Brasão de Feliz

MUNICÍPIO DE FELIZ

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


LEI Nº 3.928, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Estabelece o regramento do IPTU do Município de Feliz/RS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei, estabelecendo regramento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município da Feliz RS, conforme segue.

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte 

Art. 1º O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, nos termos desta Lei.

§ 1º Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

§ 2º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, repetindo-se anualmente.

§ 1º Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte. 

§ 2º A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Fazendária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 3º O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.

§ 1º Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fazendária exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.

§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, aos sucessores, e aos usufrutuários perante os proprietários dos imóveis objetos de usufruto.

§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados solidários aproveita aos demais.

§ 4º A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.

§ 5º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Fazendária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidora a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros. 

§ 1º Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade fazendária inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.

§ 2º Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:

I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;

II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;

III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;

IV - o titular do direito real de habitação.

Art. 5º Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º O IPTU incide, também, sobre imóveis da União ou Estado que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto. 

§ 2º Terrenos localizados em área urbana ou urbanizável de proteção ambiental ou de proteção permanente são tributados pelo IPTU, exceto quando de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, admitindo-se a redução do valor venal em razão das condições próprias e específicas do imóvel, notadamente as proibições de construir e de ser vedada a sua ocupação exacerbada. 

Art. 6º Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.

§ 1º O Cadastro Imobiliário fará o registro da escritura e lançará o imposto em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título “Superficiário”, e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial. 

§ 2º Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder a terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no Art. 9º desta Lei. 

Seção II

 Do aspecto espacial

Art. 7º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água; 

III - sistema de esgotos sanitários; 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. 

Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.

Art. 8º São consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as áreas de urbanização ou urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no Art. 7º desta Lei.

Art. 9º O IPTU abrange, também, os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como indústria, comercio ou serviços, com exceção das Agroindústrias, mesmo que sua localização seja rural, desde que presentes os requisitos do Art. 7º desta Lei.

Art. 10. Nos termos da Lei Municipal específica, poderá ser afastada a incidência do IPTU de imóvel localizado em áreas urbanizáveis, que for utilizada para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.

Seção III

 Das Isenções

Art. 11. Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Rio Grande do Sul, ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, cedido a título gratuito ou oneroso, durante o período de funcionamento destes serviços;

II - o imóvel de interesse histórico, cultural, urbanístico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, nos termos e condições definidos em legislação específica;

III - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que de propriedade da própria instituição e que exerça suas atividades sem finalidades lucrativas;

V - o imóvel de propriedade de entidade beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas, sem fins lucrativos;

VI - o imóvel oriundo de loteamento devidamente aprovado pelo Município e registrado com as matrículas individualizadas, no primeiro e segundo exercícios subsequentes ao do registro, ou até a ocorrência de transação imobiliária do lote individualizado ou construção sobre o mesmo, se ocorrer primeiro.

§ 1º Nos termos do inciso I deste artigo, considera-se ocupado o imóvel por órgãos do Poder Público Municipal:

I - por meio de contrato de comodato;

II - por força de servidão administrativa, exclusivamente da área de servidão;

III - por força de ocupação temporária, em relação ao tempo ocupado.

§ 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos III, IV e V, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas, e, devidamente comprovadas as condições mencionadas desde que requerida a isenção até o vencimento da primeira parcela do lançamento tributário, com vigência para o próprio exercício, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, contendo em sua abertura cópia da seguinte documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

I - Carteira de Identidade e CPF do representante legal;

II - Comprovante de Residência do representante legal;

III - Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV - Ata de posse da atual diretoria;

V - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano anterior.

§ 3º Compete ao Poder Público Municipal disciplinar e regulamentar a matéria relativa às isenções, no que couber, observado o disposto nesta Lei.

Art. 12. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.

Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.

Art. 13. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo.

Seção IV

Da Base de Cálculo 

Sub-Seção I

 A Base de Cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com Anexo I - Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, extraídas das condições correntes de mercado, desta Lei.

§ 1º Considera-se valor venal total do imóvel a soma da multiplicação da área do terreno, ou fração ideal deste, pelo valor atribuído para o metro quadrado da face de quadra de sua localização ou do trecho do logradouro, mais a área construída multiplicada pelo valor atribuído ao tipo de construção de acordo com as características, em conformidade com as tabelas do Anexo I desta Lei.

§ 2º Para o cálculo do disposto no caput deste artigo, o valor venal dos imóveis será calculado levando-se em consideração os respectivos trechos de logradouros ou faces de quadra, os quais serão fixados em conformidade com o Anexo I desta Lei.

§ 3º Poderá o Executivo Municipal proceder à atualização da Planta de Valores dos terrenos e das construções fixada nesta Lei por decreto.

§ 4º Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;

II - no caso de imóveis em construção, o valor do terreno;

III - no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias, que podem ser removidas sem destruição, o valor do terreno, salvo se contêineres;

IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.

§ 5º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo os bens fixados ou aderidos à edificação residencial, piscina de alvenaria, terraço sem cobertura, quadra sem cobertura, canil, casinha de crianças, são considerados pertenças.

Sub-Seção II

 Da determinação da Base de Cálculo dos Terrenos

Art. 15. A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as fórmulas de cálculo constantes no Anexo I desta Lei, qual seja, pelo produto da área real do terreno, ou fração ideal, pelo preço unitário padrão do m² por trecho de logradouro ou zona fiscal, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante do Anexo I-A desta Lei e pelos respectivos fatores de homogeneização lá constantes.

§ 1º O preço unitário padrão por m² de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:

I - declaração do contribuinte, quando compatível;

II - preços correspondentes no mercado imobiliário local;

III - localização e características do terreno;

IV - índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;

V - existência ou não de equipamentos urbanos;

VI - outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.

§ 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m² por trecho de logradouro, será considerado o valor:

I - do trecho do logradouro da situação do imóvel;

II - da face de quadra de maior valor para terreno de esquina;

III - do trecho do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

§ 3º A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo.

Art. 16. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, com índices no Anexo I desta Lei, conforme couber:

I - Fator de Situação;

II - Fator de Topografia;

III - Fator de Pedologia;

IV - Fator de Nível;

V - Fator de Gleba;

VI - Fator de Profundidade;

VII - Fator de Pavimentação;

VIII - Fator de Preservação Ambiental – APP.

Art. 17. Para efeitos de aplicação do fator de profundidade de terreno, é obtido mediante a divisão da área total pela testada principal ou, no caso de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina.

Art. 18. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I - terreno de esquina, ou mais que uma testada, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, tendo como testadas duas vias públicas com nomenclaturas distintas;

II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

Art. 19. Para fins de avaliação venal do terreno, considerado o disposto neste Código, será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de avaliação, de acordo com as normas e métodos ora fixados, e de conformidade com a Norma Brasileira Técnica NBR -14.653-2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.

Art. 20. Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro da rua com característica semelhante mais próxima, até que nova Planta Genérica de Valores de Terrenos seja instituída. 

Art. 21. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno:

I - o imóvel sem edificação; 

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada condenada ou em ruínas; 

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos, para guarda de materiais ou contêineres utilizados para depósito, excetuando-se contêineres utilizados para comércio, serviços ou residências;

IV - o imóvel com edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; 

Art. 22. Os imóveis, edificados ou não, de área territorial superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados), são denominados de Glebas, tendo uma redução conforme Fator Gleba constante no Anexo I-A desta Lei a ser aplicado no valor venal obtido ao ser multiplicado o valor venal unitário pelo total da área.

Sub-Seção III

 Da Base de Cálculo das Edificações

Art. 23. O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo padrão tipológico construtivo, devidamente depreciado de acordo com o estado de conservação dela, sendo:

I - as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical.

II - o preço unitário padrão por m² da área construída, segundo a tipologia e padrão construtivo de acordo com os preços unitários dos diferentes padrões construtivos, constante do Anexo I-B, item 1, desta Lei.

III - Não serão cadastrados para fins de incidência do imposto galpões de madeira ou rústicos destinados a armazenamento de bens diversos de uso do proprietário do imóvel ou criação de animais.

IV - As torres e Antenas de transmissão de sinais e dados serão tributadas pelo IPTU, conforme área ocupada e conforme tabelas do Anexo I da presente Lei. 

Art. 24. Na fixação do preço unitário padrão por m² da área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações serão considerados:

I - valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;

II - valores estabelecidos em contratos de construção no Município;

III - custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.

Art. 25. Na determinação da base do cálculo do valor venal não são considerados os valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 26. No cálculo do valor venal do imóvel aplicam-se sobre o valor da edificação, os coeficientes de depreciação, determinado em função do estado de conservação da unidade predial considerada e seu padrão de construção.

Art. 27. O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente corrigidas pelo padrão de construção e estado de conservação.

Art. 28. Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os preços unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes no Anexo I-B, item 1, desta Lei, bem como estabelecerá índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:

I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino;

II - os imóveis com edificações em loteamentos regulares, irregulares ou clandestinos.

Art. 29. Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.

Sub-Seção IV

Disposições Gerais sobre a base de cálculo

Art. 30. No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.

Art. 31. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.

Art. 32. As disposições desta Lei Municipal são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que venham a ser criadas.

Art. 33. As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.

Art. 34. As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal e ao Fisco, deverão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento.  

Art. 35. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Fazendária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos seguintes fatores:

I - localização, área, características e destinação da construção;

II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro de cálculo;

V - outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel.

§ 1º Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser encaminhados por requerimento devidamente protocolado.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.

Art. 36. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

§ 1º O lançamento do imposto sobre imóveis territoriais ou prediais em situação irregular não dispensa, em hipótese alguma, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de realizar a regularização a que está sujeito em qualquer esfera.

§ 2º Os lançamentos realizados não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o direito de a Administração Municipal exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

Seção V

 Das Alíquotas

Art. 37. As alíquotas que deverão ser aplicadas sobre o valor venal dos imóveis são: 

I - Imóveis territoriais (terrenos não edificados): 0,20%;

II - Imóveis edificados residenciais, box e outros: 0,14%;

III - Imóveis edificados comerciais, industriais e de serviços: 0,12%.

Sub-Seção I

 Da Progressividade das Alíquotas em razão da Função Social da Propriedade

Art. 38. A alíquota de que trata o Art. 37 desta Lei, será acrescida de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando a Municipalidade considerar a necessidade de loteamento e/ou comercialização do imóvel, sem que o proprietário o faça, nem edifique sobre o imóvel, e nos casos que não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais e insetos. 

§ 1º A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade de loteamento ou do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.

§ 2º Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no Art. 38 desta Lei, exceto nos casos de má conservação.

§ 3º A Municipalidade regulamentará por Decreto os critérios que considerarão o imóvel como de uso indevido, necessitando loteamento, ou aproveitamento adequado, para os fins da progressividade da alíquota.

§ 4º Não sendo atendida a obrigação descrita na notificação prevista no § 1º no prazo de cinco anos, o Município poderá, também, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública e resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Seção VI

 Da Inscrição Cadastral

Art. 39. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes, exceto casos cuja incidência seja afastada em caráter específico por esta Lei.

§ 2º Compete a autoridade administrativa o correto preenchimento do cadastro nos sistemas internos de Administração Tributária, solicitando ao contribuinte, além de todos os dados necessários, especialmente o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dele.

§ 3º Para fins de cálculo do Valor Venal do Terreno, nas quadras abaixo identificadas e nas novas áreas de expansão urbana, residenciais ou territoriais, incluídas por alterações no plano diretor, até que suas quadras sejam criadas, somente serão considerados até 1.000 m² (um mil metros quadrados) de terreno, sendo desconsiderados os excedentes:

I - 34;

II - 240;

III - 400;

IV - 402;

V - 403;

VI - 404;

VII - 408; e,

VIII - 409.

IX - 505; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

X - 506; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

XI - 507; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

XII - 508; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

XIII - 511; (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

XIV - 515. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

§ 4º Em caso de eventuais recadastramentos ou inscrições de ofício promovidas pelo Fisco o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, iniciando-se o prazo para impugnações contados da data de publicação do Edital. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

§ 5º Em caso de loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos, ou outras alterações cadastrais decorrentes de solicitações do contribuinte, o lançamento será válido no exercício subsequente à data da alteração efetivada.” (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

Art. 40. Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição.

§ 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.

§ 2º As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:

I - Com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;

II - Nos casos de centros comerciais e “shopping-center” com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;

III - Nos casos de “Edifício Garagem” ou “Estacionamento em Condomínio”, a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio, pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.

Art. 41. As unidades em condomínio serão inscritas com base na NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965) da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.

Art. 42. A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;       

III - pelo promitente comprador;

IV - pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;

V - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no Art. 43 desta Lei e nos seguintes casos:

a) Se tratar de ente federal, estadual ou Municipal;

b) A inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.

c) Quando a construção estiver finalizada, independentemente de requerimento do contribuinte, ou de ligações à redes de serviços públicos concedidos, desde que caracterizado que o imóvel é habitável.

Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.

Art. 43. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do Art. 42 desta Lei, mediante declaração acompanhada do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.

§ 3º A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.

§ 4º Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação. 

§ 5º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

§ 6º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 7º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

§ 8º Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação comprobatória da posse, o fisco municipal através de seus agentes, fará o levantamento da área ocupada, para lançamento do tributo.

§ 9º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula da área que originou a transmissão, expedida em até 180 dias da data do protocolo: 

I - a escritura lavrada registrada ou não; 

II - o contrato de compra e venda registrado ou não; 

III - o formal de partilha registrado ou não; 

IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.

V - Nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada.

Art. 44. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a mudança de endereço do contribuinte.

Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, esta será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 45. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; 

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão que corresponder ao maior valor atribuído na planta de valores.

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;

b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro ou, em havendo mais logradouros, o de maior valor.

Art. 46. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:

I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;

II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;

III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;

IV - a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;

V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.

Art. 47. Os sujeitos passivos do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas, comprovação de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.

Art. 48. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 49. O contribuinte ou seu representante legal, bem como os cartórios de Registro de imóveis, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas, de que trata o Art. 44 desta Lei, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; 

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º No caso de transferência da propriedade, a comunicação que trata o caput desde artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro de título no Registro de Imóveis.

Art. 50. Os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca deste Município são obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade. ( Decreto Executivo nº 4820, de 2022) ( Decreto Executivo nº 4820, de 2022)

§ 1º A relação mensal deverá conter, no mínimo:

I - Nome do comprador e do vendedor;

II - Área transacionada de terreno e de construção;

III - Valor da transação;

IV - Número da matrícula do imóvel;

V - Telefone e endereço eletrônico do adquirente;

VI - o número do protocolo do ITBI.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matéria. 

Seção VII

 Do Lançamento

Art. 51. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares.

Art. 52. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.

Art. 53. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Também será feito o lançamento:

I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;

II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;

III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

Art. 54. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação.

§ 1º Considera-se, também, como notificação, para os efeitos da norma prevista no caput deste artigo, o carnê anual de tributos imobiliários para pagamento dos créditos tributários, cuja expedição deverá ser antecedida de previsão em decreto específico.

§ 2º No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.

§ 3º No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via.

§ 4º Podem os contribuintes solicitar à Administração Fazendária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças.

§ 5º Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.

§ 6º Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.

§ 7º A notificação também se considera feita por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas e os descontos se fixados.

§ 8º Também considerar-se-á notificado o contribuinte por meio eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, nos endereços eletrônicos (e-mails) informados nos cadastros do contribuinte ou através de APPs (Aplicativos para Smartphones).

Art. 55. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada até a data de vencimento da primeira parcela do lançamento tributário efetuado, inclusive nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto.

§ 1º A tramitação das impugnações obedecerá aos termos descritos nesta Lei, no Capítulo que trata da matéria.

§ 2º Em caso de eventuais recadastramentos ou cadastramento de novos lotes, loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos efetuados ou alterações cadastrais constatadas de ofício pelo Município, o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, iniciando-se o prazo para impugnações constados da data de publicação do Edital.  (Revogado pela Lei nº 4010, de 2022)

Art. 56. Será instituído anualmente por Decreto do Executivo Municipal a data de lançamento e as datas de vencimento, com os devidos descontos.

Art. 57. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:

I - a vista, em cota única, até a data do primeiro vencimento;

II - parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O calendário de vencimentos será fixado por Decreto do Executivo Municipal anualmente.

Sub-Seção I

Do Programa Bom Pagador

Art. 58. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Bom Pagador”, relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Ficam instituídos os percentuais de descontos em:

I - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única, independentemente da situação fiscal.

II - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento parcelado ou em conta única se inexistam quaisquer débitos na inscrição cadastral.

III - 5% (cinco por cento) para imóveis totalmente regularizados junto aos órgãos competentes, em relação a titulação de propriedade e construções (Habite-se e matricula no Registro de Imóveis);  (Revogado pela Lei nº 4010, de 2022)

§ 2º Os benefícios constantes nos incisos acima serão cumulativos em caso de pagamento em cota única, perfazendo o total máximo de 10% (dez por cento) de desconto para aqueles contribuintes sem dívidas com o Município. (Redação dada pela Lei nº 4010, de 2022)

§ 3º Para usufruir dos descontos previstos neste artigo o contribuinte deverá ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento.

Sub-Seção I-A

Do Programa de Regularidade Imobiliária (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

Art. 58-A. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Programa de Regularidade Imobiliária”, relativamente aos imóveis totalmente regularizados junto aos órgãos competentes, em relação a titulação de propriedade e construções (Habite-se e matrícula no Registro de Imóveis), através do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU. (Incluído pela Lei nº 4010, de 2022)

Sub-Seção II

 Do Programa de Consciência Ambiental

Art. 59. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, requerimento e comprovação junto ao Fisco, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais, na data da publicação da presente e mediante requerimento, para os imóveis que tenham adotado a política pública de Consciência Ambiental, nos termos desta Lei.

Art. 60. Será concedido desconto de até no máximo 5% (cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual devido, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:

I - sistema de captação da água da chuva: 2% (dois por cento) de desconto;

II - sistema de reuso de água: 2% (dois por cento) de desconto;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: 2% (dois por cento) de desconto;

IV - construções com material sustentável: 2% (dois por cento) de desconto;

V - utilização de energia passiva: 2% (dois por cento) de desconto;

VI - sistema de utilização de energia eólica ou placas solares: 3% (três por cento) de desconto;

VII - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 2% (dois por cento) de desconto;

VIII - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 2% (dois por cento) de desconto.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel, excetuando-se a captação de energia solar exclusiva para piscinas;

IV - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

V - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

VI - energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

VII - energia por placas solares: sistema que aproveita a energia do sol, gerando e/ou armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

VIII - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental.

§ 2º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

§ 3º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 61. Os descontos concedidos no Art. 60 desta Lei podem ser cumulativos, desde que respeitado o limite máximo de até 5% (cinco por cento) de desconto previsto no caput do Art. 60, por prazo indeterminado. 

Art. 62. O contribuinte, para usufruir dos descontos previstos nessa subseção, deverá requerer o benefício ao fisco municipal por escrito à Secretaria da Fazenda Municipal, que encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente Municipal para verificação e parecer deferindo ou indeferindo o benefício conforme a situação real do imóvel. 

Art. 63. Os benefícios previstos nessa subseção somente serão aplicados a imóveis prediais, e, quando concedidos, poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.

Sub-Seção III

 Do Programa de Acessibilidade e Urbanismo

Art. 64. Os imóveis que possuírem as características descritas nos incisos deste artigo, mediante requerimento e comprovação, terão descontos no IPTU, conforme segue:

I - O imóvel que possuir o passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel adaptados aos padrões mínimos definidos pelo Município conforme modelo fixado em Decreto do Executivo, terá desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, por prazo indefinido, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação, ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas, na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comprovação ao órgão fazendário, desde que no mínimo;

a) contenha trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, mantendo de no mínimo 1 (um) até 2 (dois) metros para circulação, com piso tátil;

b) possua arborização em frente ao imóvel, exceto para aqueles que não tiverem possibilidade técnica de atender esse critério;

c) se terreno de esquina, possua acessibilidade para cadeirantes nos padrões técnicos;

d) em bom estado de conservação.

II - O Imóvel que possuir construção com arquitetura vernacular de imigração alemã - Enxaimel, arquitetura vernacular/arquitetura historicista/arquitetura Art Déco ou que busque reproduzir os referidos estilos arquitetônicos, terá direito a desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do IPTU, por prazo indefinido.

§ 1º O benefício previsto no inciso I é extensivo aos imóveis prediais e territoriais.

§ 2º Os benefícios dos incisos I e II são cumulativos até o máximo de 10% (dez por cento).

Sub-Seção IV

 Das disposições gerais aos programas de incentivo

Art. 65. Os descontos previstos nos Arts. 60 e 64 desta Lei poderão ser cumulativos, por prazo indefinido, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para a soma de todos os benefícios previstos.

Art. 66. A soma dos descontos prevista no Art. 65 poderá ser cumulativa com os descontos do programa “Bom Pagador” previsto no Art. 58 desta Lei, perfazendo o desconto máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do IPTU. 

Seção VIII

Do Arbitramento

Art. 67. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:

I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;

II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, além das características do imóvel, nos termos desta Lei.

Seção IX

Do Pagamento

Art. 68. Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 69. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário.

Art. 70. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores.

Parágrafo único. Caso haja dívida do imposto em mais de um exercício, o primeiro pagamento recairá sobre a dívida mais antiga, ressalvado os casos de impugnação administrativa ou judicial.

Art. 71. O pagamento do imposto será feito, preferencialmente, através da rede bancária autorizada.

§ 1º Não cabe ao Município responsabilidade referente a pagamentos efetuados em estabelecimentos conveniados ou contratados por instituições financeiras autorizadas.

§ 2º Quando o vencimento do pagamento ocorrer nos sábados e domingos, ou em dia de feriado bancário, a data do vencimento será prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.

Seção X

Da Fiscalização do IPTU

Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 73. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis de imagens de qualquer tipo.

Art. 74. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.

§ 1º O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.

§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 75. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei, sem qualificação específica, identifica a Fazenda Pública do Município.

Art. 76. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contados em dias úteis, ressalvada as disposições especiais previstas nesta Lei.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Tratando-se de obrigações acessórias instituídas em meio eletrônico, os prazos serão preclusivos e não serão prorrogados, mesmo que venham a coincidir com finais de semana, feriados ou dias em que não exista expediente normal no Executivo Municipal.

Art. 77. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber esta Lei, através de Decretos, Portarias ou Instruções Normativas, conforme o tipo de regulamentação que se fizer necessária.

Art. 78. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a eleger índice de reposição sobre a planta de valores por Decreto.

Art. 79. Revogam-se todas as Leis Municipais anteriores que disponham sobre a matéria regulada nesta Lei, em especial o Capítulo I do Título II da Lei Municipal nº 3.317/2017 entre os artigos 3º ao 24, o Anexo I da Lei Municipal nº 3.317/2017, e todas as demais que as substituíram ou alteraram, bem como todas as demais disposições se existente em Leis Esparsas que tratem de matéria tributária relativas a IPTU, exceto a Lei Municipal nº 3.514/2019 que permanece vigente.

Art. 80. Como regra de transição, no ano de 2022 serão aplicados somente os descontos automáticos de Bom Pagador em cota única ou parcelados, previstos no Art. 58, § 1º, incisos I e II, sendo que os demais descontos de Regularização (Art. 58, § 1º, III), Ecológico (Art. 60) e Acessibilidade e Urbanismo (Art. 64), somente serão aplicados a contar do ano de 2023, após deferimento dos descontos em solicitação devidamente protocolada pelo contribuinte junto ao Fisco Municipal.

Art. 81. A presente Lei  entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 29 de dezembro de 2021.

Clovis Freiberger Junior.

 

ANEXO I

Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas - IPTU

 

As tabelas constantes do Anexo I desta Lei compreendem a forma de calcular a base de cálculo e o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma descrita nos artigos pertinentes acima elencados.

 

O Valor do Imposto é determinado pela seguinte fórmula matemática:

VI = VVI x Al

Onde:

VI = Valor do Imposto

VVI – Valor Venal do Imóvel

Al = Alíquota aplicável

 

O Valor Venal do Imóvel será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação        

 

ANEXO I-A

Valor Venal do Terreno

O Valor Venal do Terreno será assim determinado:

VVT = FIT x Vlm²t x S x P x T x N x FP x FG x Fpav x FAPP

FIT (Fração Ideal de Terreno) = É o quantitativo de terreno distribuído a cada unidade construída dentro do mesmo lote e será apurado através da seguinte formulação:

 

Onde:

At = Área do Terreno

ATE = Área Total Edificada do Lote

AU = Área da Unidade

Vlm²t = É o Valor do m2 de terreno (Tabela do Anexo I-A, item 1 - Planta de Valores Genéricos de Terrenos)

S = Situação do terreno dentro da quadra

P = Pedologia, é a consistência do solo

T = Topografia, é o relevo do solo

N = Nível, é a nivelação do terreno ao logradouro

FP = Fator de Profundidade, é a determinante da profundidade média do terreno.

FG = Fator de Gleba.

Fpav = Fator de pavimentação.

FAPP = Fator de Preservação Ambiental.

 

1. Planta de Valores Genéricos de Terrenos

 

Ficam definidas as faces de quadra do Município de Feliz para fins de cobrança de IPTU, com os valores fixados conforme tabela abaixo:

Quadra

Cod.

Logradouro

 Valor 

0146 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0147 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0148 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      190,00 
0149 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      180,00 
0150 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      170,00 
0151 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      160,00 
0152 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      150,00 
0153 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      140,00 
0154 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      130,00 
0155 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      120,00 
0156 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0157 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      100,00 
0159 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0160 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0223 1 LAURO BRUNO ROTT  R$      200,00 
0148 2 PARANA  R$      150,00 
0149 2 PARANA  R$      150,00 
0150 2 PARANA  R$      150,00 
0151 2 PARANA  R$      150,00 
0152 2 PARANA  R$      150,00 
0153 2 PARANA  R$      150,00 
0154 2 PARANA  R$      150,00 
0155 2 PARANA  R$      150,00 
0156 2 PARANA  R$      150,00 
0157 2 PARANA  R$      150,00 
0158 2 PARANA  R$      150,00 
0145 3 SAO PAULO  R$      180,00 
0147 3 SAO PAULO  R$      180,00 
0148 3 SAO PAULO  R$      150,00 
0162 3 SAO PAULO  R$      170,00 
0223 3 SAO PAULO  R$      150,00 
0148 4 RIO DE JANEIRO  R$      150,00 
0149 4 RIO DE JANEIRO  R$      180,00 
0149 5 BAHIA  R$      150,00 
0150 5 BAHIA  R$      150,00 
0150 6 ESPIRITO SANTO  R$      180,00 
0151 6 ESPIRITO SANTO  R$      150,00 
0151 7 MINAS GERAIS  R$      150,00 
0152 7 MINAS GERAIS  R$      150,00 
0152 8 MATO GROSSO  R$      150,00 
0153 8 MATO GROSSO  R$      110,00 
0154 9 GOIAS  R$      110,00 
0093 12 CANTO DO RIO  R$      150,00 
0147 12 CANTO DO RIO  R$      180,00 
0159 12 CANTO DO RIO  R$      150,00 
0160 12 CANTO DO RIO  R$      150,00 
0161 12 CANTO DO RIO  R$      150,00 
0162 12 CANTO DO RIO  R$      150,00 
0098 13 CAMPO BOM  R$      350,00 
0139 13 CAMPO BOM  R$      250,00 
0142 13 CAMPO BOM  R$      350,00 
0143 13 CAMPO BOM  R$      350,00 
0144 13 CAMPO BOM  R$      100,00 
0146 13 CAMPO BOM  R$      350,00 
0147 13 CAMPO BOM  R$      150,00 
0162 13 CAMPO BOM  R$      150,00 
0098 14 WILLY REICHERT  R$      200,00 
0162 14 WILLY REICHERT  R$      200,00 
0162 14 WILLY REICHERT  R$      200,00 
0098 15 SAO MARCOS  R$      400,00 
0140 15 SAO MARCOS  R$      400,00 
0141 15 SAO MARCOS  R$      400,00 
0142 15 SAO MARCOS  R$      400,00 
0143 15 SAO MARCOS  R$      250,00 
0145 15 SAO MARCOS  R$      250,00 
0146 15 SAO MARCOS  R$      250,00 
0139 16 FLORES DA CUNHA  R$      300,00 
0141 16 FLORES DA CUNHA  R$      300,00 
0142 16 FLORES DA CUNHA  R$      300,00 
0143 16 FLORES DA CUNHA  R$      250,00 
0144 16 FLORES DA CUNHA  R$      250,00 
0098 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0104 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      100,00 
0105 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0106 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0130 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0136 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0137 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0138 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0139 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0140 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      400,00 
0144 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      100,00 
0400 17 JULIO DE CASTILHOS  R$      150,00 
0138 18 GETULIO VARGAS  R$      250,00 
0140 18 GETULIO VARGAS  R$      250,00 
0098 19 ROQUE GONZALES  R$      250,00 
0141 19 ROQUE GONZALES  R$      300,00 
0142 19 ROQUE GONZALES  R$      300,00 
0162 19 ROQUE GONZALES  R$      180,00 
0908 19 ROQUE GONZALES  R$      200,00 
0098 20 GARIBALDI  R$      200,00 
0138 20 GARIBALDI  R$      280,00 
0139 20 GARIBALDI  R$      250,00 
0140 20 GARIBALDI  R$      280,00 
0141 20 GARIBALDI  R$      280,00 
0162 20 GARIBALDI  R$      150,00 
0101 21 PICADA CARA  R$      150,00 
0104 21 PICADA CARA  R$      100,00 
0105 21 PICADA CARA  R$      100,00 
0222 21 PICADA CARA  R$      100,00 
0105 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      400,00 
0106 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      400,00 
0167 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      350,00 
0168 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      350,00 
0183 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      200,00 
0184 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      250,00 
0185 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      250,00 
0186 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      250,00 
0187 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      300,00 
0232 22 JOSE GUILHERME FUSSIEGER  R$      180,00 
0001 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0002 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      600,00 
0003 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      600,00 
0004 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      800,00 
0067 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0068 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0069 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0070 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0071 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      525,00 
0072 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0073 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0074 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0075 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      700,00 
0076 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      525,00 
0077 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      300,00 
0078 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      300,00 
0097 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      200,00 
0169 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      400,00 
0241 23 VOLUNTARIOS DA PATRIA  R$      400,00 
0004 24 SANTA CATARINA  R$      800,00 
0005 24 SANTA CATARINA  R$   1.000,00 
0014 24 SANTA CATARINA  R$   1.000,00 
0015 24 SANTA CATARINA  R$   1.000,00 
0022 24 SANTA CATARINA  R$   1.000,00 
0027 24 SANTA CATARINA  R$   1.000,00 
0028 24 SANTA CATARINA  R$      800,00 
0029 24 SANTA CATARINA  R$      600,00 
0030 24 SANTA CATARINA  R$      600,00 
0031 24 SANTA CATARINA  R$      500,00 
0032 24 SANTA CATARINA  R$      400,00 
0036 24 SANTA CATARINA  R$      600,00 
0039 24 SANTA CATARINA  R$      400,00 
0061 24 SANTA CATARINA  R$      400,00 
0166 24 SANTA CATARINA  R$      800,00 
0240 24 SANTA CATARINA  R$      400,00 
0005 25 SATURNINA RUSCHEL  R$      700,00 
0044 25 SATURNINA RUSCHEL  R$      700,00 
0001 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      650,00 
0006 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0016 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0017 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0026 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0031 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      280,00 
0037 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      280,00 
0046 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      280,00 
0048 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      300,00 
0049 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      280,00 
0066 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0067 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      650,00 
0102 26 DOUTOR DORIS JOSE SCHLATTER  R$      700,00 
0003 27 TOME DE SOUZA  R$   1.000,00
0004 27 TOME DE SOUZA  R$   1.000,00
0012 27 TOME DE SOUZA  R$   1.000,00
0013 27 TOME DE SOUZA  R$      900,00 
0014 27 TOME DE SOUZA  R$   1.000,00 
0015 27 TOME DE SOUZA  R$      900,00 
0021 27 TOME DE SOUZA  R$      900,00 
0002 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.200,00 
0003 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.200,00 
0010 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.300,00 
0011 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.400,00 
0012 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.300,00 
0013 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.400,00 
0020 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.400,00 
0021 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.400,00 
0022 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.200,00 
0023 28 MAURICIO CARDOSO  R$   1.200,00 
0036 28 MAURICIO CARDOSO  R$      550,00 
0037 28 MAURICIO CARDOSO  R$      550,00 
0008 29 FREI CANECA  R$   1.200,00 
0009 29 FREI CANECA  R$   1.200,00 
0010 29 FREI CANECA  R$   1.200,00 
0011 29 FREI CANECA  R$   1.200,00 
0019 29 FREI CANECA  R$      900,00 
0020 29 FREI CANECA  R$      900,00 
0023 29 FREI CANECA  R$      900,00 
0024 29 FREI CANECA  R$      900,00 
0037 29 FREI CANECA  R$      500,00 
0046 29 FREI CANECA  R$      500,00 
0007 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0008 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00  
0009 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0018 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0019 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0024 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0025 30 FERNANDO FERRARI  R$      850,00 
0046 30 FERNANDO FERRARI  R$      400,00 
0047 30 FERNANDO FERRARI  R$      400,00 
0001 31 JOAO RUSCHEL  R$      700,00 
0002 31 JOAO RUSCHEL  R$      700,00 
0006 31 JOAO RUSCHEL  R$      750,00 
0007 31 JOAO RUSCHEL  R$      750,00 
0017 31 JOAO RUSCHEL  R$      750,00 
0018 31 JOAO RUSCHEL  R$      750,00 
0025 31 JOAO RUSCHEL  R$      600,00 
0026 31 JOAO RUSCHEL  R$      600,00 
0047 31 JOAO RUSCHEL  R$      400,00 
0048 31 JOAO RUSCHEL  R$      400,00 
0016 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      550,00 
0063 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      550,00 
0065 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      600,00 
0066 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      600,00 
0068 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      600,00 
0069 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      600,00 
0072 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      550,00 
0073 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      550,00 
0094 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      400,00 
0099 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      400,00 
0169 32 ALEXANDRE PICCOLI  R$      400,00 
0062 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      500,00 
0063 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      500,00 
0064 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      650,00 
0065 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      650,00 
0069 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      650,00 
0070 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      650,00 
0073 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      550,00 
0074 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      550,00 
0094 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      400,00 
0095 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      400,00 
0099 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      450,00 
0100 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      450,00 
0107 34 JOAO FRIDOLINO BENNEMANN  R$      350,00 
0074 35 CARLOS SEHNEM  R$      550,00 
0075 35 CARLOS SEHNEM  R$      550,00 
0095 35 CARLOS SEHNEM  R$      400,00 
0100 35 CARLOS SEHNEM  R$      450,00 
0107 35 CARLOS SEHNEM  R$      350,00 
0163 35 CARLOS SEHNEM  R$      450,00 
0170 35 CARLOS SEHNEM  R$      330,00 
0176 35 CARLOS SEHNEM  R$      400,00 
0001 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      450,00 
0064 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      450,00 
0070 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      550,00 
0071 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      550,00 
0182 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      450,00 
0235 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      400,00 
0236 36 NICOLAU RUSCHEL FILHO  R$      400,00 
0071 37 MATHIAS SIMON  R$      450,00 
0102 37 MATHIAS SIMON  R$      200,00 
0182 37 MATHIAS SIMON  R$      450,00 
0237 37 MATHIAS SIMON  R$      450,00 
0241 37 MATHIAS SIMON  R$      180,00 
0076 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      500,00 
0077 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      500,00 
0083 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      500,00 
0088 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      500,00 
0164 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      500,00 
0171 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      330,00 
0172 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      330,00 
0177 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      350,00 
0178 38 LEOPOLDO BAIERLE  R$      350,00 
0077 39 ANITA GARIBALDI  R$      350,00 
0083 39 ANITA GARIBALDI  R$      370,00 
0084 39 ANITA GARIBALDI  R$      370,00 
0088 39 ANITA GARIBALDI  R$      370,00 
0089 39 ANITA GARIBALDI  R$      370,00 
0172 39 ANITA GARIBALDI  R$      330,00 
0173 39 ANITA GARIBALDI  R$      330,00 
0178 39 ANITA GARIBALDI  R$      340,00 
0179 39 ANITA GARIBALDI  R$      400,00 
0015 40 PEDRO NOLL  R$   1.000,00 
0016 40 PEDRO NOLL  R$      350,00 
0017 40 PEDRO NOLL  R$      650,00 
0018 40 PEDRO NOLL  R$      750,00 
0019 40 PEDRO NOLL  R$      850,00 
0020 40 PEDRO NOLL  R$      900,00 
0021 40 PEDRO NOLL  R$   1.000,00 
0022 40 PEDRO NOLL  R$   1.000,00 
0023 40 PEDRO NOLL  R$      900,00 
0024 40 PEDRO NOLL  R$      850,00 
0025 40 PEDRO NOLL  R$      750,00 
0026 40 PEDRO NOLL  R$      650,00 
0062 40 PEDRO NOLL  R$      450,00 
0063 40 PEDRO NOLL  R$      550,00 
0102 40 PEDRO NOLL  R$      450,00 
0235 40 PEDRO NOLL  R$      240,00 
0236 40 PEDRO NOLL  R$      230,00 
0237 40 PEDRO NOLL  R$      450,00 
0078 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      400,00 
0079 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      320,00 
0081 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      400,00 
0082 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      400,00 
0085 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      330,00 
0086 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      330,00 
0090 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      330,00 
0091 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      330,00 
0174 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      320,00 
0175 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      320,00 
0180 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      350,00 
0181 41 JOSE DO PATROCINIO  R$      350,00 
0079 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0080 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0082 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0086 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0087 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0091 42 JOAO STEINMETZ  R$      310,00 
0092 42 JOAO STEINMETZ  R$      400,00 
0175 42 JOAO STEINMETZ  R$      310,00 
0181 42 JOAO STEINMETZ  R$      300,00 
0094 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0095 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0107 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0170 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      350,00 
0171 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      350,00 
0172 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      350,00 
0173 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0174 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      350,00 
0175 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      320,00 
0176 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0177 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0178 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0179 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      400,00 
0180 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      350,00 
0181 43 IRINEU GUSTAVO BUCHMANN  R$      320,00 
0088 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0089 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0090 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0091 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0092 44 ALFREDO SPIER  R$      400,00 
0094 44 ALFREDO SPIER  R$      400,00 
0095 44 ALFREDO SPIER  R$      400,00 
0099 44 ALFREDO SPIER  R$      400,00 
0100 44 ALFREDO SPIER  R$      400,00 
0163 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0164 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0176 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0177 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0178 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0179 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0180 44 ALFREDO SPIER  R$      500,00 
0181 44 ALFREDO SPIER  R$      450,00 
0072 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0073 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0074 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0075 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0076 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0083 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      400,00 
0084 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      400,00 
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0100 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
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0164 45 GUILHERME WEISSHEIMER  R$      450,00 
0001 46 CEL.MARCOS JOSE DE LEAO  R$      700,00 
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0237 48 TIRADENTES  R$      400,00 
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0078 49 PRINCESA ISABEL  R$      350,00 
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0173 49 PRINCESA ISABEL  R$      330,00 
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0180 49 PRINCESA ISABEL  R$      350,00 
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0029 51 PRIMEIRO DE MAIO  R$      550,00 
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0165 52 FIRMINO BRITZ  R$      650,00 
0072 53 LEOPOLDO HAHN  R$      550,00 
0169 53 LEOPOLDO HAHN  R$      550,00 
0404 54 S/DENOM.OFICIAL(PICAO)  R$      100,00 
0067 56 RAMIRO FREDERICO PICCOLI  R$      550,00 
0068 56 RAMIRO FREDERICO PICCOLI  R$      550,00 
0028 57 BOM FIM  R$      600,00 
0029 57 BOM FIM  R$      600,00 
0035 57 BOM FIM  R$      500,00 
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0106 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      400,00 
0116 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      240,00 
0117 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      250,00 
0125 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      300,00 
0126 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      350,00 
0133 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      350,00 
0137 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      400,00 
0167 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      350,00 
0168 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      350,00 
0185 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      240,00 
0186 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      250,00 
0187 58 GUILHERME NETTO KAYSER  R$      300,00 
0032 59 D  R$      200,00 
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0102 60 P(TRANSVERSAL RS 452)  R$      100,00 
0138 61 DAVID CANABARRO  R$      250,00 
0139 61 DAVID CANABARRO  R$      250,00 
0078 62 AUGUSTO ZIMMERMANN  R$      400,00 
0079 62 AUGUSTO ZIMMERMANN  R$      300,00 
0080 62 AUGUSTO ZIMMERMANN  R$      300,00 
0097 62 AUGUSTO ZIMMERMANN  R$      180,00 
0005 63 ARTHUR RUSCHEL  R$      900,00 
0044 63 ARTHUR RUSCHEL  R$      800,00 
0060 63 ARTHUR RUSCHEL  R$      800,00 
0166 63 ARTHUR RUSCHEL  R$      800,00 
0077 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0080 64 FELIX ASSMANN  R$      100,00 
0081 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0082 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0083 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0084 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0085 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0086 64 FELIX ASSMANN  R$      400,00 
0087 64 FELIX ASSMANN  R$      100,00 
0034 65 VALE DO HERMES  R$      300,00 
0195 65 VALE DO HERMES  R$      300,00 
0240 65 VALE DO HERMES  R$      300,00 
0248 65 VALE DO HERMES  R$      300,00 
0408 65 VALE DO HERMES  R$      150,00 
0028 66 GUILHERME ZIMMERMANN  R$      500,00 
0031 67 REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG  R$      100,00 
0032 67 REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG  R$      200,00 
0049 67 REVER.PASTOR LOTHAR HENNIG  R$      100,00 
0062 69 LEOPOLDO REINHEIMER  R$      450,00 
0235 69 LEOPOLDO REINHEIMER  R$      450,00 
0162 70 JULIO DE CASTILHOS(ESCADI  R$      150,00 
0400 70 JULIO DE CASTILHOS(ESCADI  R$      150,00 
0109 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      380,00 
0110 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      370,00 
0111 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      250,00 
0112 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      250,00 
0113 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      400,00 
0114 71 ADALBERTO WEISSHEIMER  R$      380,00 
0107 73 JOAO AFONSO OST  R$      300,00 
0040 74 EST. MORRO DAS BATATAS  R$      250,00 
0225 74 EST. MORRO DAS BATATAS  R$      250,00 
0231 74 EST. MORRO DAS BATATAS  R$      120,00 
0240 74 EST. MORRO DAS BATATAS  R$      120,00 
0154 75 TOCANTINS  R$      100,00 
0155 75 TOCANTINS  R$      100,00 
0155 76 AMAZONAS  R$      150,00 
0156 76 AMAZONAS  R$      150,00 
0156 77 ACRE  R$      150,00 
0157 77 ACRE  R$      150,00 
0158 77 ACRE  R$      150,00 
0157 78 PARA  R$      150,00 
0158 78 PARA  R$      150,00 
0107 79 CANTO KRINDGES  R$      150,00 
0169 79 CANTO KRINDGES  R$      150,00 
0170 79 CANTO KRINDGES  R$      150,00 
0123 80 FELIPE ASSMANN  R$      300,00 
0124 80 FELIPE ASSMANN  R$      300,00 
0127 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0128 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0131 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0132 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0134 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0135 80 FELIPE ASSMANN  R$      350,00 
0136 80 FELIPE ASSMANN  R$      400,00 
0137 80 FELIPE ASSMANN  R$      400,00 
0078 81 JOSE AFFONSO KLERING  R$      400,00 
0079 81 JOSE AFFONSO KLERING  R$      400,00 
0080 81 JOSE AFFONSO KLERING  R$      150,00 
0081 81 JOSE AFFONSO KLERING  R$      400,00 
0082 81 JOSE AFFONSO KLERING  R$      400,00 
0110 82 LEONARDO DIETZ  R$      400,00 
0111 82 LEONARDO DIETZ  R$      250,00 
0112 82 LEONARDO DIETZ  R$      250,00 
0113 82 LEONARDO DIETZ  R$      400,00 
0119 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0121 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0122 82 LEONARDO DIETZ  R$      300,00 
0123 82 LEONARDO DIETZ  R$      300,00 
0128 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0129 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0130 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0131 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0135 82 LEONARDO DIETZ  R$      350,00 
0136 82 LEONARDO DIETZ  R$      400,00 
0108 83 SERENO GLAESER  R$      250,00 
0115 83 SERENO GLAESER  R$      400,00 
0116 83 SERENO GLAESER  R$      250,00 
0116 83 SERENO GLAESER  R$      400,00 
0117 83 SERENO GLAESER  R$      250,00 
0117 83 SERENO GLAESER  R$      400,00 
0118 83 SERENO GLAESER  R$      400,00 
0124 83 SERENO GLAESER  R$      300,00 
0125 83 SERENO GLAESER  R$      300,00 
0126 83 SERENO GLAESER  R$      350,00 
0127 83 SERENO GLAESER  R$      350,00 
0132 83 SERENO GLAESER  R$      350,00 
0133 83 SERENO GLAESER  R$      350,00 
0134 83 SERENO GLAESER  R$      350,00 
0108 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      250,00 
0109 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      400,00 
0114 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      400,00 
0115 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      400,00 
0118 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      380,00 
0119 84 KURT WALTER GRAEBIN  R$      400,00 
0108 85 MARCOS POERSCH  R$      390,00 
0109 85 MARCOS POERSCH  R$      400,00 
0110 85 MARCOS POERSCH  R$      400,00 
0113 85 MARCOS POERSCH  R$      400,00 
0114 85 MARCOS POERSCH  R$      400,00 
0106 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0133 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0134 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0135 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0136 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      280,00 
0137 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0167 86 WILLIBALDO GRAEBIN FILHO  R$      350,00 
0131 87 JACOB FREDERICO FREIBERGER  R$      330,00 
0132 87 JACOB FREDERICO FREIBERGER  R$      330,00 
0134 87 JACOB FREDERICO FREIBERGER  R$      330,00 
0135 87 JACOB FREDERICO FREIBERGER  R$      330,00 
0126 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0127 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0128 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0129 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0130 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0131 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0132 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0133 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0167 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0168 88 CARLOS SCHNEIDER  R$      330,00 
0122 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0123 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0124 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0125 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0126 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0127 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0129 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0168 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0187 89 AFFONSO IVO ASSMANN  R$      330,00 
0118 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0119 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0121 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0122 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0123 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0124 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0130 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0186 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0187 90 GUILHERME BENNO BRAUN  R$      350,00 
0112 91 ALOISIO VEIT  R$      365,00 
0113 91 ALOISIO VEIT  R$      365,00 
0114 91 ALOISIO VEIT  R$      400,00 
0115 91 ALOISIO VEIT  R$      350,00 
0116 91 ALOISIO VEIT  R$      300,00 
0117 91 ALOISIO VEIT  R$      300,00 
0118 91 ALOISIO VEIT  R$      350,00 
0119 91 ALOISIO VEIT  R$      400,00 
0121 91 ALOISIO VEIT  R$      365,00 
0185 91 ALOISIO VEIT  R$      250,00 
0186 91 ALOISIO VEIT  R$      250,00 
0108 93 DANILO JOSE RUSCHEL  R$      250,00 
0109 93 DANILO JOSE RUSCHEL  R$      390,00 
0110 93 DANILO JOSE RUSCHEL  R$      380,00 
0111 93 DANILO JOSE RUSCHEL  R$      250,00 
0031 94 PICAO  R$      120,00 
0040 94 PICAO  R$      120,00 
0049 94 PICAO  R$      150,00 
0061 94 PICAO  R$      120,00 
0404 94 PICAO  R$      120,00 
0404 96 RS 452(ARROIO FELIZ)  R$      200,00 
0254 99 CARLOS IGNACIO HENZ  R$      100,00 
0255 99 CARLOS IGNACIO HENZ  R$      100,00 
0256 99 CARLOS IGNACIO HENZ  R$      100,00 
0257 99 CARLOS IGNACIO HENZ  R$      100,00 
0404 99 CARLOS IGNACIO HENZ  R$      200,00 
0044 100 FRAU WIEDERKEHR  R$      800,00 
0054 100 FRAU WIEDERKEHR  R$      800,00 
0060 100 FRAU WIEDERKEHR  R$      800,00 
0165 100 FRAU WIEDERKEHR  R$      800,00 
0404 101 RIO BRANCO  R$      150,00 
0409 102 EST. LUDWIG BOM FIM  R$      100,00 
0500 103 BANANAL  R$      150,00 
0058 106 BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF  R$      400,00 
0238 106 BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF  R$      400,00 
0244 106 BRUNO ALOYSIO BACKENDORFF  R$      400,00 
0403 111 MUN. SOBRA- SAO ROQUE  R$      150,00 
0254 116 RENATO PEDRO BRITZ  R$      150,00 
0244 127 MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN  R$      400,00 
0245 127 MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN  R$      400,00 
0246 127 MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN  R$      400,00 
0247 127 MARIA SUELI NIENOW MARCOLIN  R$      400,00 
0050 127 ORLANDO BRUNO MULLER  R$      170,00 
0239 127 ORLANDO BRUNO MULLER  R$      400,00 
0242 127 ORLANDO BRUNO MULLER  R$      170,00 
0243 127 ORLANDO BRUNO MULLER  R$      170,00 
0038 128 WILLIBALDO TEMPASS  R$      250,00 
0039 128 WILLIBALDO TEMPASS  R$      250,00 
0240 128 WILLIBALDO TEMPASS  R$      250,00 
0404 128 WILLIBALDO TEMPASS  R$      150,00 
0404 130 RAIMUNDO ANDRES  R$      150,00 
0404 131 RODOVIA VRS 826  R$      150,00 
0404 132 CANTO DEWES  R$      150,00 
0404 133 JULIO DE CASTILHOS(AR F)  R$      200,00 
0216 135 CARLOS SOLANO HENZ  R$      250,00 
0404 135 CARLOS SOLANO HENZ  R$      200,00 
0404 136 DOS GISCH  R$      150,00 
0404 137 DOS EINSFELD  R$      200,00 
0097 138 JACOB HENZ  R$      180,00 
0097 139 D(LOT. HHAN)  R$      180,00 
0028 140 CARLOS LEOPOLDO LUFT  R$      300,00 
0029 140 CARLOS LEOPOLDO LUFT  R$      300,00 
0034 140 CARLOS LEOPOLDO LUFT  R$      300,00 
0038 140 CARLOS LEOPOLDO LUFT  R$      300,00 
0120 140 CARLOS LEOPOLDO LUFT  R$      300,00 
0239 141 ARNO MIGUEL MULLER  R$      400,00 
0244 141 ARNO MIGUEL MULLER  R$      400,00 
0246 141 ARNO MIGUEL MULLER  R$      400,00 
0145 142 JOAO ALFREDO WEBER  R$      100,00 
0147 142 JOAO ALFREDO WEBER  R$      100,00 
0160 142 JOAO ALFREDO WEBER  R$      100,00 
0161 142 JOAO ALFREDO WEBER  R$      100,00 
0223 142 JOAO ALFREDO WEBER  R$      100,00 
0042 165 DOS LIRIOS  R$      250,00 
0051 165 DOS LIRIOS  R$      250,00 
0042 166 DAS ROSAS  R$      230,00 
0045 166 DAS ROSAS  R$      230,00 
0051 166 DAS ROSAS  R$      230,00 
0041 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0042 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0045 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0055 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0059 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0238 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0239 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0242 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0248 167 DAS HORTENCIAS  R$      400,00 
0045 168 DAS MARGARIDAS  R$      170,00 
0052 168 DAS MARGARIDAS  R$      170,00 
0059 168 DAS MARGARIDAS  R$      170,00 
0045 169 DAS CAMELIAS  R$      180,00 
0051 169 DAS CAMELIAS  R$      200,00 
0052 169 DAS CAMELIAS  R$      220,00 
0055 169 DAS CAMELIAS  R$      220,00 
0243 169 DAS CAMELIAS  R$      250,00 
0248 169 DAS CAMELIAS  R$      150,00 
0052 170 DAS AZALEIAS  R$      150,00 
0056 170 DAS AZALEIAS  R$      150,00 
0059 170 DAS AZALEIAS  R$      220,00 
0239 170 DAS AZALEIAS  R$      400,00 
0242 170 DAS AZALEIAS  R$      220,00 
0243 170 DAS AZALEIAS  R$      150,00 
0052 171 DAS ESTREMOSAS  R$      220,00 
0059 171 DAS ESTREMOSAS  R$      160,00 
0242 171 DAS ESTREMOSAS  R$      150,00 
0243 171 DAS ESTREMOSAS  R$      150,00 
0403 180 MUN.SAO ROQUE(VRS 843  R$      150,00 
0403 181 N 1 ENTRADA DOS BOHN  R$      150,00 
0403 182 N 2 ENTRADA DA PONTE  R$      150,00 
0403 183 NOVA CAXIAS  R$      150,00 
0403 184 PARA O CAMPO DE FUTEBOL  R$      150,00 
0232 187 PICADA CARA  R$      150,00 
0402 187 PICADA CARA  R$      150,00 
0400 193 ESTR. CANTO CHRIST  R$      150,00 
0044 200 ADALBERTO RUCKER  R$      600,00 
0060 200 ADALBERTO RUCKER  R$      600,00 
0165 200 ADALBERTO RUCKER  R$      600,00 
0166 200 ADALBERTO RUCKER  R$      600,00 
0056 201 WALTER NIENOV  R$      250,00 
0057 201 WALTER NIENOV  R$      250,00 
0058 201 WALTER NIENOV  R$      400,00 
0139 201 WALTER NIENOV  R$      400,00 
0165 201 WALTER NIENOV  R$      200,00 
0238 201 WALTER NIENOV  R$      400,00 
0245 201 WALTER NIENOV  R$      400,00 
0247 201 WALTER NIENOV  R$      400,00 
0033 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      450,00 
0034 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      200,00 
0043 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      450,00 
0050 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      180,00 
0056 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      280,00 
0057 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      400,00 
0058 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      400,00 
0193 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      250,00 
0194 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      250,00 
0195 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      250,00 
0196 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      250,00 
0239 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      280,00 
0246 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      280,00 
0247 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      280,00 
0248 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      200,00 
0408 203 REVER.CONEGO JOAO BECKER  R$      200,00 
0033 204 DOS ARAÇAS  R$      250,00 
0053 204 DOS ARAÇAS  R$      250,00 
0056 205 D (lOT. NIENOW/FREIBURGO)  R$      150,00 
0093 206 ANTIGA CANTO DO RIO  R$      180,00 
0145 206 ANTIGA CANTO DO RIO  R$      180,00 
0147 206 ANTIGA CANTO DO RIO  R$      180,00 
0161 206 ANTIGA CANTO DO RIO  R$      180,00 
0191 208 AMOR-PERFEITO  R$      150,00 
0192 208 AMOR-PERFEITO  R$      150,00 
0193 208 AMOR-PERFEITO  R$      150,00 
0194 208 AMOR-PERFEITO  R$      150,00 
0248 208 AMOR-PERFEITO  R$      150,00 
0189 209 IPE-AMARELO  R$      150,00 
0190 209 IPE-AMARELO  R$      150,00 
0191 209 IPE-AMARELO  R$      150,00 
0192 209 IPE-AMARELO  R$      150,00 
0188 210 MARIA MAYRER  R$      150,00 
0189 210 MARIA MAYRER  R$      150,00 
0190 210 MARIA MAYRER  R$      150,00 
0249 210 MARIA MAYRER  R$      150,00 
0189 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0190 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0191 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0192 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0193 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0194 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0195 211 ERMINDO MAYRER  R$      170,00 
0242 214 E(TERRAS DO OLAVO WEBER)  R$      150,00 
0031 216 JACOB KLEIN FILHO  R$      200,00 
0032 216 JACOB KLEIN FILHO  R$      200,00 
0061 216 JACOB KLEIN FILHO  R$      200,00 
0101 218 S/DENOM.OFICIAL(FREIBERGER  R$      150,00 
0225 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0226 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0227 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0228 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0229 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0230 220 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0231 220 RUA B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0227 221 B(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0228 221 C(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0226 222 C(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0226 222 D(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0227 222 D(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0230 222 D(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0231 222 RUA D(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0225 223 D(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0226 223 E(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0040 224 E(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0226 224 F(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0227 224 F(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0040 225 F(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0225 225 G(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0231 226 G(LOT. FREDERES)  R$      100,00 
0055 228 J(LOT. FREDERES)  R$      140,00 
0098 228 S/DENOM.  R$      350,00 
0208 229 S/DENOM.  R$      100,00 
0209 229 MIGUEL KRINDGES  R$      100,00 
0210 229 MIGUEL KRINDGES  R$      100,00 
0221 229 MIGUEL KRINDGES  R$      100,00 
0404 229 MIGUEL KRINDGES  R$      200,00 
0212 231 MIGUEL KRINDGES  R$      150,00 
0209 232 C(LOT. GISCH)  R$      150,00 
0210 232 NELCY HEDY GISCH  R$      150,00 
0211 234 NELCY HEDY GISCH  R$      100,00 
0212 234 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      100,00 
0213 234 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      100,00 
0214 234 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      100,00 
0215 234 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      100,00 
0216 234 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      100,00 
0217 236 ESBALDINO THEOBALDO STAUDT  R$      200,00 
0218 236 ERNILDO GISCH  R$      100,00 
0219 236 ERNILDO GISCH  R$      100,00 
0220 236 ERNILDO GISCH  R$      100,00 
0217 239 ERNILDO GISCH  R$      100,00 
0075 240 L(LOT. GISCH)  R$      500,00 
0076 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      500,00 
0163 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      450,00 
0164 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      450,00 
0170 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      330,00 
0171 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      330,00 
0176 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      360,00 
0177 240 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      360,00 
0197 241 ERNALDO DJALMO HAERTER  R$      100,00 
0198 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0199 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0200 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0201 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0202 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0203 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0204 241 OSWALDO GLAESER  R$      250,00 
0205 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0206 241 OSWALDO GLAESER  R$      100,00 
0207 242 OSWALDO GLAESER  R$      250,00 
0207 247 B(LOT. PICADA CARA)  R$      250,00 
0400 248 G(LOT. PICADA CARA)  R$      150,00 
0400 249 A(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI)  R$      150,00 
0400 250 B(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI)  R$      150,00 
0400 251 C(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI)  R$      150,00 
0400 252 D(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI)  R$      150,00 
0403 253 E(LOT.CAIXA D'AGUA-ESCADI)  R$      150,00 
0404 256 S/DENOM. OFICIAL (RUA DO COLEGIO)  R$      200,00 
0404 258 EST. ARROIO FELIZ  R$      150,00 
0404 259 S/DENOM.OF(TRV.HAHN)  R$      150,00 
0408 263 EST. ARROIO FELIZ  R$      150,00 
0072 265 S/DENO. OFICIAL VALE HERMES  R$      200,00 
0169 265 BECO CANTO KRINDGES(HAHN)  R$      200,00 
0183 267 CANISIO INACIO SCHWADE  R$      200,00 
0232 267 CANISIO INACIO SCHWADE  R$      200,00 
0183 268 IVO LAMB  R$      200,00 
0184 268 IVO LAMB  R$      200,00 
0108 269 MAX WILLIBALDO KREWER  R$      280,00 
0116 269 MAX WILLIBALDO KREWER  R$      280,00 
0184 269 MAX WILLIBALDO KREWER  R$      250,00 
0185 269 MAX WILLIBALDO KREWER  R$      250,00 
0034 275 LUIZ OSCAR RAUBER  R$      300,00 
0056 275 LUIZ OSCAR RAUBER  R$      300,00 
0053 276 BOM FIM  R$      250,00 
0055 276 BOM FIM  R$      250,00 
0408 277 JOSE VICENTE kUNRATH  R$      150,00 
0236 300 IDO REINHEIMER  R$      250,00 
0237 300 IDO REINHEIMER  R$      250,00 
0408 302 GUIDO ALBANO WINTER  R$      150,00 
0400 303 MUN. JOSE AFFONSO STEIN  R$      150,00 
0408 304 TRV 4 (VALE DO HERMES)  R$      150,00 
0092 321 VRS 843  R$      150,00 
0222 321 VRS 843  R$      250,00 
0402 321 VRS 843  R$      150,00 
0403 321 VRS 843  R$      150,00 
0053 324 BOM FIM  R$      250,00 
0055 324 BOM FIM  R$      250,00 
0409 324 BOM FIM  R$      100,00 
0050 333 LANG  R$      150,00 
0248 333 LANG  R$      150,00 
0400 337 SERVIDAO PARTICULAR(REICHERTESCADINHAS)  R$      150,00 
0042 341 PEDRO AUGUSTO SEIDEL  R$      220,00 
0051 341 PEDRO AUGUSTO SEIDEL  R$      220,00 
0055 341 PEDRO AUGUSTO SEIDEL  R$      220,00 
0409 342 PEDRO BONIFACIO PERSCH  R$      150,00 
0404 343 IRIS FETTER  R$      250,00 
0240 344 VEREADOR VICENTE LAUREDO MULLER  R$      120,00 
0408 344 VEREADOR VICENTE LAUREDO MULLER  R$      100,00 
0400 348 CONSELHEIRO JOÃO BRAUN  R$      150,00 
0147 352 PERNAMBUCO  R$      180,00 
0005 371 ALFREDO EGYDIO REINEHR  R$      700,00 
0027 371 ALFREDO EGYDIO REINEHR  R$      750,00 
0044 371 ALFREDO EGYDIO REINEHR  R$      700,00 
0165 371 ALFREDO EGYDIO REINEHR  R$      750,00 
0028 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      500,00 
0029 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      550,00 
0030 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      600,00 
0031 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      200,00 
0036 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      550,00 
0037 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      550,00 
0038 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      500,00 
0039 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      600,00 
0046 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      200,00 
0047 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      200,00 
0048 372 DOUTOR THEO TASSILO SCHLATTER  R$      200,00 
0400 391 JOSE KAYSER  R$      150,00 
0145 392 ALAGOAS  R$      150,00 
0160 392 ALAGOAS  R$      150,00 
0161 392 ALAGOAS  R$      150,00 
0223 392 ALAGOAS  R$      150,00 
0400 393 OCTAVIO OTTO NIENOW  R$      150,00 
0249 396 VITORIA  R$      200,00 
0251 396 VITORIA  R$      200,00 
0250 397 PROSPERIDADE  R$      200,00 
0251 397 PROSPERIDADE  R$      120,00 
0252 397 PROSPERIDADE  R$      150,00 
0251 398 FELICIDADE  R$      150,00 
0252 398 FELICIDADE  R$      150,00 
0250 399 HARMONIA  R$      200,00 
0250 399 HARMONIA  R$      200,00 
0252 399 HARMONIA  R$      200,00 
0253 400 LIBERDADE  R$      200,00 
0188 401 ESPERANÇA  R$      200,00 
0249 401 ESPERANÇA  R$      200,00 
0400 402 CANISIO INACIO BOHN  R$      150,00 
0408 403 ISOLDE CECILIA WINTER  R$      150,00 
0404 405 C (LOT HENZ)  R$      200,00 
0400 406 MARINGA  R$      150,00 
0034 407 BOAVENTURA  R$      150,00 
0195 407 BOAVENTURA  R$      150,00 
0233 407 BOAVENTURA  R$      300,00 
0234 407 BOAVENTURA  R$      300,00 
0034 408 DAS ORQUIDEAS  R$      180,00 
0233 408 DAS ORQUIDEAS  R$      300,00 
0234 408 DAS ORQUIDEAS  R$      300,00 
0258 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0258 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0259 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0259 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0260 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0260 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0262 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0262 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0264 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0264 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0267 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0267 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0270 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0270 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0273 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0273 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0276 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0276 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0279 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0279 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0281 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0281 413 A (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0259 414 B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0259 414 B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 414 B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 414 B (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 415 C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0261 415 C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 415 C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 415 C (LOT MORADA DE SÃO MIGUEL)  R$      250,00 
0262 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0262 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0263 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 416 D (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 417 F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 417 F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 417 F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 417 F (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 418 E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0265 418 E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 418 E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0266 418 E (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 419 G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0268 419 G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 419 G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 419 G (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 420 H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0269 420 H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 420 H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 420 H (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 421 I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0271 421 I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 421 I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 421 I (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 422 J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0272 422 J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 422 J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 422 J (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 423 K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0274 423 K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 423 K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 423 K (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 424 L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0275 424 L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 424 L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 424 L (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 426 M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0277 426 M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 426 M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 426 M (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 427 N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0278 427 N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 427 N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 427 N (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 428 O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0280 428 O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0281 428 O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 
0281 428 O (LOT MORADA DE SAO MIGUEL)  R$      250,00 

0233

203

REVER.CONEGO JOAO BECKER

 R$      280,00

0234

65

VALE DO HERMES

 R$      300,00

0239

128

ORLANDO BRUNO MULLER

 R$      400,00

0240

129

WILLIBALDO TEMPASS

 R$      250,00

0242

128

ORLANDO BRUNO MULLER

 R$      170,00

0243

128

ORLANDO BRUNO MULLER

 R$      170,00

0253

399

HARMONIA

 R$      200,00

0254

96

RS 452(ARROIO FELIZ)

 R$      200,00

0282

70

JULIO DE CASTILHOS(ESCADI

 R$      100,00

0282

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0283

70

JULIO DE CASTILHOS(ESCADI

 R$      100,00

0283

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0284

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0285

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0286

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0287

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0287

432

C (LOTEAMENTO COLINA SUL)

 R$      100,00

0288

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0289

430

ARNOLD HUGO AREND

 R$      100,00

0409

286

BOM FIM BAIXO

 R$      100,00

0505

192

VALE DO LOBO

 R$      100,00

0505

303

MUN. JOSE AFFONSO STEIN

 R$      100,00

0506

70

JULIO DE CASTILHOS(ESCADI

 R$      100,00

0506

126

ESTR. BELA VISTA(ESCADINHAS)

 R$      100,00

0506

190

JULIO DE CASTILHOS(ESCADI

 R$      100,00

0506

348

CONSELHEIRO JOÃO BRAUN

 R$      100,00

0507

117

MUN. RONCADOR

 R$      100,00

0508

12

CANTO DO RIO

 R$      100,00

0511

74

EST. MORRO DAS BATATAS

 R$      100,00

0515

35

CARLOS SEHNEM

 R$      100,00

0515

79

CANTO KRINDGES

 R$      100,00

 

1-1. Para as novas áreas, sem quadras cadastradas, incluídas por alterações no Plano Diretor, o valor inicial fixado será o valor mínimo da planta de valores até que novas quadras sejam criadas.

1-2. Os valores constantes da tabela acima e do item 1.1 deste anexo serão atualizados anualmente pela variação dos índices fixados em Decreto do Executivo.

2. Fatores de Homogeneização

 

São os fatores de homogeneização aqueles compreendidos nesta Lei a serem aplicados sobre o Valor Venal Padrão do Terreno constante na Planta de Valores Genéricos do Anexo I-A, para fins de apuração do Valor Venal dos Terrenos a ser utilizado como base de cálculo, levadas as situações de individualização de cada imóvel, em face dos dados cadastrais existentes no Fisco Municipal.                                                               

2-1. Situação do Terreno

Situação do terreno 

 FH

Esquina

Meio de Quadra

Vila/Servidão/Beco

Encravado

1,10

1,00

0,90

0,80

              

2-2. Topografia do Terreno

Topografia do terreno 

 FH

Plano (Em nível do logradouro)

Aclive

Declive

Irregular

1,00

0,90

0,80

0,70

2-3. Pedologia do Terreno

Pedologia do terreno 

 FH

Alagado

Inundável

Rochoso

Normal (Firme)

0,70

0,80

0,90

1,00

2-4. Fator Gleba

Fator Gleba

FH

Área de até 1.000,00 m²

1,00

Se a área do terreno for > 1.000,01 e < 2.000,00 m², então fg

0,95

Se a área do terreno for > 2.000,01 e < 3.000,00 m², então fg

0,93

Se a área do terreno for > 3.000,01 e < 4.000,00 m², então fg

0,90

Se a área do terreno for > 4.000.01 e < 5.000,00 m², então fg

0,85

Se a área do terreno for > 5.000,01 e < 6.000,00 m², então fg

0,80

Se a área do terreno for > 6.000,01 e < 8.500,00 m², então fg

0,60

Se a área do terreno for> 8.500,01 e < 10.000,00 m², então fg

0,40

Se a área do terreno for > 10.000,01 e < 20.000,00 m², então fg

0,30

Se a área do terreno for > 20.000,01 e < 50.000,00 m², então fg

0,25

Se a área do terreno for > 50.000,01 e < 100.000,00 m², então

0,20

Se a área do terreno for > 100.000,01 e < 200.000,00 m², então fg

0,15

Se a área do terreno for > 200.000,01 m², então fg

0,10

2-5. Fator Profundidade (FP)

 

O Fator de profundidade elencado na tabela abaixo é determinado em razão da Profundidade Média do Imóvel. Assim, a profundidade média é calculada obedecida a seguinte fórmula:

 

Onde:

PM = Profundidade Média

AT = Área Total do Terreno 

TT = Testada do Terreno

 

Obs.: O Fator de Profundidade somente será aplicado para terrenos localizados em Meio de Quadra.

 

Os Fatores de Profundidade para aplicação na determinação do Valor Venal do Terreno, deverão obedecer a tabela abaixo:

 

FATORES DE PROFUNDIDADE (FP)

 

 

Profundidade Média

Fator

 

Profundidade Média

Fator

 

Até

10

0,7071

 

 

 

69

0,7614

 

 

11

0,7416

 

 

 

70

0,7559

 

 

12

0,7746

 

 

 

71

0,7506

 

 

13

0,8062

 

 

 

72

0,7454

 

 

14

0,8367

 

 

 

73

0,7402

 

 

15

0,8660

 

 

 

74

0,7352

 

 

16

0,8944

 

 

 

75

0,7303

 

 

17

0,9220

 

 

 

76

0,7255

 

 

18

0,9487

 

 

 

77

0,7207

 

 

19

20

0,9747

0,9877

 

 

 

78

0,7161

 

De    40

20 a

1,0000

 

 

 

79

0,7116

 

 

41

0,9877

 

 

 

80

0,7071

 

 

42

0,9759

 

81

e

82

0,6984

 

 

43

0,9645

 

83

e

84

0,6901

 

 

44

0,9535

 

85

e

86

0,6820

 

 

45

0,9428

 

87

e

88

0,6742

 

 

46

0,9325

 

89

e

90

0,6667

 

 

47

0,9225

 

91

e

92

0,6594

 

 

48

0,9129

 

93

e

94

0,6523

 

 

49

0,9035

 

95

e

96

0,6455

 

 

50

0,8944

 

97

e

98

0,6389

 

 

51

0,8856

 

99

e

100

0,6325

 

 

52

0,8771

 

101

a

105

0,6172

 

 

53

0,8687

 

106

a

110

0,6030

 

 

54

0,8607

 

111

a

115

0,5898

 

 

55

0,8528

 

116

a

120

0,5774

 

 

56

0,8452

 

121

a

125

0,5657

 

 

57

0,8377

 

126

a

130

0,5547

 

 

58

0,8305

 

131

a

135

0,5443

 

 

59

0,8234

 

136

a

140

0,5345

 

 

60

0,8165

 

141

a

145

0,5252

 

 

61

0,8098

 

146

a

150

0,5164

 

 

62

0,8032

 

151

a

160

0,5000

 

 

63

0,7968

 

161

a

170

0,4851

 

 

64

0,7906

 

171

a

180

0,4714

 

 

65

0,7845

 

181

a

190

0,4588

 

 

66

0,7785

 

191

a

200

0,4472

 

 

67

0,7727

 

 

 

 

 

 

 

68

0,7670

 

acima

de

200

0,4472

2-6. Fator de Pavimentação - FPav

Fator de Pavimentação 

 FPav

Asfaltada

Paralelepípedos / PVAs

Sem pavimentação

1,10

1,00

0,80

2-7. Fator de Nível

Fator de Nível 

 FN

Ao do Nível da Rua

Acima do Nível da Rua

Abaixo do Nível da Rua

Irregular

1,00

0,90

0,80

0,70

2-8. Fator de Preservação Ambiental

Fator de APP 

 FP

Seco

Semi restrito Parcial

Semi restrito Total

Restrito Parcial

Restrito Total

1,00

0,60

0,40

0,50

0,20

 

ANEXO I-B

 Valor Venal Das Edificações

 

O Valor Venal das Edificações será assim determinado:

VVE = AuE x Vm2PVGE x FCI x EC

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação

AuE = Área da unidade Edificada

Vm2 PVGE = Valor do metro quadrado da Planta de Valores Genéricos das Edificações

FCI = Fator Corretivo de Idade

EC = Estado de Conservação

 

1. Planta de Valores Genéricos das Edificações

1-1. Padrão do Projeto

A planta de valores genéricos das edificações será atrelada a variação do custo das edificações nos padrões técnicos definidos pelo Sinduscon RS (Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul), obedecidas as seguintes especificidades:

a) Casas em alvenaria adotarão 80% do enquadramento no Padrão R-1;

b) Casas de madeira adotarão 50% do valor do Padrão R-1;

c) Casas Mistas adotarão o mesmo valor das casas de madeira;

d) Apartamentos e Box / Garagens serão considerados enquadrados no Padrão R – 8;

e) Todos os tipos de construção de natureza popular serão considerados enquadrados no Padrão PIS (projeto de interesse social);

f) As salas comerciais serão consideradas enquadradas no Padrão CAL – 8;

g) Os galpões industriais e outros serão enquadrados no Padrão GI;

h) Os telheiros adotarão 50% do valor do Padrão GI;

i) As construções em madeira sempre terão um fator de redução de 50% em relação ao Padrão de projeto definido no SINDUSCON RS;

j) Os valores das construções poderão ser reajustados anualmente pelo preço do CUB do SINDUSCON RS, conforme o Padrão Construtivo, informado para o mês de novembro de cada exercício anterior ao da incidência do imposto, ou outro índice conforme Art. 78 desta lei, sendo que excepcionalmente, para o ano de 2022, adotar-se-á a base de agosto como referência;

k) Situações de construções não definidas abaixo serão enquadradas pelo Fisco no Padrão Construtivo mais semelhante;

l) Antenas de telecomunicações ou semelhantes serão tributadas na tipologia Lojas / salas comerciais;

m) Os valores iniciais dos padrões construtivos são fixados da seguinte forma:

SINDUSCON RS – Agosto / 2021

Tipo Construção

 Alto 

 Normal 

 Baixo / Simples 

 Popular 

Casa Alvenaria – R-1

R$ 3.238,09

R$ 2.422,41

R$ 1.896,51

R$ 1.386,15

Casa Mista – 50% do R-1

R$ 1.619,04

R$ 1.211,20

R$ 948,25

R$ 693,07

Casa Madeira/Porões – 50% do R-1

R$ 1.619,04

R$ 1.211,20

R$ 948,25

R$ 693,07

Apartamento – R-8

R$ 2.674,57

R$ 2.100,19

R$ 1.753,18

R$ 1.386,15

Sala/Loja Comercial/Antenas – CAL-8

R$ 2.980,68

R$ 2.645,23

R$ 2.645,23

R$ 2.645,23

Pavilhões Industriais - GI

R$ 1.105,30

R$ 1.105,30

R$ 1.105,30

R$ 1.105,30

Galpões Madeira/Depósitos Mistos – 50% do GI

R$ 552,65

R$ 552,65

R$ 552,65

R$ 552,65

Telheiros/Quiosques – 25% do GI

R$ 276,32

R$ 276,32

R$ 276,32

R$ 276,32

Box / Garagens – R-8

R$ 2.674,57

R$ 2.100,19

R$ 1.753,18

R$ 1.386,15

1-2. Definição do Padrão de Acabamento da Construção

O padrão de acabamento da construção utilizado na Planta Genérica de Valores de Construções definidos no item 1.1 acima, obedecerá ao critério técnico definido pela NBR 12.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que vier a substitui-la, conforme segue:

Residência Unifamiliar

Residência Padrão Baixo

(R1-B)

Residência Padrão Normal

(R1-N)

Residência Padrão Alto

(R1-A)

Residência composta de dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.

Residência composta de três dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel).

Residência composta de quatro dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel).

Área Real: 58,64m² Área Real: 106,44m² Área Real: 224,82m²

Residência Popular (RP1Q)

Residência composta de dois dormitórios, sala, banheiro e cozinha.

Área Real: 39,56m²

a) Construções menores que 58,64 m² serão consideradas Populares;

b) Construções entre 58,64 m² e 106,44 m² serão consideradas Baixas;

c) Construções entre 106,44 m² e 224,82 m² serão consideradas Normais;

d) Construções acima de 224,82 m² serão consideradas Alto.

e) Esses fatores serão aplicados a todos os tipos de construção.

2. Fator Corretivo de Idade da Construção

Idade da Construção (anos)

Depreciação

Concreto

Alvenaria

Mista / Madeira

De 0 – 10

1,00

1,00

1,00

Mais de 11 - 15

1,00

0,95

0,90

Mais de 16 - 25

0,95

0,90

0,80

Mais de 26 - 40

0,90

0,80

0,70

Mais de 40

0,80

0,70

0,60

3. Fator de Estado de Conservação

Fator de Estado de Conservação 

 FEC

Ótimo

Bom

Regular

Ruim

1,10

1,00

0,80

0,60


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