento) de desconto;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: 2% (dois por cento) de desconto;
IV - construções com material sustentável: 2% (dois por cento) de desconto;
V - utilização de energia passiva: 2% (dois por cento) de desconto;
VI - sistema de utilização de energia eólica ou placas solares: 3% (três por cento) de desconto;
VII - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 2% (dois por cento) de desconto;
VIII - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 2% (dois por cento) de desconto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel, excetuando-se a captação de energia solar exclusiva para piscinas;
IV - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
V - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VI - energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
VII - energia por placas solares: sistema que aproveita a energia do sol, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
VIII - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental.
§ 2º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 61. Os descontos concedidos no Art. 60 desta Lei podem ser cumulativos, desde que respeitado o limite máximo de até 5% (cinco por cento) de desconto previsto no caput do Art. 60, por prazo indeterminado.
Art. 62. O contribuinte, para usufruir dos descontos previstos nessa subseção, deverá requerer o benefício ao fisco municipal por escrito à Secretaria da Fazenda Municipal, que encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente Municipal para verificação e parecer deferindo ou indeferindo o benefício conforme a situação real do imóvel.
Art. 63. Os benefícios previstos nessa subseção somente serão aplicados a imóveis prediais, e, quando concedidos, poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Sub-Seção III
Do Programa de Acessibilidade e Urbanismo
Art. 64. Os imóveis que possuírem as características descritas nos incisos deste artigo, mediante requerimento e comprovação, terão descontos no IPTU, conforme segue:
I - O imóvel que possuir o passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel adaptados aos padrões mínimos definidos pelo Município conforme modelo fixado em Decreto do Executivo, terá desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, por prazo indefinido, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas, na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário, desde que no mínimo;
a) contenha trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, mantendo de no mínimo 1 (um) até 2 (dois) metros para circulação, com piso tátil;
b) possua arborização em frente ao imóvel, exceto para aqueles que não tiverem possibilidade técnica de atender esse critério;
c) se terreno de esquina, possua acessibilidade para cadeirantes nos padrões técnicos;
d) em bom estado de conservação.
II - O Imóvel que possuir construção com arquitetura vernacular de imigração alemã - Enxaimel, arquitetura vernacular/arquitetura historicista/arquitetura Art Déco ou que busque reproduzir os referidos estilos arquitetônicos, terá direito a desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, por prazo indefinido.
§ 1º O benefício previsto no inciso I é extensivo aos imóveis prediais e territoriais.
§ 2º Os benefícios dos incisos I e II são cumulativos até o máximo de 10% (dez por cento).
Sub-Seção IV
Das disposições gerais aos programas de incentivo
Art. 65. Os descontos previstos nos Arts. 60 e 64 desta Lei poderão ser cumulativos, por prazo indefinido, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para a soma de todos os benefícios previstos.
Art. 66. A soma dos descontos prevista no Art. 65 poderá ser cumulativa com os descontos do programa “Bom Pagador” previsto no Art. 58 desta Lei, perfazendo o desconto máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do IPTU.
Seção VIII
Do Arbitramento
Art. 67. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:
I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, além das características do imóvel, nos termos desta Lei.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 68. Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 69. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário.
Art. 70. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores.
Parágrafo único. Caso haja dívida do imposto em mais de um exercício, o primeiro pagamento recairá sobre a dívida mais antiga, ressalvado os casos de impugnação administrativa ou judicial.
Art. 71. O pagamento do imposto será feito, preferencialmente, através da rede bancária autorizada.
§ 1º Não cabe ao Município responsabilidade referente a pagamentos efetuados em estabelecimentos conveniados ou contratados por instituições financeiras autorizadas.
§ 2º Quando o vencimento do pagamento ocorrer nos sábados e domingos, ou em dia de feriado bancário, a data do vencimento será prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.
Seção X
Da Fiscalização do IPTU
Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 73. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis de imagens de qualquer tipo.
Art. 74. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.
§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 75. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei, sem qualificação específica, identifica a Fazenda Pública do Município.
Art. 76. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contados em dias úteis, ressalvada as disposições especiais previstas nesta Lei.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Tratando-se de obrigações acessórias instituídas em meio eletrônico, os prazos serão preclusivos e não serão prorrogados, mesmo que venham a coincidir com finais de semana, feriados ou dias em que não exista expediente normal no Executivo Municipal.
Art. 77. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber esta Lei, através de Decretos, Portarias ou Instruções Normativas, conforme o tipo de regulamentação que se fizer necessária.
Art. 78. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a eleger índice de reposição sobre a planta de valores por Decreto.
Art. 79. Revogam-se todas as Leis Municipais anteriores que disponham sobre a matéria regulada nesta Lei, em especial o Capítulo I do Título II da Lei Municipal nº 3.317/2017 entre os artigos 3º ao 24, o Anexo I da Lei Municipal nº 3.317/2017, e todas as demais que as substituíram ou alteraram, bem como todas as demais disposições se existente em Leis Esparsas que tratem de matéria tributária relativas a IPTU, exceto a Lei Municipal nº 3.514/2019 que permanece vigente.
Art. 80. Como regra de transição, no ano de 2022 serão aplicados somente os descontos automáticos de Bom Pagador em cota única ou parcelados, previstos no Art. 58, § 1º, incisos I e II, sendo que os demais descontos de Regularização (Art. 58, § 1º, III), Ecológico (Art. 60) e Acessibilidade e Urbanismo (Art. 64), somente serão aplicados a contar do ano de 2023, após deferimento dos descontos em solicitação devidamente protocolada pelo contribuinte junto ao Fisco Municipal.
Art. 81. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 29 de dezembro de 2021.
Clovis Freiberger Junior.
ANEXO I
Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas - IPTU
As tabelas constantes do Anexo I desta Lei compreendem a forma de calcular a base de cálculo e o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma descrita nos artigos pertinentes acima elencados.
O Valor do Imposto é determinado pela seguinte fórmula matemática:
VI = VVI x Al |
Onde:
VI = Valor do Imposto
VVI – Valor Venal do Imóvel
Al = Alíquota aplicável
O Valor Venal do Imóvel será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE |
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
ANEXO I-A
Valor Venal do Terreno
O Valor Venal do Terreno será assim determinado:
VVT = FIT x Vlm²t x S x P x T x N x FP x FG x Fpav x FAPP |
FIT (Fração Ideal de Terreno) = É o quantitativo de terreno distribuído a cada unidade construída dentro do mesmo lote e será apurado através da seguinte formulação:
Onde:
At = Área do Terreno
ATE = Área Total Edificada do Lote
AU = Área da Unidade
Vlm²t = É o Valor do m2 de terreno (Tabela do Anexo I-A, item 1 - Planta de Valores Genéricos de Terrenos)
S = Situação do terreno dentro da quadra
P = Pedologia, é a consistência do solo
T = Topografia, é o relevo do solo
N = Nível, é a nivelação do terreno ao logradouro
FP = Fator de Profundidade, é a determinante da profundidade média do terreno.
FG = Fator de Gleba.
Fpav = Fator de pavimentação.
FAPP = Fator de Preservação Ambiental.
1. Planta de Valores Genéricos de Terrenos
Ficam definidas as faces de quadra do Município de Feliz para fins de cobrança de IPTU, com os valores fixados conforme tabela abaixo:
Quadra |
Cod. |
Logradouro |
Valor |
0146 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0147 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0148 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 190,00 |
0149 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 180,00 |
0150 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 170,00 |
0151 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 160,00 |
0152 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 150,00 |
0153 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 140,00 |
0154 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 130,00 |
0155 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 120,00 |
0156 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0157 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 100,00 |
0159 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0160 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0223 | 1 | LAURO BRUNO ROTT | R$ 200,00 |
0148 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0149 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0150 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0151 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0152 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0153 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0154 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0155 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0156 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0157 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0158 | 2 | PARANA | R$ 150,00 |
0145 | 3 | SAO PAULO | R$ 180,00 |
0147 | 3 | SAO PAULO | R$ 180,00 |
0148 | 3 | SAO PAULO | R$ 150,00 |
0162 | 3 | SAO PAULO | R$ 170,00 |
0223 | 3 | SAO PAULO | R$ 150,00 |
0148 | 4 | RIO DE JANEIRO | R$ 150,00 |
0149 | 4 | RIO DE JANEIRO | R$ 180,00 |
0149 | 5 | BAHIA | R$ 150,00 |
0150 | 5 | BAHIA | R$ 150,00 |
0150 | 6 | ESPIRITO SANTO | R$ 180,00 |
0151 | 6 | ESPIRITO SANTO | R$ 150,00 |
0151 | 7 | MINAS GERAIS | R$ 150,00 |
0152 | 7 | MINAS GERAIS | R$ 150,00 |
0152 | 8 | MATO GROSSO | R$ 150,00 |
0153 | 8 | MATO GROSSO | R$ 110,00 |
0154 | 9 | GOIAS | R$ 110,00 |
0093 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 150,00 |
0147 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 180,00 |
0159 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 150,00 |
0160 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 150,00 |
0161 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 150,00 |
0162 | 12 | CANTO DO RIO | R$ 150,00 |
0098 | 13 | CAMPO BOM | R$ 350,00 |
0139 | 13 | CAMPO BOM | R$ 250,00 |
0142 | 13 | CAMPO BOM | R$ 350,00 |
0143 | 13 | CAMPO BOM | R$ 350,00 |
0144 | 13 | CAMPO BOM | R$ 100,00 |
0146 | 13 | CAMPO BOM | R$ 350,00 |
0147 | 13 | CAMPO BOM | R$ 150,00 |
0162 | 13 | CAMPO BOM | R$ 150,00 |
0098 | 14 | WILLY REICHERT | R$ 200,00 |
0162 | 14 | WILLY REICHERT | R$ 200,00 |
0162 | 14 | WILLY REICHERT | R$ 200,00 |
0098 | 15 | SAO MARCOS | R$ 400,00 |
0140 | 15 | SAO MARCOS | R$ 400,00 |
0141 | 15 | SAO MARCOS | R$ 400,00 |
0142 | 15 | SAO MARCOS | R$ 400,00 |
0143 | 15 | SAO MARCOS | R$ 250,00 |
0145 | 15 | SAO MARCOS | R$ 250,00 |
0146 | 15 | SAO MARCOS | R$ 250,00 |
0139 | 16 | FLORES DA CUNHA | R$ 300,00 |
0141 | 16 | FLORES DA CUNHA | R$ 300,00 |
0142 | 16 | FLORES DA CUNHA | R$ 300,00 |
0143 | 16 | FLORES DA CUNHA | R$ 250,00 |
0144 | 16 | FLORES DA CUNHA | R$ 250,00 |
0098 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0104 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 100,00 |
0105 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0106 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0130 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0136 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0137 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0138 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0139 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0140 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 400,00 |
0144 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 100,00 |
0400 | 17 | JULIO DE CASTILHOS | R$ 150,00 |
0138 | 18 | GETULIO VARGAS | R$ 250,00 |
0140 | 18 | GETULIO VARGAS | R$ 250,00 |
0098 | 19 | ROQUE GONZALES | R$ 250,00 |
0141 | 19 | ROQUE GONZALES | R$ 300,00 |
0142 | 19 | ROQUE GONZALES | R$ 300,00 |
0162 | 19 | ROQUE GONZALES | R$ 180,00 |
0908 | 19 | ROQUE GONZALES | R$ 200,00 |
0098 | 20 | GARIBALDI | R$ 200,00 |
0138 | 20 | GARIBALDI | R$ 280,00 |
0139 | 20 | GARIBALDI | R$ 250,00 |
0140 | 20 | GARIBALDI | R$ 280,00 |
0141 | 20 | GARIBALDI | R$ 280,00 |
0162 | 20 | GARIBALDI | R$ 150,00 |
0101 | 21 | PICADA CARA | R$ 150,00 |
0104 | 21 | PICADA CARA | R$ 100,00 |
0105 | 21 | PICADA CARA | R$ 100,00 |
0222 | 21 | PICADA CARA | R$ 100,00 |
0105 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 400,00 |
0106 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 400,00 |
0167 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 350,00 |
0168 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 350,00 |
0183 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 200,00 |
0184 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 250,00 |
0185 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 250,00 |
0186 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 250,00 |
0187 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 300,00 |
0232 | 22 | JOSE GUILHERME FUSSIEGER | R$ 180,00 |
0001 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0002 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 600,00 |
0003 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 600,00 |
0004 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 800,00 |
0067 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0068 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0069 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0070 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0071 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 525,00 |
0072 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0073 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0074 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0075 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 700,00 |
0076 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 525,00 |
0077 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 300,00 |
0078 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 300,00 |
0097 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 200,00 |
0169 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 400,00 |
0241 | 23 | VOLUNTARIOS DA PATRIA | R$ 400,00 |
0004 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 800,00 |
0005 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 1.000,00 |
0014 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 1.000,00 |
0015 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 1.000,00 |
0022 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 1.000,00 |
0027 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 1.000,00 |
0028 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 800,00 |
0029 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 600,00 |
0030 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 600,00 |
0031 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 500,00 |
0032 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 400,00 |
0036 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 600,00 |
0039 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 400,00 |
0061 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 400,00 |
0166 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 800,00 |
0240 | 24 | SANTA CATARINA | R$ 400,00 |
0005 | 25 | SATURNINA RUSCHEL | R$ 700,00 |
0044 | 25 | SATURNINA RUSCHEL | R$ 700,00 |
0001 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 650,00 |
0006 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0016 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0017 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0026 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0031 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 280,00 |
0037 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 280,00 |
0046 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 280,00 |
0048 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 300,00 |
0049 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 280,00 |
0066 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0067 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 650,00 |
0102 | 26 | DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER | R$ 700,00 |
0003 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 1.000,00 |
0004 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 1.000,00 |
0012 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 1.000,00 |
0013 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 900,00 |
0014 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 1.000,00 |
0015 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 900,00 |
0021 | 27 | TOME DE SOUZA | R$ 900,00 |
0002 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.200,00 |
0003 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.200,00 |
0010 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.300,00 |
0011 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.400,00 |
0012 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.300,00 |
0013 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.400,00 |
0020 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.400,00 |
0021 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.400,00 |
0022 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.200,00 |
0023 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 1.200,00 |
0036 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 550,00 |
0037 | 28 | MAURICIO CARDOSO | R$ 550,00 |
0008 | 29 | FREI CANECA | R$ 1.200,00 |
0009 | 29 | FREI CANECA | R$ 1.200,00 |
0010 | 29 | FREI CANECA | R$ 1.200,00 |
0011 | 29 | FREI CANECA | R$ 1.200,00 |
0019 | 29 | FREI CANECA | R$ 900,00 |
0020 | 29 | FREI CANECA | R$ 900,00 |
0023 | 29 | FREI CANECA | R$ 900,00 |
0024 | 29 | FREI CANECA | R$ 900,00 |
0037 | 29 | FREI CANECA | R$ 500,00 |
0046 | 29 | FREI CANECA | R$ 500,00 |
0007 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0008 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0009 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0018 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0019 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0024 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0025 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 850,00 |
0046 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 400,00 |
0047 | 30 | FERNANDO FERRARI | R$ 400,00 |
0001 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 700,00 |
0002 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 700,00 |
0006 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 750,00 |
0007 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 750,00 |
0017 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 750,00 |
0018 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 750,00 |
0025 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 600,00 |
0026 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 600,00 |
0047 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 400,00 |
0048 | 31 | JOAO RUSCHEL | R$ 400,00 |
0016 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 550,00 |
0063 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 550,00 |
0065 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 600,00 |
0066 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 600,00 |
0068 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 600,00 |
0069 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 600,00 |
0072 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 550,00 |
0073 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 550,00 |
0094 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 400,00 |
0099 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 400,00 |
0169 | 32 | ALEXANDRE PICCOLI | R$ 400,00 |
0062 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 500,00 |
0063 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 500,00 |
0064 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 650,00 |
0065 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 650,00 |
0069 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 650,00 |
0070 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 650,00 |
0073 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 550,00 |
0074 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 550,00 |
0094 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 400,00 |
0095 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 400,00 |
0099 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 450,00 |
0100 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 450,00 |
0107 | 34 | JOAO FRIDOLINO BENNEMANN | R$ 350,00 |
0074 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 550,00 |
0075 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 550,00 |
0095 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 400,00 |
0100 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 450,00 |
0107 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 350,00 |
0163 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 450,00 |
0170 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 330,00 |
0176 | 35 | CARLOS SEHNEM | R$ 400,00 |
0001 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 450,00 |
0064 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 450,00 |
0070 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 550,00 |
0071 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 550,00 |
0182 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 450,00 |
0235 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 400,00 |
0236 | 36 | NICOLAU RUSCHEL FILHO | R$ 400,00 |
0071 | 37 | MATHIAS SIMON | R$ 450,00 |
0102 | 37 | MATHIAS SIMON | R$ 200,00 |
0182 | 37 | MATHIAS SIMON | R$ 450,00 |
0237 | 37 | MATHIAS SIMON | R$ 450,00 |
0241 | 37 | MATHIAS SIMON | R$ 180,00 |
0076 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 500,00 |
0077 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 500,00 |
0083 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 500,00 |
0088 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 500,00 |
0164 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 500,00 |
0171 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 330,00 |
0172 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 330,00 |
0177 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 350,00 |
0178 | 38 | LEOPOLDO BAIERLE | R$ 350,00 |
0077 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 350,00 |
0083 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 370,00 |
0084 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 370,00 |
0088 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 370,00 |
0089 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 370,00 |
0172 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 330,00 |
0173 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 330,00 |
0178 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 340,00 |
0179 | 39 | ANITA GARIBALDI | R$ 400,00 |
0015 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 1.000,00 |
0016 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 350,00 |
0017 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 650,00 |
0018 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 750,00 |
0019 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 850,00 |
0020 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 900,00 |
0021 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 1.000,00 |
0022 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 1.000,00 |
0023 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 900,00 |
0024 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 850,00 |
0025 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 750,00 |
0026 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 650,00 |
0062 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 450,00 |
0063 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 550,00 |
0102 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 450,00 |
0235 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 240,00 |
0236 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 230,00 |
0237 | 40 | PEDRO NOLL | R$ 450,00 |
0078 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 400,00 |
0079 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 320,00 |
0081 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 400,00 |
0082 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 400,00 |
0085 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 330,00 |
0086 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 330,00 |
0090 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 330,00 |
0091 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 330,00 |
0174 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 320,00 |
0175 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 320,00 |
0180 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 350,00 |
0181 | 41 | JOSE DO PATROCINIO | R$ 350,00 |
0079 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0080 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0082 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0086 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0087 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0091 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 310,00 |
0092 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 400,00 |
0175 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 310,00 |
0181 | 42 | JOAO STEINMETZ | R$ 300,00 |
0094 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0095 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0107 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0170 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 350,00 |
0171 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 350,00 |
0172 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 350,00 |
0173 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0174 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 350,00 |
0175 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 320,00 |
0176 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0177 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0178 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0179 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 400,00 |
0180 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 350,00 |
0181 | 43 | IRINEU GUSTAVO BUCHMANN | R$ 320,00 |
0088 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0089 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0090 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0091 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0092 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 400,00 |
0094 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 400,00 |
0095 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 400,00 |
0099 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 400,00 |
0100 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 400,00 |
0163 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0164 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0176 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0177 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0178 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0179 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0180 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 500,00 |
0181 | 44 | ALFREDO SPIER | R$ 450,00 |
0072 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0073 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0074 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0075 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0076 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0083 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0084 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0085 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0086 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 350,00 |
0087 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 150,00 |
0088 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0089 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0090 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0091 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 350,00 |
0092 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 150,00 |
0099 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0100 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0163 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0164 | 45 | GUILHERME WEISSHEIMER | R$ 450,00 |
0001 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 700,00 |
0002 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 800,00 |
0003 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 1.000,00 |
0004 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 1.000,00 |
0006 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 700,00 |
0007 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 700,00 |
0008 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 800,00 |
0010 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 900,00 |
0012 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 1.000,00 |
0014 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 1.000,00 |
0064 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 450,00 |
0065 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 500,00 |
0066 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 600,00 |
0067 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 600,00 |
0068 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 600,00 |
0069 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 500,00 |
0070 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 450,00 |
0071 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 400,00 |
0182 | 46 | CEL.MARCOS JOSE DE LEAO | R$ 400,00 |
0008 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 800,00 |
0009 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 800,00 |
0010 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 900,00 |
0011 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 900,00 |
0012 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 1.000,00 |
0013 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 1.000,00 |
0014 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 1.000,00 |
0015 | 47 | PINHEIRO MACHADO | R$ 1.000,00 |
0006 | 48 | TIRADENTES | R$ 750,00 |
0007 | 48 | TIRADENTES | R$ 850,00 |
0009 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0011 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0013 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0016 | 48 | TIRADENTES | R$ 600,00 |
0017 | 48 | TIRADENTES | R$ 750,00 |
0018 | 48 | TIRADENTES | R$ 850,00 |
0019 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0020 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0021 | 48 | TIRADENTES | R$ 1.100,00 |
0062 | 48 | TIRADENTES | R$ 450,00 |
0063 | 48 | TIRADENTES | R$ 550,00 |
0064 | 48 | TIRADENTES | R$ 450,00 |
0065 | 48 | TIRADENTES | R$ 550,00 |
0066 | 48 | TIRADENTES | R$ 600,00 |
0182 | 48 | TIRADENTES | R$ 450,00 |
0235 | 48 | TIRADENTES | R$ 450,00 |
0235 | 48 | TIRADENTES | R$ 450,00 |
0236 | 48 | TIRADENTES | R$ 400,00 |
0237 | 48 | TIRADENTES | R$ 400,00 |
0077 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0078 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0081 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0084 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0085 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0089 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0090 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0096 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 330,00 |
0173 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 330,00 |
0174 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 330,00 |
0179 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 330,00 |
0180 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0180 | 49 | PRINCESA ISABEL | R$ 350,00 |
0022 | 50 | ROD RS 452 | R$ 900,00 |
0023 | 50 | ROD RS 453 | R$ 1.000,00 |
0024 | 50 | ROD RS 454 | R$ 900,00 |
0025 | 50 | ROD RS 455 | R$ 800,00 |
0026 | 50 | ROD RS 456 | R$ 700,00 |
0027 | 50 | ROD RS 457 | R$ 800,00 |
0033 | 50 | ROD RS 458 | R$ 400,00 |
0035 | 50 | ROD RS 459 | R$ 500,00 |
0036 | 50 | ROD RS 460 | R$ 700,00 |
0037 | 50 | ROD RS 461 | R$ 700,00 |
0043 | 50 | ROD RS 462 | R$ 500,00 |
0046 | 50 | ROD RS 463 | R$ 700,00 |
0047 | 50 | ROD RS 464 | R$ 700,00 |
0048 | 50 | ROD RS 465 | R$ 700,00 |
0049 | 50 | ROD RS 466 | R$ 500,00 |
0053 | 50 | ROD RS 467 | R$ 300,00 |
0054 | 50 | ROD RS 468 | R$ 300,00 |
0055 | 50 | ROD RS 469 | R$ 300,00 |
0102 | 50 | ROD RS 470 | R$ 500,00 |
0165 | 50 | ROD RS 471 | R$ 800,00 |
0241 | 50 | ROD RS 472 | R$ 150,00 |
0404 | 50 | ROD RS 473 | R$ 150,00 |
0409 | 50 | ROD RS 474 | R$ 150,00 |
0028 | 51 | PRIMEIRO DE MAIO | R$ 550,00 |
0029 | 51 | PRIMEIRO DE MAIO | R$ 550,00 |
0030 | 51 | PRIMEIRO DE MAIO | R$ 550,00 |
0038 | 51 | PRIMEIRO DE MAIO | R$ 550,00 |
0039 | 51 | PRIMEIRO DE MAIO | R$ 550,00 |
0044 | 52 | FIRMINO BRITZ | R$ 650,00 |
0165 | 52 | FIRMINO BRITZ | R$ 650,00 |
0072 | 53 | LEOPOLDO HAHN | R$ 550,00 |
0169 | 53 | LEOPOLDO HAHN | R$ 550,00 |
0404 | 54 | S/DENOM.OFICIAL(PICAO) | R$ 100,00 |
0067 | 56 | RAMIRO FREDERICO PICCOLI | R$ 550,00 |
0068 | 56 | RAMIRO FREDERICO PICCOLI | R$ 550,00 |
0028 | 57 | BOM FIM | R$ 600,00 |
0029 | 57 | BOM FIM | R$ 600,00 |
0035 | 57 | BOM FIM | R$ 500,00 |
0041 | 57 | BOM FIM | R$ 400,00 |
0042 | 57 | BOM FIM | R$ 220,00 |
0043 | 57 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0055 | 57 | BOM FIM | R$ 220,00 |
0057 | 57 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0058 | 57 | BOM FIM | R$ 300,00 |
0120 | 57 | BOM FIM | R$ 500,00 |
0238 | 57 | BOM FIM | R$ 400,00 |
0409 | 57 | BOM FIM | R$ 150,00 |
0106 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 400,00 |
0116 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 240,00 |
0117 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 250,00 |
0125 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 300,00 |
0126 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 350,00 |
0133 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 350,00 |
0137 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 400,00 |
0167 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 350,00 |
0168 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 350,00 |
0185 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 240,00 |
0186 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 250,00 |
0187 | 58 | GUILHERME NETTO KAYSER | R$ 300,00 |
0032 | 59 | D | R$ 200,00 |
0039 | 59 | D | R$ 200,00 |
0055 | 59 | D | R$ 140,00 |
0061 | 59 | D | R$ 200,00 |
0102 | 60 | P(TRANSVERSAL RS 452) | R$ 100,00 |
0138 | 61 | DAVID CANABARRO | R$ 250,00 |
0139 | 61 | DAVID CANABARRO | R$ 250,00 |
0078 | 62 | AUGUSTO ZIMMERMANN | R$ 400,00 |
0079 | 62 | AUGUSTO ZIMMERMANN | R$ 300,00 |
0080 | 62 | AUGUSTO ZIMMERMANN | R$ 300,00 |
0097 | 62 | AUGUSTO ZIMMERMANN | R$ 180,00 |
0005 | 63 | ARTHUR RUSCHEL | R$ 900,00 |
0044 | 63 | ARTHUR RUSCHEL | R$ 800,00 |
0060 | 63 | ARTHUR RUSCHEL | R$ 800,00 |
0166 | 63 | ARTHUR RUSCHEL | R$ 800,00 |
0077 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0080 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 100,00 |
0081 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0082 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0083 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0084 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0085 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0086 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 400,00 |
0087 | 64 | FELIX ASSMANN | R$ 100,00 |
0034 | 65 | VALE DO HERMES | R$ 300,00 |
0195 | 65 | VALE DO HERMES | R$ 300,00 |
0240 | 65 | VALE DO HERMES | R$ 300,00 |
0248 | 65 | VALE DO HERMES | R$ 300,00 |
0408 | 65 | VALE DO HERMES | R$ 150,00 |
0028 | 66 | GUILHERME ZIMMERMANN | R$ 500,00 |
0031 | 67 | REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG | R$ 100,00 |
0032 | 67 | REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG | R$ 200,00 |
0049 | 67 | REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG | R$ 100,00 |
0062 | 69 | LEOPOLDO REINHEIMER | R$ 450,00 |
0235 | 69 | LEOPOLDO REINHEIMER | R$ 450,00 |
0162 | 70 | JULIO DE CASTILHOS(ESCADI | R$ 150,00 |
0400 | 70 | JULIO DE CASTILHOS(ESCADI | R$ 150,00 |
0109 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 380,00 |
0110 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 370,00 |
0111 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 250,00 |
0112 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 250,00 |
0113 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 400,00 |
0114 | 71 | ADALBERTO WEISSHEIMER | R$ 380,00 |
0107 | 73 | JOAO AFONSO OST | R$ 300,00 |
0040 | 74 | EST. MORRO DAS BATATAS | R$ 250,00 |
0225 | 74 | EST. MORRO DAS BATATAS | R$ 250,00 |
0231 | 74 | EST. MORRO DAS BATATAS | R$ 120,00 |
0240 | 74 | EST. MORRO DAS BATATAS | R$ 120,00 |
0154 | 75 | TOCANTINS | R$ 100,00 |
0155 | 75 | TOCANTINS | R$ 100,00 |
0155 | 76 | AMAZONAS | R$ 150,00 |
0156 | 76 | AMAZONAS | R$ 150,00 |
0156 | 77 | ACRE | R$ 150,00 |
0157 | 77 | ACRE | R$ 150,00 |
0158 | 77 | ACRE | R$ 150,00 |
0157 | 78 | PARA | R$ 150,00 |
0158 | 78 | PARA | R$ 150,00 |
0107 | 79 | CANTO KRINDGES | R$ 150,00 |
0169 | 79 | CANTO KRINDGES | R$ 150,00 |
0170 | 79 | CANTO KRINDGES | R$ 150,00 |
0123 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 300,00 |
0124 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 300,00 |
0127 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0128 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0131 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0132 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0134 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0135 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 350,00 |
0136 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 400,00 |
0137 | 80 | FELIPE ASSMANN | R$ 400,00 |
0078 | 81 | JOSE AFFONSO KLERING | R$ 400,00 |
0079 | 81 | JOSE AFFONSO KLERING | R$ 400,00 |
0080 | 81 | JOSE AFFONSO KLERING | R$ 150,00 |
0081 | 81 | JOSE AFFONSO KLERING | R$ 400,00 |
0082 | 81 | JOSE AFFONSO KLERING | R$ 400,00 |
0110 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 400,00 |
0111 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 250,00 |
0112 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 250,00 |
0113 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 400,00 |
0119 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0121 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0122 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 300,00 |
0123 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 300,00 |
0128 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0129 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0130 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0131 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0135 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 350,00 |
0136 | 82 | LEONARDO DIETZ | R$ 400,00 |
0108 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 250,00 |
0115 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 400,00 |
0116 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 250,00 |
0116 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 400,00 |
0117 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 250,00 |
0117 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 400,00 |
0118 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 400,00 |
0124 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 300,00 |
0125 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 300,00 |
0126 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 350,00 |
0127 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 350,00 |
0132 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 350,00 |
0133 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 350,00 |
0134 | 83 | SERENO GLAESER | R$ 350,00 |
0108 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 250,00 |
0109 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 400,00 |
0114 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 400,00 |
0115 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 400,00 |
0118 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 380,00 |
0119 | 84 | KURT WALTER GRAEBIN | R$ 400,00 |
0108 | 85 | MARCOS POERSCH | R$ 390,00 |
0109 | 85 | MARCOS POERSCH | R$ 400,00 |
0110 | 85 | MARCOS POERSCH | R$ 400,00 |
0113 | 85 | MARCOS POERSCH | R$ 400,00 |
0114 | 85 | MARCOS POERSCH | R$ 400,00 |
0106 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0133 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0134 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0135 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0136 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 280,00 |
0137 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0167 | 86 | WILLIBALDO GRAEBIN FILHO | R$ 350,00 |
0131 | 87 | JACOB FREDERICO FREIBERGER | R$ 330,00 |
0132 | 87 | JACOB FREDERICO FREIBERGER | R$ 330,00 |
0134 | 87 | JACOB FREDERICO FREIBERGER | R$ 330,00 |
0135 | 87 | JACOB FREDERICO FREIBERGER | R$ 330,00 |
0126 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0127 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0128 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0129 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0130 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0131 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0132 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0133 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0167 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0168 | 88 | CARLOS SCHNEIDER | R$ 330,00 |
0122 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0123 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0124 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0125 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0126 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0127 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0129 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0168 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0187 | 89 | AFFONSO IVO ASSMANN | R$ 330,00 |
0118 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0119 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0121 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0122 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0123 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0124 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0130 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0186 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0187 | 90 | GUILHERME BENNO BRAUN | R$ 350,00 |
0112 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 365,00 |
0113 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 365,00 |
0114 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 400,00 |
0115 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 350,00 |
0116 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 300,00 |
0117 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 300,00 |
0118 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 350,00 |
0119 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 400,00 |
0121 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 365,00 |
0185 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 250,00 |
0186 | 91 | ALOISIO VEIT | R$ 250,00 |
0108 | 93 | DANILO JOSE RUSCHEL | R$ 250,00 |
0109 | 93 | DANILO JOSE RUSCHEL | R$ 390,00 |
0110 | 93 | DANILO JOSE RUSCHEL | R$ 380,00 |
0111 | 93 | DANILO JOSE RUSCHEL | R$ 250,00 |
0031 | 94 | PICAO | R$ 120,00 |
0040 | 94 | PICAO | R$ 120,00 |
0049 | 94 | PICAO | R$ 150,00 |
0061 | 94 | PICAO | R$ 120,00 |
0404 | 94 | PICAO | R$ 120,00 |
0404 | 96 | RS 452(ARROIO FELIZ) | R$ 200,00 |
0254 | 99 | CARLOS IGNACIO HENZ | R$ 100,00 |
0255 | 99 | CARLOS IGNACIO HENZ | R$ 100,00 |
0256 | 99 | CARLOS IGNACIO HENZ | R$ 100,00 |
0257 | 99 | CARLOS IGNACIO HENZ | R$ 100,00 |
0404 | 99 | CARLOS IGNACIO HENZ | R$ 200,00 |
0044 | 100 | FRAU WIEDERKEHR | R$ 800,00 |
0054 | 100 | FRAU WIEDERKEHR | R$ 800,00 |
0060 | 100 | FRAU WIEDERKEHR | R$ 800,00 |
0165 | 100 | FRAU WIEDERKEHR | R$ 800,00 |
0404 | 101 | RIO BRANCO | R$ 150,00 |
0409 | 102 | EST. LUDWIG BOM FIM | R$ 100,00 |
0500 | 103 | BANANAL | R$ 150,00 |
0058 | 106 | BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF | R$ 400,00 |
0238 | 106 | BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF | R$ 400,00 |
0244 | 106 | BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF | R$ 400,00 |
0403 | 111 | MUN. SOBRA- SAO ROQUE | R$ 150,00 |
0254 | 116 | RENATO PEDRO BRITZ | R$ 150,00 |
0244 | 127 | MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN | R$ 400,00 |
0245 | 127 | MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN | R$ 400,00 |
0246 | 127 | MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN | R$ 400,00 |
0247 | 127 | MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN | R$ 400,00 |
0050 | 127 | ORLANDO BRUNO MULLER | R$ 170,00 |
0239 | 127 | ORLANDO BRUNO MULLER | R$ 400,00 |
0242 | 127 | ORLANDO BRUNO MULLER | R$ 170,00 |
0243 | 127 | ORLANDO BRUNO MULLER | R$ 170,00 |
0038 | 128 | WILLIBALDO TEMPASS | R$ 250,00 |
0039 | 128 | WILLIBALDO TEMPASS | R$ 250,00 |
0240 | 128 | WILLIBALDO TEMPASS | R$ 250,00 |
0404 | 128 | WILLIBALDO TEMPASS | R$ 150,00 |
0404 | 130 | RAIMUNDO ANDRES | R$ 150,00 |
0404 | 131 | RODOVIA VRS 826 | R$ 150,00 |
0404 | 132 | CANTO DEWES | R$ 150,00 |
0404 | 133 | JULIO DE CASTILHOS(AR F) | R$ 200,00 |
0216 | 135 | CARLOS SOLANO HENZ | R$ 250,00 |
0404 | 135 | CARLOS SOLANO HENZ | R$ 200,00 |
0404 | 136 | DOS GISCH | R$ 150,00 |
0404 | 137 | DOS EINSFELD | R$ 200,00 |
0097 | 138 | JACOB HENZ | R$ 180,00 |
0097 | 139 | D(LOT. HHAN) | R$ 180,00 |
0028 | 140 | CARLOS LEOPOLDO LUFT | R$ 300,00 |
0029 | 140 | CARLOS LEOPOLDO LUFT | R$ 300,00 |
0034 | 140 | CARLOS LEOPOLDO LUFT | R$ 300,00 |
0038 | 140 | CARLOS LEOPOLDO LUFT | R$ 300,00 |
0120 | 140 | CARLOS LEOPOLDO LUFT | R$ 300,00 |
0239 | 141 | ARNO MIGUEL MULLER | R$ 400,00 |
0244 | 141 | ARNO MIGUEL MULLER | R$ 400,00 |
0246 | 141 | ARNO MIGUEL MULLER | R$ 400,00 |
0145 | 142 | JOAO ALFREDO WEBER | R$ 100,00 |
0147 | 142 | JOAO ALFREDO WEBER | R$ 100,00 |
0160 | 142 | JOAO ALFREDO WEBER | R$ 100,00 |
0161 | 142 | JOAO ALFREDO WEBER | R$ 100,00 |
0223 | 142 | JOAO ALFREDO WEBER | R$ 100,00 |
0042 | 165 | DOS LIRIOS | R$ 250,00 |
0051 | 165 | DOS LIRIOS | R$ 250,00 |
0042 | 166 | DAS ROSAS | R$ 230,00 |
0045 | 166 | DAS ROSAS | R$ 230,00 |
0051 | 166 | DAS ROSAS | R$ 230,00 |
0041 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0042 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0045 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0055 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0059 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0238 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0239 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0242 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0248 | 167 | DAS HORTENCIAS | R$ 400,00 |
0045 | 168 | DAS MARGARIDAS | R$ 170,00 |
0052 | 168 | DAS MARGARIDAS | R$ 170,00 |
0059 | 168 | DAS MARGARIDAS | R$ 170,00 |
0045 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 180,00 |
0051 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 200,00 |
0052 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 220,00 |
0055 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 220,00 |
0243 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 250,00 |
0248 | 169 | DAS CAMELIAS | R$ 150,00 |
0052 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 150,00 |
0056 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 150,00 |
0059 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 220,00 |
0239 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 400,00 |
0242 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 220,00 |
0243 | 170 | DAS AZALEIAS | R$ 150,00 |
0052 | 171 | DAS ESTREMOSAS | R$ 220,00 |
0059 | 171 | DAS ESTREMOSAS | R$ 160,00 |
0242 | 171 | DAS ESTREMOSAS | R$ 150,00 |
0243 | 171 | DAS ESTREMOSAS | R$ 150,00 |
0403 | 180 | MUN.SAO ROQUE(VRS 843 | R$ 150,00 |
0403 | 181 | N 1 ENTRADA DOS BOHN | R$ 150,00 |
0403 | 182 | N 2 ENTRADA DA PONTE | R$ 150,00 |
0403 | 183 | NOVA CAXIAS | R$ 150,00 |
0403 | 184 | PARA O CAMPO DE FUTEBOL | R$ 150,00 |
0232 | 187 | PICADA CARA | R$ 150,00 |
0402 | 187 | PICADA CARA | R$ 150,00 |
0400 | 193 | ESTR. CANTO CHRIST | R$ 150,00 |
0044 | 200 | ADALBERTO RUCKER | R$ 600,00 |
0060 | 200 | ADALBERTO RUCKER | R$ 600,00 |
0165 | 200 | ADALBERTO RUCKER | R$ 600,00 |
0166 | 200 | ADALBERTO RUCKER | R$ 600,00 |
0056 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 250,00 |
0057 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 250,00 |
0058 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 400,00 |
0139 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 400,00 |
0165 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 200,00 |
0238 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 400,00 |
0245 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 400,00 |
0247 | 201 | WALTER NIENOV | R$ 400,00 |
0033 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 450,00 |
0034 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 200,00 |
0043 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 450,00 |
0050 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 180,00 |
0056 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 280,00 |
0057 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 400,00 |
0058 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 400,00 |
0193 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 250,00 |
0194 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 250,00 |
0195 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 250,00 |
0196 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 250,00 |
0239 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 280,00 |
0246 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 280,00 |
0247 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 280,00 |
0248 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 200,00 |
0408 | 203 | REVER.CONEGO JOAO BECKER | R$ 200,00 |
0033 | 204 | DOS ARAÇAS | R$ 250,00 |
0053 | 204 | DOS ARAÇAS | R$ 250,00 |
0056 | 205 | D (lOT. NIENOW/FREIBURGO) | R$ 150,00 |
0093 | 206 | ANTIGA CANTO DO RIO | R$ 180,00 |
0145 | 206 | ANTIGA CANTO DO RIO | R$ 180,00 |
0147 | 206 | ANTIGA CANTO DO RIO | R$ 180,00 |
0161 | 206 | ANTIGA CANTO DO RIO | R$ 180,00 |
0191 | 208 | AMOR-PERFEITO | R$ 150,00 |
0192 | 208 | AMOR-PERFEITO | R$ 150,00 |
0193 | 208 | AMOR-PERFEITO | R$ 150,00 |
0194 | 208 | AMOR-PERFEITO | R$ 150,00 |
0248 | 208 | AMOR-PERFEITO | R$ 150,00 |
0189 | 209 | IPE-AMARELO | R$ 150,00 |
0190 | 209 | IPE-AMARELO | R$ 150,00 |
0191 | 209 | IPE-AMARELO | R$ 150,00 |
0192 | 209 | IPE-AMARELO | R$ 150,00 |
0188 | 210 | MARIA MAYRER | R$ 150,00 |
0189 | 210 | MARIA MAYRER | R$ 150,00 |
0190 | 210 | MARIA MAYRER | R$ 150,00 |
0249 | 210 | MARIA MAYRER | R$ 150,00 |
0189 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0190 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0191 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0192 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0193 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0194 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0195 | 211 | ERMINDO MAYRER | R$ 170,00 |
0242 | 214 | E(TERRAS DO OLAVO WEBER) | R$ 150,00 |
0031 | 216 | JACOB KLEIN FILHO | R$ 200,00 |
0032 | 216 | JACOB KLEIN FILHO | R$ 200,00 |
0061 | 216 | JACOB KLEIN FILHO | R$ 200,00 |
0101 | 218 | S/DENOM.OFICIAL(FREIBERGER | R$ 150,00 |
0225 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0226 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0227 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0228 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0229 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0230 | 220 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0231 | 220 | RUA B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0227 | 221 | B(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0228 | 221 | C(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0226 | 222 | C(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0226 | 222 | D(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0227 | 222 | D(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0230 | 222 | D(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0231 | 222 | RUA D(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0225 | 223 | D(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0226 | 223 | E(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0040 | 224 | E(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0226 | 224 | F(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0227 | 224 | F(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0040 | 225 | F(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0225 | 225 | G(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0231 | 226 | G(LOT. FREDERES) | R$ 100,00 |
0055 | 228 | J(LOT. FREDERES) | R$ 140,00 |
0098 | 228 | S/DENOM. | R$ 350,00 |
0208 | 229 | S/DENOM. | R$ 100,00 |
0209 | 229 | MIGUEL KRINDGES | R$ 100,00 |
0210 | 229 | MIGUEL KRINDGES | R$ 100,00 |
0221 | 229 | MIGUEL KRINDGES | R$ 100,00 |
0404 | 229 | MIGUEL KRINDGES | R$ 200,00 |
0212 | 231 | MIGUEL KRINDGES | R$ 150,00 |
0209 | 232 | C(LOT. GISCH) | R$ 150,00 |
0210 | 232 | NELCY HEDY GISCH | R$ 150,00 |
0211 | 234 | NELCY HEDY GISCH | R$ 100,00 |
0212 | 234 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 100,00 |
0213 | 234 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 100,00 |
0214 | 234 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 100,00 |
0215 | 234 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 100,00 |
0216 | 234 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 100,00 |
0217 | 236 | ESBALDINO THEOBALDO STAUDT | R$ 200,00 |
0218 | 236 | ERNILDO GISCH | R$ 100,00 |
0219 | 236 | ERNILDO GISCH | R$ 100,00 |
0220 | 236 | ERNILDO GISCH | R$ 100,00 |
0217 | 239 | ERNILDO GISCH | R$ 100,00 |
0075 | 240 | L(LOT. GISCH) | R$ 500,00 |
0076 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 500,00 |
0163 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 450,00 |
0164 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 450,00 |
0170 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 330,00 |
0171 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 330,00 |
0176 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 360,00 |
0177 | 240 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 360,00 |
0197 | 241 | ERNALDO DJALMO HAERTER | R$ 100,00 |
0198 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0199 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0200 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0201 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0202 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0203 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0204 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 250,00 |
0205 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0206 | 241 | OSWALDO GLAESER | R$ 100,00 |
0207 | 242 | OSWALDO GLAESER | R$ 250,00 |
0207 | 247 | B(LOT. PICADA CARA) | R$ 250,00 |
0400 | 248 | G(LOT. PICADA CARA) | R$ 150,00 |
0400 | 249 | A(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI) | R$ 150,00 |
0400 | 250 | B(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI) | R$ 150,00 |
0400 | 251 | C(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI) | R$ 150,00 |
0400 | 252 | D(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI) | R$ 150,00 |
0403 | 253 | E(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI) | R$ 150,00 |
0404 | 256 | S/DENOM. OFICIAL (RUA DO COLEGIO) | R$ 200,00 |
0404 | 258 | EST. ARROIO FELIZ | R$ 150,00 |
0404 | 259 | S/DENOM.OF(TRV.HAHN) | R$ 150,00 |
0408 | 263 | EST. ARROIO FELIZ | R$ 150,00 |
0072 | 265 | S/DENO. OFICIAL VALE HERMES | R$ 200,00 |
0169 | 265 | BECO CANTO KRINDGES(HAHN) | R$ 200,00 |
0183 | 267 | CANISIO INACIO SCHWADE | R$ 200,00 |
0232 | 267 | CANISIO INACIO SCHWADE | R$ 200,00 |
0183 | 268 | IVO LAMB | R$ 200,00 |
0184 | 268 | IVO LAMB | R$ 200,00 |
0108 | 269 | MAX WILLIBALDO KREWER | R$ 280,00 |
0116 | 269 | MAX WILLIBALDO KREWER | R$ 280,00 |
0184 | 269 | MAX WILLIBALDO KREWER | R$ 250,00 |
0185 | 269 | MAX WILLIBALDO KREWER | R$ 250,00 |
0034 | 275 | LUIZ OSCAR RAUBER | R$ 300,00 |
0056 | 275 | LUIZ OSCAR RAUBER | R$ 300,00 |
0053 | 276 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0055 | 276 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0408 | 277 | JOSE VICENTE kUNRATH | R$ 150,00 |
0236 | 300 | IDO REINHEIMER | R$ 250,00 |
0237 | 300 | IDO REINHEIMER | R$ 250,00 |
0408 | 302 | GUIDO ALBANO WINTER | R$ 150,00 |
0400 | 303 | MUN. JOSE AFFONSO STEIN | R$ 150,00 |
0408 | 304 | TRV 4 (VALE DO HERMES) | R$ 150,00 |
0092 | 321 | VRS 843 | R$ 150,00 |
0222 | 321 | VRS 843 | R$ 250,00 |
0402 | 321 | VRS 843 | R$ 150,00 |
0403 | 321 | VRS 843 | R$ 150,00 |
0053 | 324 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0055 | 324 | BOM FIM | R$ 250,00 |
0409 | 324 | BOM FIM | R$ 100,00 |
0050 | 333 | LANG | R$ 150,00 |
0248 | 333 | LANG | R$ 150,00 |
0400 | 337 | SERVIDAO PARTICULAR(REICHERTESCADINHAS) | R$ 150,00 |
0042 | 341 | PEDRO AUGUSTO SEIDEL | R$ 220,00 |
0051 | 341 | PEDRO AUGUSTO SEIDEL | R$ 220,00 |
0055 | 341 | PEDRO AUGUSTO SEIDEL | R$ 220,00 |
0409 | 342 | PEDRO BONIFACIO PERSCH | R$ 150,00 |
0404 | 343 | IRIS FETTER | R$ 250,00 |
0240 | 344 | VEREADOR VICENTE LAUREDO MULLER | R$ 120,00 |
0408 | 344 | VEREADOR VICENTE LAUREDO MULLER | R$ 100,00 |
0400 | 348 | CONSELHEIRO JOÃO BRAUN | R$ 150,00 |
0147 | 352 | PERNAMBUCO | R$ 180,00 |
0005 | 371 | ALFREDO EGYDIO REINEHR | R$ 700,00 |
0027 | 371 | ALFREDO EGYDIO REINEHR | R$ 750,00 |
0044 | 371 | ALFREDO EGYDIO REINEHR | R$ 700,00 |
0165 | 371 | ALFREDO EGYDIO REINEHR | R$ 750,00 |
0028 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 500,00 |
0029 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 550,00 |
0030 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 600,00 |
0031 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 200,00 |
0036 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 550,00 |
0037 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 550,00 |
0038 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 500,00 |
0039 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 600,00 |
0046 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 200,00 |
0047 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 200,00 |
0048 | 372 | DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER | R$ 200,00 |
0400 | 391 | JOSE KAYSER | R$ 150,00 |
0145 | 392 | ALAGOAS | R$ 150,00 |
0160 | 392 | ALAGOAS | R$ 150,00 |
0161 | 392 | ALAGOAS | R$ 150,00 |
0223 | 392 | ALAGOAS | R$ 150,00 |
0400 | 393 | OCTAVIO OTTO NIENOW | R$ 150,00 |
0249 | 396 | VITORIA | R$ 200,00 |
0251 | 396 | VITORIA | R$ 200,00 |
0250 | 397 | PROSPERIDADE | R$ 200,00 |
0251 | 397 | PROSPERIDADE | R$ 120,00 |
0252 | 397 | PROSPERIDADE | R$ 150,00 |
0251 | 398 | FELICIDADE | R$ 150,00 |
0252 | 398 | FELICIDADE | R$ 150,00 |
0250 | 399 | HARMONIA | R$ 200,00 |
0250 | 399 | HARMONIA | R$ 200,00 |
0252 | 399 | HARMONIA | R$ 200,00 |
0253 | 400 | LIBERDADE | R$ 200,00 |
0188 | 401 | ESPERANÇA | R$ 200,00 |
0249 | 401 | ESPERANÇA | R$ 200,00 |
0400 | 402 | CANISIO INACIO BOHN | R$ 150,00 |
0408 | 403 | ISOLDE CECILIA WINTER | R$ 150,00 |
0404 | 405 | C (LOT HENZ) | R$ 200,00 |
0400 | 406 | MARINGA | R$ 150,00 |
0034 | 407 | BOAVENTURA | R$ 150,00 |
0195 | 407 | BOAVENTURA | R$ 150,00 |
0233 | 407 | BOAVENTURA | R$ 300,00 |
0234 | 407 | BOAVENTURA | R$ 300,00 |
0034 | 408 | DAS ORQUIDEAS | R$ 180,00 |
0233 | 408 | DAS ORQUIDEAS | R$ 300,00 |
0234 | 408 | DAS ORQUIDEAS | R$ 300,00 |
0258 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0258 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0259 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0259 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0260 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0260 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0262 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0262 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0264 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0264 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0267 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0267 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0270 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0270 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0273 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0273 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0276 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0276 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0279 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0279 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0281 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0281 | 413 | A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0259 | 414 | B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0259 | 414 | B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 414 | B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 414 | B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 415 | C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0261 | 415 | C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 415 | C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 415 | C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0262 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0262 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0263 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 416 | D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 417 | F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 417 | F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 417 | F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 417 | F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 418 | E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0265 | 418 | E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 418 | E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0266 | 418 | E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 419 | G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0268 | 419 | G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 419 | G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 419 | G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 420 | H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0269 | 420 | H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 420 | H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 420 | H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 421 | I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0271 | 421 | I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 421 | I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 421 | I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 422 | J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0272 | 422 | J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 422 | J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 422 | J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 423 | K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0274 | 423 | K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 423 | K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 423 | K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 424 | L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0275 | 424 | L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 424 | L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 424 | L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 426 | M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0277 | 426 | M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 426 | M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 426 | M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 427 | N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0278 | 427 | N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 427 | N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 427 | N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 428 | O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0280 | 428 | O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0281 | 428 | O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0281 | 428 | O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL) | R$ 250,00 |
0233 |
203 |
REVER.CONEGO JOAO BECKER |
R$ 280,00 |
0234 |
65 |
VALE DO HERMES |
R$ 300,00 |
0239 |
128 |
ORLANDO BRUNO MULLER |
R$ 400,00 |
0240 |
129 |
WILLIBALDO TEMPASS |
R$ 250,00 |
0242 |
128 |
ORLANDO BRUNO MULLER |
R$ 170,00 |
0243 |
128 |
ORLANDO BRUNO MULLER |
R$ 170,00 |
0253 |
399 |
HARMONIA |
R$ 200,00 |
0254 |
96 |
RS 452(ARROIO FELIZ) |
R$ 200,00 |
0282 |
70 |
JULIO DE CASTILHOS(ESCADI |
R$ 100,00 |
0282 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0283 |
70 |
JULIO DE CASTILHOS(ESCADI |
R$ 100,00 |
0283 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0284 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0285 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0286 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0287 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0287 |
432 |
C (LOTEAMENTO COLINA SUL) |
R$ 100,00 |
0288 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0289 |
430 |
ARNOLD HUGO AREND |
R$ 100,00 |
0409 |
286 |
BOM FIM BAIXO |
R$ 100,00 |
0505 |
192 |
VALE DO LOBO |
R$ 100,00 |
0505 |
303 |
MUN. JOSE AFFONSO STEIN |
R$ 100,00 |
0506 |
70 |
JULIO DE CASTILHOS(ESCADI |
R$ 100,00 |
0506 |
126 |
ESTR. BELA VISTA(ESCADINHAS) |
R$ 100,00 |
0506 |
190 |
JULIO DE CASTILHOS(ESCADI |
R$ 100,00 |
0506 |
348 |
CONSELHEIRO JOÃO BRAUN |
R$ 100,00 |
0507 |
117 |
MUN. RONCADOR |
R$ 100,00 |
0508 |
12 |
CANTO DO RIO |
R$ 100,00 |
0511 |
74 |
EST. MORRO DAS BATATAS |
R$ 100,00 |
0515 |
35 |
CARLOS SEHNEM |
R$ 100,00 |
0515 |
79 |
CANTO KRINDGES |
R$ 100,00 |
1-1. Para as novas áreas, sem quadras cadastradas, incluídas por alterações no Plano Diretor, o valor inicial fixado será o valor mínimo da planta de valores até que novas quadras sejam criadas.
1-2. Os valores constantes da tabela acima e do item 1.1 deste anexo serão atualizados anualmente pela variação dos índices fixados em Decreto do Executivo.
2. Fatores de Homogeneização
São os fatores de homogeneização aqueles compreendidos nesta Lei a serem aplicados sobre o Valor Venal Padrão do Terreno constante na Planta de Valores Genéricos do Anexo I-A, para fins de apuração do Valor Venal dos Terrenos a ser utilizado como base de cálculo, levadas as situações de individualização de cada imóvel, em face dos dados cadastrais existentes no Fisco Municipal.
2-1. Situação do Terreno
Situação do terreno |
FH |
Esquina Meio de Quadra Vila/Servidão/Beco Encravado |
1,10 1,00 0,90 0,80 |
2-2. Topografia do Terreno
Topografia do terreno |
FH |
Plano (Em nível do logradouro) Aclive Declive Irregular |
1,00 0,90 0,80 0,70 |
2-3. Pedologia do Terreno
Pedologia do terreno |
FH |
Alagado Inundável Rochoso Normal (Firme) |
0,70 0,80 0,90 1,00 |
2-4. Fator Gleba
Fator Gleba |
FH |
Área de até 1.000,00 m² |
1,00 |
Se a área do terreno for > 1.000,01 e < 2.000,00 m², então fg |
0,95 |
Se a área do terreno for > 2.000,01 e < 3.000,00 m², então fg |
0,93 |
Se a área do terreno for > 3.000,01 e < 4.000,00 m², então fg |
0,90 |
Se a área do terreno for > 4.000.01 e < 5.000,00 m², então fg |
0,85 |
Se a área do terreno for > 5.000,01 e < 6.000,00 m², então fg |
0,80 |
Se a área do terreno for > 6.000,01 e < 8.500,00 m², então fg |
0,60 |
Se a área do terreno for> 8.500,01 e < 10.000,00 m², então fg |
0,40 |
Se a área do terreno for > 10.000,01 e < 20.000,00 m², então fg |
0,30 |
Se a área do terreno for > 20.000,01 e < 50.000,00 m², então fg |
0,25 |
Se a área do terreno for > 50.000,01 e < 100.000,00 m², então |
0,20 |
Se a área do terreno for > 100.000,01 e < 200.000,00 m², então fg |
0,15 |
Se a área do terreno for > 200.000,01 m², então fg |
0,10 |
2-5. Fator Profundidade (FP)
O Fator de profundidade elencado na tabela abaixo é determinado em razão da Profundidade Média do Imóvel. Assim, a profundidade média é calculada obedecida a seguinte fórmula:
Onde:
PM = Profundidade Média
AT = Área Total do Terreno
TT = Testada do Terreno
Obs.: O Fator de Profundidade somente será aplicado para terrenos localizados em Meio de Quadra.
Os Fatores de Profundidade para aplicação na determinação do Valor Venal do Terreno, deverão obedecer a tabela abaixo:
FATORES DE PROFUNDIDADE (FP)
|
||||||||
|
Profundidade Média |
Fator |
|
Profundidade Média |
Fator |
|||
|
Até |
10 |
0,7071 |
|
|
|
69 |
0,7614 |
|
|
11 |
0,7416 |
|
|
|
70 |
0,7559 |
|
|
12 |
0,7746 |
|
|
|
71 |
0,7506 |
|
|
13 |
0,8062 |
|
|
|
72 |
0,7454 |
|
|
14 |
0,8367 |
|
|
|
73 |
0,7402 |
|
|
15 |
0,8660 |
|
|
|
74 |
0,7352 |
|
|
16 |
0,8944 |
|
|
|
75 |
0,7303 |
|
|
17 |
0,9220 |
|
|
|
76 |
0,7255 |
|
|
18 |
0,9487 |
|
|
|
77 |
0,7207 |
|
|
19 20 |
0,9747 0,9877 |
|
|
|
78 |
0,7161 |
|
De 40 |
20 a |
1,0000 |
|
|
|
79 |
0,7116 |
|
|
41 |
0,9877 |
|
|
|
80 |
0,7071 |
|
|
42 |
0,9759 |
|
81 |
e |
82 |
0,6984 |
|
|
43 |
0,9645 |
|
83 |
e |
84 |
0,6901 |
|
|
44 |
0,9535 |
|
85 |
e |
86 |
0,6820 |
|
|
45 |
0,9428 |
|
87 |
e |
88 |
0,6742 |
|
|
46 |
0,9325 |
|
89 |
e |
90 |
0,6667 |
|
|
47 |
0,9225 |
|
91 |
e |
92 |
0,6594 |
|
|
48 |
0,9129 |
|
93 |
e |
94 |
0,6523 |
|
|
49 |
0,9035 |
|
95 |
e |
96 |
0,6455 |
|
|
50 |
0,8944 |
|
97 |
e |
98 |
0,6389 |
|
|
51 |
0,8856 |
|
99 |
e |
100 |
0,6325 |
|
|
52 |
0,8771 |
|
101 |
a |
105 |
0,6172 |
|
|
53 |
0,8687 |
|
106 |
a |
110 |
0,6030 |
|
|
54 |
0,8607 |
|
111 |
a |
115 |
0,5898 |
|
|
55 |
0,8528 |
|
116 |
a |
120 |
0,5774 |
|
|
56 |
0,8452 |
|
121 |
a |
125 |
0,5657 |
|
|
57 |
0,8377 |
|
126 |
a |
130 |
0,5547 |
|
|
58 |
0,8305 |
|
131 |
a |
135 |
0,5443 |
|
|
59 |
0,8234 |
|
136 |
a |
140 |
0,5345 |
|
|
60 |
0,8165 |
|
141 |
a |
145 |
0,5252 |
|
|
61 |
0,8098 |
|
146 |
a |
150 |
0,5164 |
|
|
62 |
0,8032 |
|
151 |
a |
160 |
0,5000 |
|
|
63 |
0,7968 |
|
161 |
a |
170 |
0,4851 |
|
|
64 |
0,7906 |
|
171 |
a |
180 |
0,4714 |
|
|
65 |
0,7845 |
|
181 |
a |
190 |
0,4588 |
|
|
66 |
0,7785 |
|
191 |
a |
200 |
0,4472 |
|
|
67 |
0,7727 |
|
|
|
|
|
|
|
68 |
0,7670 |
|
acima |
de |
200 |
0,4472 |
2-6. Fator de Pavimentação - FPav
Fator de Pavimentação |
FPav |
Asfaltada Paralelepípedos / PVAs Sem pavimentação |
1,10 1,00 0,80 |
2-7. Fator de Nível
Fator de Nível |
FN |
Ao do Nível da Rua Acima do Nível da Rua Abaixo do Nível da Rua Irregular |
1,00 0,90 0,80 0,70 |
2-8. Fator de Preservação Ambiental
Fator de APP |
FP |
Seco Semi restrito Parcial Semi restrito Total Restrito Parcial Restrito Total |
1,00 0,60 0,40 0,50 0,20 |
ANEXO I-B
Valor Venal Das Edificações
O Valor Venal das Edificações será assim determinado:
VVE = AuE x Vm2PVGE x FCI x EC |
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
AuE = Área da unidade Edificada
Vm2 PVGE = Valor do metro quadrado da Planta de Valores Genéricos das Edificações
FCI = Fator Corretivo de Idade
EC = Estado de Conservação
1. Planta de Valores Genéricos das Edificações
1-1. Padrão do Projeto
A planta de valores genéricos das edificações será atrelada a variação do custo das edificações nos padrões técnicos definidos pelo Sinduscon RS (Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul), obedecidas as seguintes especificidades:
a) Casas em alvenaria adotarão 80% do enquadramento no Padrão R-1;
b) Casas de madeira adotarão 50% do valor do Padrão R-1;
c) Casas Mistas adotarão o mesmo valor das casas de madeira;
d) Apartamentos e Box / Garagens serão considerados enquadrados no Padrão R – 8;
e) Todos os tipos de construção de natureza popular serão considerados enquadrados no Padrão PIS (projeto de interesse social);
f) As salas comerciais serão consideradas enquadradas no Padrão CAL – 8;
g) Os galpões industriais e outros serão enquadrados no Padrão GI;
h) Os telheiros adotarão 50% do valor do Padrão GI;
i) As construções em madeira sempre terão um fator de redução de 50% em relação ao Padrão de projeto definido no SINDUSCON RS;
j) Os valores das construções poderão ser reajustados anualmente pelo preço do CUB do SINDUSCON RS, conforme o Padrão Construtivo, informado para o mês de novembro de cada exercício anterior ao da incidência do imposto, ou outro índice conforme Art. 78 desta lei, sendo que excepcionalmente, para o ano de 2022, adotar-se-á a base de agosto como referência;
k) Situações de construções não definidas abaixo serão enquadradas pelo Fisco no Padrão Construtivo mais semelhante;
l) Antenas de telecomunicações ou semelhantes serão tributadas na tipologia Lojas / salas comerciais;
m) Os valores iniciais dos padrões construtivos são fixados da seguinte forma:
SINDUSCON RS – Agosto / 2021 |
||||
Tipo Construção |
Alto |
Normal |
Baixo / Simples |
Popular |
Casa Alvenaria – R-1 | R$ 3.238,09 |
R$ 2.422,41 |
R$ 1.896,51 |
R$ 1.386,15 |
Casa Mista – 50% do R-1 | R$ 1.619,04 |
R$ 1.211,20 |
R$ 948,25 |
R$ 693,07 |
Casa Madeira/Porões – 50% do R-1 | R$ 1.619,04 |
R$ 1.211,20 |
R$ 948,25 |
R$ 693,07 |
Apartamento – R-8 | R$ 2.674,57 |
R$ 2.100,19 |
R$ 1.753,18 |
R$ 1.386,15 |
Sala/Loja Comercial/Antenas – CAL-8 | R$ 2.980,68 |
R$ 2.645,23 |
R$ 2.645,23 |
R$ 2.645,23 |
Pavilhões Industriais - GI | R$ 1.105,30 |
R$ 1.105,30 |
R$ 1.105,30 |
R$ 1.105,30 |
Galpões Madeira/Depósitos Mistos – 50% do GI | R$ 552,65 |
R$ 552,65 |
R$ 552,65 |
R$ 552,65 |
Telheiros/Quiosques – 25% do GI | R$ 276,32 |
R$ 276,32 |
R$ 276,32 |
R$ 276,32 |
Box / Garagens – R-8 | R$ 2.674,57 |
R$ 2.100,19 |
R$ 1.753,18 |
R$ 1.386,15 |
1-2. Definição do Padrão de Acabamento da Construção
O padrão de acabamento da construção utilizado na Planta Genérica de Valores de Construções definidos no item 1.1 acima, obedecerá ao critério técnico definido pela NBR 12.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que vier a substitui-la, conforme segue:
Residência Unifamiliar |
||
Residência Padrão Baixo (R1-B) |
Residência Padrão Normal (R1-N) |
Residência Padrão Alto (R1-A) |
Residência composta de dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. |
Residência composta de três dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel). |
Residência composta de quatro dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel). |
Área Real: 58,64m² | Área Real: 106,44m² | Área Real: 224,82m² |
Residência Popular (RP1Q) |
||
Residência composta de dois dormitórios, sala, banheiro e cozinha. Área Real: 39,56m² |
a) Construções menores que 58,64 m² serão consideradas Populares;
b) Construções entre 58,64 m² e 106,44 m² serão consideradas Baixas;
c) Construções entre 106,44 m² e 224,82 m² serão consideradas Normais;
d) Construções acima de 224,82 m² serão consideradas Alto.
e) Esses fatores serão aplicados a todos os tipos de construção.
2. Fator Corretivo de Idade da Construção
Idade da Construção (anos) |
Depreciação |
||
Concreto |
Alvenaria |
Mista / Madeira |
|
De 0 – 10 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
Mais de 11 - 15 |
1,00 |
0,95 |
0,90 |
Mais de 16 - 25 |
0,95 |
0,90 |
0,80 |
Mais de 26 - 40 |
0,90 |
0,80 |
0,70 |
Mais de 40 |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
3. Fator de Estado de Conservação
Fator de Estado de Conservação |
FEC |
Ótimo Bom Regular Ruim |
1,10 1,00 0,80 0,60 |
RUA PINHEIRO MACHADO Nº 55 - CENTRO - FELIZ RS - CEP 95770-000 - 51 36374200 - gabinete@feliz.rs.gov.br | |