MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO EXECUTIVO N.º 3.735, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta o sistema de Banco de Horas e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o art. 25 da Lei Municipal n.º 1.934, de 01.08.06;
Art. 1º Fica regulamentado o sistema de Banco de Horas para os servidores efetivos e contratados administrativamente, disciplinando a compensação das horas excedentes ou faltantes ao horário normal, relativas a dias úteis, domingos e feriados, computadas como hora crédito ou débito, compensadas em hora gozo ou pagas em hora quitante.
Art. 2º As horas excedentes ao horário normal, entendidas como extensão de jornada, serão computadas como hora crédito para posterior compensação mediante concessão de folgas, devendo ser observados os seguintes limites máximos:
I - de segunda-feira a sexta-feira até 02 (duas) horas excedentes diárias;
II - nos sábados, domingos e feriados até 10 (dez) horas excedentes diárias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o trabalho extraordinário poderá exceder os limites previstos nos incisos acima.
Art. 3º As horas faltantes ao horário normal, entendidas como diminuição, obedecerão as seguintes regras:
I - havendo saldo positivo no Banco de Horas, serão computadas como hora débito, mediante autorização pela chefia imediata;
II - não havendo saldo positivo no Banco de Horas e existindo a autorização da chefia imediata para afastamento, as horas faltantes serão computadas como hora débito, não podendo exceder a 8 (oito) horas
§ 1º Não havendo saldo positivo no Banco de Horas e existindo a autorização da chefia imediata para afastamento, as horas débito somente poderão exceder o disposto no inciso II, caso o servidor esteja executando suas atividades em regime de plantão, cujo limite será proporcional a um plantão.
§ 2º A quitação das horas débito, previstas no inciso II, deverá ocorrer mediante extensão da carga horária do servidor, obedecidos os limites do art. 2º deste Decreto ou a realização do plantão pendente, não gerando direito a pagamento por serviço extraordinário.
Art. 4º A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, ex officio, ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, sob pena de nulidade do ato e desconsideração das horas extras.
§ 1º É obrigatório o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso/alimentação quando o expediente for superior a 06 horas e 30 minutos, exceto para aqueles que atuam em regime de plantão, sendo que este intervalo não será considerado para fins de contagem de horas crédito.
§ 2º Para fins do presente Decreto considera-se descanso/alimentação o período compreendido entre 11h30min e 13h.
§ 3º Caso o servidor esteja impossibilitado de fazer o registro do ponto, pelo fato de se encontrar fora do Município, será considerado o intervalo de 01 (uma) hora para descanso/alimentação, exceto para aqueles que atuam em regime de plantão, sendo que este intervalo não será considerado para fins de contagem de horas crédito.
Art. 5º Serão descontadas ou computadas como jornada excedente, as variações de horário no registro de ponto do servidor.
Art. 6º As horas executadas, excedentes ao horário normal, serão computadas como hora crédito na seguinte proporção:
I - as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado serão compensadas mediante concessão de folgas à razão de uma por uma (uma hora de folga para cada uma hora trabalhada);
II - as horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não façam parte do sistema de regime de plantão, serão compensados mediante concessão de folgas à razão de uma por duas (duas horas de folga para cada uma hora trabalhada).
Art. 7º As horas faltantes para complementar a jornada diária serão descontadas no Banco de Horas, sendo computadas como hora débito, na proporção de uma hora por uma hora.
Art. 8º A compensação e a quitação do Banco de Horas, previstas neste regulamento, deverão ocorrer em um prazo máximo de 06 (seis) meses, iniciando seu cômputo no dia 16 de abril e encerrando em 15 de outubro, dando-se, após, início a um novo período.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os motoristas lotados na Secretaria Municipal da Saúde e no Programa de Atenção à Urgência e Emergência, e cuja compensação do Banco de Horas deverá ocorrer em um prazo máximo de 03 (três) meses, iniciando seu cômputo no dia 16 de abril e encerrando em 15 de julho, dando-se, após, início a um novo período.
Art. 9º A efetividade dos servidores será registrada através de ponto eletrônico, sendo gerida pelo Setor de Pessoal, que terá a responsabilidade de emitir os relatórios necessários e encaminhar as justificativas de atraso ou excesso para cada Secretaria para deliberação.
§ 1º Nos locais de trabalho onde não exista sistema eletrônico de registro de controle de frequência, somente serão computados como horas crédito com direito à compensação, ou horas quitantes com direito ao abatimento, aquelas previamente autorizadas e registradas em registro manual através do livro ponto ou folha de individual de frequência devidamente vistado pela chefia imediata do órgão de lotação do servidor.
§ 2º É de responsabilidade da Secretaria encaminhar ao Setor de Pessoal os ajustes do ponto eletrônico, de acordo com o relatório de ocorrências enviado semanalmente pelo referido Setor de Pessoal.
§ 3º Havendo problemas com o ponto eletrônico que impeça o registro da jornada de trabalho, fica o servidor responsável para comunicar eventuais faltas, atrasos ou jornada extraordinária ao responsável pela efetividade de cada Secretaria, que irá deferir ou indeferir a solicitação de ajuste.
§ 4º O Setor de Pessoal encaminhará para cada Secretaria, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o relatório do Banco de Horas para a conferência por parte dos servidores.
Art. 10. Havendo saldo positivo no Banco de Horas, as "horas gozo" serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor e após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Setor de Pessoal, para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. Atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao serviço público, que não sejam do interesse do serviço público serão consideradas como tal, não podendo ser computados no balanço do Banco de Horas, aplicando-se o desconto correspondente, conforme art. 36 da Lei Municipal nº 1.934/2006.
Art. 11. A compensação do Banco de Horas, prevista neste Decreto, deverá ocorrer nos prazos estipulados no art. 8º, e obedecerá as seguintes regras:
I - havendo saldo positivo no Banco de Horas, superior a 24 horas, as horas excedentes a estas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor para as horas realizadas de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor para as horas prestadas na hipótese do art. 33 da Lei Municipal nº 1.934/2006;
II - havendo saldo negativo no Banco de Horas, será descontado na folha de pagamento do servidor na proporção de uma hora negativa por uma hora descontada, conforme regra do art. 38 da Lei Municipal nº 1.934/2006.
Parágrafo único. É proibida a transferência de saldo negativo para o período seguinte.
Art. 12. Havendo desligamento do servidor, o Banco de Horas deverá ser zerado quando de sua rescisão, obedecendo as seguintes regras:
I - havendo saldo positivo no Banco de Horas, as horas excedentes serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor para as horas realizadas de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor para as horas prestadas na hipótese do art. 33 da Lei Municipal nº 1.934/2006;
II - havendo saldo negativo no Banco de Horas, será descontado na folha de pagamento do servidor na proporção de uma hora negativa por uma hora descontada, sendo que eventual débito remanescente deverá ser pago em parcela única, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial, conforme art. 39 da Lei Municipal nº 1.934/2006.
Art. 13. Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser autorizado o pagamento de horas extras em período distinto ao do Banco de Horas.
Art. 14. Excetuam-se do disposto neste Decreto os Professores que atuam nas Escolas Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, cujo desempenho das atividades e controle de cumprimento de horas ocorrerá conforme calendário letivo e capacitações.
Art. 15. Fica expressamente revogado o Decreto nº 3.468, de 07 de outubro de 2015.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor em 16 de abril do corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, em 23 de março de 2017.
Albano José Kunrath
Prefeito Municipal
Gabriel Affonso Assmann
Secretário Geral de Gestão Pública.
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