Brasão de Feliz

MUNICÍPIO DE FELIZ

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


LEI N.º 113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Dispõe sobre o Código de Posturas e dá outras providências.

 

Alfredo Egydio Reinehr, Prefeito Municipal de Feliz Faço Sabe, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I


CAPÍTULO I

DA CIDADE, DAS VILAS E DOS POVOADOS:

Art. 1º Para execução deste Código das Leis e regulamentos Municipais, ficam a cidade, as vilas e os povoados assim divididos: Perímeto Urbano e perímetro suburbano, devendo a delimitação destes, ser feita com prévia aprovação da Câmara Municipal

Art. 2º A divisão adminsitrativa do Município será feita em distritos mediante a aprovação da Câmara Municipal, criando-se tantos distritos, quantos os reclamados pelas exigências da Adminsitração.

Art. 1º Mediante resolução da Câmara e aprovação da Assembléia Legislativa o Município poderá incorporar-se a outro, ou subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro em forma de novo Município.

TÍTULO II


CAPÍTULO I

DAS VIAS PÚBLICAS:

Art. 3º As vias públicas do Município são assim classificadas:

1. AVENIDAS: com largura maior de 18 metros.

2. RUAS PRINCIPAIS: com largura maior de 12 metros.

3. Ruas Secundárias: com largura maior de 8 metros.

4. Ruas de interesse local ou de caráter exclusivamente residencial com largura de 8 a 12 metros.

5. Estradas Gerais: só na zona rural

6. Estradas Vicinais: só na zona rural

Art. 4º Nenhuma via de comunicação, aberta em propriedade Particular poderá ser considerada, oficialmente entregue ao trânsito, sem que seja previamente aceita pela Prefeitura, mediante escrita pública.

Art. 5º As vias pública que se abrirem no município terão a largura e disposição determinadas para cada caso, se acordo com as exigências de isolação e ventilação, esgotos sanitários e pluviais e trânsito provável.

Art. 6º As ruas e as estradas poderão ser arborizadas.

Art. 7º É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, no Município, sem prévia autorização da Prefeitura.


CAPÍTULO II

DAS RUAS

Art. 8º As ruas da cidade, das vilas e dos povoados, são consideradas vias públicas, bens de uso comum e inalienáveis, terão a largura que para cada caso for exígido obdecendo-se, tanto quanto possível, os preceitos higiênicos e de trânsito.

Art. 9º As ruas terão alinhamentos regulares atendendo os planos estéticos, peculiares a cada caso.

Art. 10. As ruas terão os alinhamentos determinados pelo Plano Diretor.

Art. 11. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais dimensões com fundo azul e letras brancas, preferencialmente .

Art. 12. As desiganções das ruas avenidas e praças, obedecerão as seguintes normas:

1. Não serão demasiado extensos , a fim não prejudicar a clareza e precisão de indicações

2. Não serão repetidas.

3. Não poderão conter nome de pessoa viva.

4. Deverão estar de acordo com a tradição, representar nomes de vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas gloriosas na história ou nomes geográficos.

Art. 13. É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouros, em placas especiais, quando se queira realçar a sua significação histórica.

Art. 14. A numeração de casas é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas como nos vilas e povoados.

Art. 15. Os edificios públicos e os templos, sempre que respectivo prédio obedeça a arquitetura especial poderão ficar isentos de numeração .

Art. 16. Os alinhamentos e nivelamentos das ruas, avenidas e praças serão fixados por meio de marcos.

Art. 17. Nas ruas em que houver irregularidade de alinhamento, reserva-se sempre à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar as construções, observadas as disposições ligadas o respeito.

Art. 18. Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, em requerimento ao Prefeito apresentar prova completa do domínio e a posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar com precisão, os limites dos terrenos com as respectivas confrontações e a sua situação com referência às vias públicas já existentes.

Art. 19. As superfícies das ruas não poderá exceder de 10% da superfície total do terreno por arruar.

Art. 20. Será obrigatória, sempre que possível,a reserva de espaço para jardim público, cuja área será proporcional a do terreno a arruar.

Art. 21. A Prefeitura poderá permitir para cada rua ou trecho de rua um tipo variado de passeio, previamente aprovado pela Secção de Obras.

Art. 22. Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura.

Art. 23. Em nenhum caso será permitida a construção de passeiso de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.

Art. 24. As rampas do passeios destinados á entrada de veiculos, bem como o chamframento e rebaixe do cordão dependem de licença especial.

Art. 25. São proibidos degraus nos passeios salvo quando por modificação do nivelamento da rua pela Prefeitura for impossível a concordância por meio de rampas.


CAPÍTULO III

DAS ESTRADAS.

Art. 26. As estradas de rodagem são públicas e particulares.

Art. 27. São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual a diversos moradores de prédios diversos.

Art. 28. São particulares os caminhos resevados para seventia exclusiva de um ou mais moradores de um prédio.

Art. 29. As estradas públicas são Federais Estaduais e Municipais.

Art. 30. As estradas Federais são as que constam no plano de viação qual da República.

Art. 31. As Estradas Estaduais são as que constam no plano do D.A.E.R.

Art. 32. As estradas municipais são as que comtam nos cadastros da Prefeitura, as quais ligam pontos locais , entre si.

Art. 33. Denomina-se estradas gerais as que comunicam a sede do Município com as dos distritos rurais e povoados e as que unem estes entre si, bem como as que atravessam os limites do Município.

Art. 34. São estradas vicinais aquelas que unem, entre si as estradas quais ou com elas bifurcam.

Art. 35. A Prefeitura providenciará nas estradas de sua jurisdição, e para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas que indiquem a denominação das estradas, e itinerários, marcos, de quilômetros e em geral os pontos de referência úteis aos viajantes.

Art. 36. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar as estradas sem a licença da Prefeitura.

Art. 37. A licença de abertura de caminho só será concedida sob a condição de ficar a cargo dos interessados a sua consevação

Art. 38. Tôda vez que se pretenda consolidar caminhos submeter-se-á à aprovação da Prefeitura o Material a ser empregado.

Art. 39. As estradas e caminhos públicos, ainda quando abertos pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura, de acordo com a natureza do solo, importância do trânsito e fins a que se destinam.

Art. 40. É proibido a contrução de muros cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas sem licença da Prefeitura.

Art. 41. Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte carroçavel da estrada.

Art. 42. As obras das estradas municipais serão feitas por empreitada mediante concorrência pública, ou por administração.

Art. 43. Nenhuma estrada será construida ou modificada sem que se façam os estudos prévios e orçamento.

Art. 44. Todas as estradas públicas do Município terão conservação permanente e serão periodicamente reparadas e consertadas.

Art. 45. Durante os reparos,consertos ou qualquer trabalho executado nas estradas, que dificultem o trânsito, a Prefeitura fará colocar os necessários sinais.

Art. 46. No alinhamento das estradas Públicas não se permitirá:

i) Construção de qualquer natureza a menos de 5 metros com exceção de cabines para telefones, instalações para a venda de gasolina, óleos e acessórios para veículos.

b) arborização espessa.

Art. 47. É proibido nas estradas públicas do Município o trânsito de qualquer veículo ou emprego de qualquer meio de Transporte, ou de utensílio adaptado que, pela sua natureza, possa causar estragos no leito das estradas ou dificultar o seu trânsito normal.


TÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES.


CAPÍTULO I

DA DEMARCAÇÃO E DO ALINHAMENTO.

Art. 48. Não poderá ser iniciada construção alguma, sem que seja feita a demarcação do alinhamento e construção.

§ 1º Para demarcação do alinhamento, interessado deverá possuir o alvará de alinhamento e construção.

§ 2º O alvará de alinhamento e construção deverá ser conservado na obra para ser apresentado a fiscalização, sempre que for exigido.


CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS:

Art. 49. Nenhuma reconstrução, construção, aumento, reforma ou demolição será iniciada nas zonas Urbanas e suburbanas sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. As contruções em zona rural deverão apresentar a planta baixa, fachada de situação e ficam isentos dos emolumento em Lei:

Art. 50. Qualquer modificação no projeto aprovado, que altere o destino das peças ou os elementos da construção considerados essenciais, só será permitida mediante novo alvará de licença, para a concessão do qual deverá ser feito requirimento ao Prefeito acompanhado de novas plantas e do projeto aprovado.

Art. 51. Não dependem de alvará de licença, devendo porém ser feita a comuniciação, por escrito, a Secção de obras;

a) Os serviços de pintura, limpeza reboco pequenos consertos no assoalho, forros e vãos , reparos no telhado desde que não seja necessária a construção de andaimes, ou tapumes.

b) Galpão destinados ao depósito de materiais para edifícios em construção, já devidamente licenciados, e cuja demolição deverá ser feita logo após a conclusão das obras, do edifício salvo se for requerido e concedido o alvará para a sua conservação, sempre o título precário.

c) Carramanchões, telheiros para tanques, viveiros, estufas e galinheiros, quando não destinarem a fins comerciais.

d) Muros divisórios internos, quando não se tratar de muros de arrimo.

Art. 52. Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação a Prefeitura fará visitar o local, exigindo as obras que se fizerem necessárias para tornar o terreno edificavel, como aterros, drenagens. etc...


CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

Art. 53. O alvará de licença será solicitado por meio de requerimento ao Prefeito acompanhado do projeto de obra para aprovação e indicado com precisão o local onde será executada a edificação, rua, número, e outras, designações necessárias.

Art. 54. Os projetos deverão ser apresentado em papel heliográfico devidamente selado e em duas vias em papel vegetal, todas assinadas pelo proprietário ou procurados, e por um construtor registrado no C.R.E.A.

Art. 55. No perímetro suburbano e rural, as construções de madeira poderão ser somente assinados pelo proprietário.

Art. 56. Os projetos deverão constar de:

a) Planta baixa de cada pavimento, indicando o destino e dimensões das peças, bem como a superfície das mesmas.

b) Projetos geométricos da fachada ou fachadas.

c) Planta de localização com indicação dos prédios vizinhos e orientação.

d) Cortes longitudinais e transversais da edificação.

e) Detalhes de concreto armado, se os houver.

Art. 57. As escalas adotadas serão de 1:100 paras as plantas baixas 1:50 para os cortes; 1:200 para a planta de localização.

Parágrafo único. Além das escalas, os projetos devem ser devidamente cotados sendo que no caso de divergência entre a medida na escala e a cota prevalecerá esta.

Art. 58. Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar imediatamente, por escrito a Prefeitura indicando o nome do novo profissional que deverá assumir a responsabilidade das mesmas, sendo aceito se satisfizer as exigências deste Código. O proprietário deverá comparecer à Seção de Obras com o novo profissional, para ser feita a alteração de firma nos Projetos.

Parágrafo único. Se o construtor não satisfazer essa exigência, será considerado responsável pela obra, para todos os efeitos.

Art. 60. No requerimento do pedido da licença deverão constar o destino das Obras e a altura entre o piso e ao encaibramento do Forro.

Art. 61. Se os projetos não forem completos ou apresentarem qualquer irregularidade, o interessado será, chamado para esclarecimento. Se findo o prazo de cinco dias úteis, não forem prestados os esclarecimentos, serão indeferidos os Projetos.

§ 1º Serão rejeitados o Projetos Grosseiramente desenhados ou feitos em papel inadequado.

§ 2º Não serão permitidos no Projetos rasuras, nem emendas ou declarações que os modifiquem.

Art. 62. Aprovados os Projetos será fornecido o alvará de licença depois de pagos os emolumentos da Lei, sendo um dos exemplares do Projeto entregue ao interessado.

Art. 63. No alvará de licença constará o nome do proprietário, especificação da obra, rua, número, assim como a superficie a cobrir e outras indicações julgadas necessárias.


CAPÍTULO IV

DAS VISTORIAS.

Art. 64. Após a conclusão das obras de construção, acréscimos, reconstruções ou reformas de qualquer edifício, o proprietário deverá comunicar por escrito a Prefeitura pedindo "vistoria".

Art. 65. A Prefeitura procederá a vistoria no prazo máximo de cinco dias úteis e, caso as obras esteja de acordo com o Projeto aprovado e com a licença concedida, fornecerá ao proprietário a carta de Habilitação: Se concluídas as obras, não for pedida a vistoria o proprietário incorrerá em multa e o Município mandará proceder a vistoria independente de pedido.

Parágrafo único. A multa a que se refere o artigo supra é de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 2 a 10 salários mínimos regionais, conforme a edificação que estará a critério da Diretoria de Obras. 

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Art. 66. Não poderá ser ocupada qualquer edificação sem que seja procedida a vistoria e expedida a Carta de Habilitação.

Parágrafo único. Caso a vistoria e a expedição da Carta de habilitação não forem feitas no prazo fixado no artigo 65º, o proprietário poderá ocupar o edifício, sem que isto exima o construtor do cumprimento do Art. 67 se o edificio não estiver de acordo com o Projeto.

Art. 67. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que o edificio não foi construído ou reformado de acordo com o projeto aprovado o construtor incorrerá em multa.

§ 1º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências regulamentares o construtor será intimado a demolir ou fazer as modificações necessárias.

§ 2º A multa estabelecida neste artigo será de   Cr$ 500,00, a Cr$ 2.000,00 , ½ a 2 Salários Mínimos Regionais conforme a edificação, que será determinada pela Diretoria de Obras.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES


Seção I

PAVIMENTOS - PÉS DIREITOS

Art. 68. Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelos pés direitos.

Art. 69. Os pés direitos nas edificações de alvenaria serão estabelecidos do seguinte modo:

a) Em dependências de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de três metros nos edificios de um pavimento;

b) Em dependência de habitação diurna e noturna, o pé direito será de 2,80 metros nos edifícios de dois pavimentos;

c) Nos edifíciios de mais de dois pavimentos, nas mesmas dependências o pé direito mínimo será de 2,80 m nos dois primeiros pavimentos e de 2,70 m. nos demais ;

d) Nas cozinhas, despensas, copas, banheiros, W.C e outras dependências não destinadas a habitação, o pé direito mínimo será de 2,60m.

e) Nas lojas, o pé direito mínimo será de 4,00 metros.

f) Nas subrelojas o pé direito mínimo será de 2,60 metros.

g) Nos sótãos ou mansardas, solo forem divididos para servirem de habitação, o pé direito mínimo será de 2,60 metros.

Quando não divididos, destinam-se o depósito, será de 2,10 m. mínimo.

Art. 70. O pé direito mínimo para depósito ou aramzéns será de 4,00 não se exigindo forro, quando o material de cobertura forem telhas de barro cozido do tipo francesa ou canal. Se o material de cobertura forem telhas de zinco e não se desejando fazer forro, o pé direito mínimo será de 5,00 metros.


Seção II

ESTÉTICA DO EDIFÍCIO


Sub-Seção I

FACHADA

Art. 71. Qualquer projeto para construção de edificios será submetido sob o ponto de vista estético, na parte referente a fachada, podendo ser rejeitado.

Art. 72. No caso de rejeição da fachada pela Secção de Obras, o proprietário poderá , se não se conformar com ela, requerer ao Prefeito a nomeação de uma nomeação de uma Comissão para exame, cujo laudo será inapelavel.

Parágrafo único. A comissão de que trata o presente artigo, será composta de três membros de exclusiva escolha do Prefeito e recairá sobre profissionais de notória competência, cujas funções, consideradas honoríficas, não serão remuneradas.

Art. 73. As fachadas secundárias visíveis das vias públicas deverão estar em harmonia, quanto ao estilo, com a fachada principal.

Art. 74. As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom estado podendo a Prefeitura exigir do proprietário além da caiação ou pintura, a reparação dos rebocos e decoração, mediante notificação com aviso de 30 dias.

§ 1º Na falta do cumprimento da notificação, o proprietário será multado.

§ 2º Se, findo o prazo, não mandar proceder a limpeza, a Prefeitura mandará executar os trabalhos necessários por conta do mesmo acrescendo-se com 10%, a titulo de administração.

§ 3º É proibida a pintura de prédios ou muros de preto ou com cores berrantes.

Art. 75. Não será permitida a edificação em terrenos de esquina, sem que tenha fachada para as duas vias a que esteja voltada.

Art. 76. As saliências em forma de sacadas serão permitidas desde que não avancem mais de 80 cm, sobre o alinhamento da rua e fiquem, no mínimo , de 2,80 mts. acima do ponto mais alto do passeio respectivo.

Art. 77. Abaixo de 2,80 mts. só serão permitidas saliências que se destinem a elementos decorativos.

Art. 78. As portas e janelas não podem abrir para o exterior.

Parágrafo único. As venezianas e persianas só poderão abrir para o exterior quando colocadas acima de 2,80 mts. do passeio respectivo.

Art. 79. Em fachadas no alinhamento da via pública não será permitido o emprego de madeira nas guarnições externas dos vãos e nas sacadas ou balcões.


Sub-Seção II

MARQUIZES

Art. 80. Será permitida a construção de marquizes na testada dos edifíciois construídos nos alinhamentos dos logradouros, desde que obedeçam as seguintes condições:

a) não excederem as larguras dos passeios.

b) Não apresentarem quaisquer dos seus elementos cota abaixo de 3 metros, refeirda ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto a parede, poderão ter essa quota reduzida a dois metros e setenta centímetros ( 2,70 cm. )

c) Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclaturas dos logradouros.

d) serem construídas de material incombustível e resistentes à ação do tempo.

e) Quando revestida de material quebrável, como vidro, serem revestidos de cobertura protetora.

f) Terem caimento em direção à fachada do edíficio, junto ao qual será disposta, convenientemente, a calha provida de condutores para coletar e encaminhar as águas sob o passeio para a sargeta.

Art. 81. A altura e o balanço das marquizes serão uniformes, quando na mesma quadra, salvo o caso de logradouros de grande declividade, as marquizes serão construídas de tantos segmentos horizontais quanto forem convenientes devendo ser as cabeceiras protegidas contra a infiltração e penetração de chuvas.


Sub-Seção III

TOLDOS

Art. 83. Os toldos deverão satisfazer, as seguintes condições:

a) Não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de dois metros.

b) Não descerem seus elementos abaixo da cota de 2,50 mts. do nível do passeio;

c) Não prejudicar a arborização e a iluminaão pública e não ocultarem placas de nomenclaturas dos logradouros.

d) Não recebem nas cabeceiras qualquer planejamento.

e) Serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento de peça junto à fachada.

Art. 84. Os toldos que deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio apenas poderão ser utilizados nas horas em que o sol castigue as respectivas fachadas, ou quando as intempéries ustifiquem o seu emprêgo.

Art. 85. A licença para construção de toldos obter-se-á mediante requerimento normal da fachada, digo que deverá ser acompanhado de um desenho representando a seção normal da fachada, no qual figura o toldo e da fachada com a respectiva cota.

Parágrafo único. O proprietário que colocar toldos sem a respectiva licença, ficará sujeito a multa, sendo ainda obrigado a requerer a licença, bem como pagar os emolulmentos de Lei.

D: Anúncios, letreiros, Placas, Cartazes, Avisos e Painéis.

Art. 86. Para fins de presente Código, não são considerados anúncios ao indicações por meio de inscrição, placas, tabuletas ou avisos referente a negócios indústriais ou profissões exercidas no prédio em que sejam colocadas, e desde que apenas contenham a denominação de casa comercial, estabelecimento industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização e indicadação telefônica.

Art. 87. Para fins do presente Código, são considerados "anúncios" as indicações por meio de inserições, tabuletas, cartazes, painéis referente a estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casa de diversões, etc... desde que sejam colocadas em lugares, estranhos ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido ou quando embora colocados nos respectivos edifícios, exorbitem, quanto as refêrencia que estabelce o artigo anterior.

Art. 88. Os requerimentos de licença para colocação de anúncios e letreiros de qualquer natureza deverão mencionar:

a) local de exibição;

b) natureza de material de sua confecção;

c) dimensões

d) Teor dos dizeres.

Art. 89. O requerimento de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverá ser acompanhado de desenho em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, em duas vias, contendo:

a) Composição dos dizeres e alegorias se houver;

b) cores a serem adotadas;

c) indicação quanto à colocação e disposição do anúncio.


Seção III

Insolação, Iluminação e Ventilação.


Sub-Seção I

Insolação.

Art. 90. Nas dependências para permanência diurna, os raios do sol deverão abranger dentro da área ou corredor aberto.

a) o plano do piso do rés do chão, loja ou pavimento térreo quando sôbre êles não houver outro pavimento;

b) o plano do piso do primeiro andar.

Art. 91. Nas dependências a habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se aderem, deverão os raios do sol banhar continuamente dentro da área ou corredor descoberto, o plano do respectivo piso, durante uma hora no mínimo.


Sub-Seção II

ÁREAS E CORREDORES.

Art. 92. As áreas e corredores devem ter as dimensões suficientes para proporcionarem, além da luz e ar, a insolação conveniente de acordo com os artigos 90º e 91º.

Art. 93. A largura mínima dos corredores são indicados no quadro seguinte:

Ângulo com a Linha Largura mínima
Norte Sul  
20º 2,00 mts.
20º 30º 2,20 mts. 
30º  40º 2,30 mts.
40º 50º 2,40 mts.
50º 60º 2,50 mts.
60º 90º 3,00 mys.

 

 

Art. 94. A mediação da largura dos corredores será feita entre as projeções das saliências, quando estas forem superiores a 0,20 mts.

Art. 95. Os pátios e áreas locados no interior dos prédios deverão ter piso impermeabilizado, bem como dispositivos para o necessário escoamento das águas.


Sub-Seção III

Iluminação e Ventilação

Art. 96. Cada dependência seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou uma janela pelo menos, abrindo diretamente para a via pública corredor descoberto, área ou reentrâncias, satisfazendo as prescrições dete Código.

Parágrafo único. as disposições deste artigo podem sofrer alteraçõs em dependências de edifícios especiais como: ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis, bancos, estabelecimentos comerciais, nos quais serão exigidos luz e ar de acordo com o destino de cada uma.

Art. 97. A superficie iluminante, limitada pela face interna das janelas ou portas de cada dependência, não será inferior a uma fração da superficie desta dependência:

a) de 1/7 para os vãos dando para via pública, áreas de fundo ou jardins em paredes olhando para o Norte ou alinhadas no rumo norte-Sul.

b) de 1/16 para os vãos, dando para áreas ou corredores descobertos rasgados em paredes voltadas para o norte.

c) de 1/16 para os vãos nas mesmas condições da alínea a) rasgados em paredes voltadas para sul;

d) de 1/5 para os vãos nas mesmas condições da alínea c) mas rasgados em paredes voltadas para o sul.

§ 1º Nas portas serão contados com superfíceis iluminantes, apenas as partes de vidro, quando estas possam ser abertas independentemente;

§ 2º Contarão apenas 3/4 do respectivo valor como rasgo efetivo os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou beirados cobertos, até 1,50 mts. de largura. Desta largura em diante os vãos serão considerados como inexistentes para o efeitvo de iluminação, salvo em casos expressos deste Código.

§ 3º Os limites marcados nas alíneas, a, b, c, d poderão ter uma redução nas superfície iluminante;

a) de 20% para os vãos de dependências destinadas a salas de jantar, cozinhas, caixas de escadas, quartos de banho e W.C;

b) de 30% para os vãos de dependência destinadas a depósitos de mercadorias e garagens.


Seção IV

CONDIÇÕES GERAIS DOS PAVIMENTOS


Sub-Seção I

PORÃO

Art. 98. Os porões poderão servir para adegas, despesas, depósitos, quando tenham altura mínima de 2 metros e 80 cm. e houver insolação e ventilação de acordo com este Código, poderão servir para habitação diurna, e no máximo um dormitório.

Art. 99. Serão adotados as seguintes disposições nos porões qualquer que seja o seu pé direito.

a) Não terão porta dando diretamente para a via pública.

b) Até 30 cm, acima do terreno exterior, as paredes externas, serão de pedra ou outro material não absorvente.

Art. 100. Os porões de pé direito inferior a 2,80 mts. terão o piso impermeabilizado de acordo com o artigo 136, não sendo, em hipótese alguma, permitido revestimento de madeira, em qualquer de suas formas.

Art. 101. Nos porões de pé direitos inferiores a dois metros além das dispossições dos artigos 99º e 100º, serão observadas as seguintes:

a) Nas paredes de perímetro haverá abertura de ventilação protegida com grades metálicas fixas, de modo a permitir a ventilação

b) Quando tiverem pé direito superior a um metro e cinquenta cintímetros, poderão ter uma porta de grade, porém nunca dando para a via pública.


Sub-Seção II

Rés do Chão

Art. 102. No rés do chão permitidas dependências de permanência devina e noturna, se tiverem pé direito suficiente e forem isolados e iluminados de acordo com este Código.

Parágrafo único. poderão ser aproveitados para uso comercial se tiverem o pé direito marcado no artigo 69º letra e).

Art. 103. quando o rés do chão não constituir habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento, deverá existir comunicação interna por meio de escada com esse outro pavimento.


Sub-Seção III

Lojas e Sobre Lojas

Art. 104. Nas lojas, são exigidas as seguintes condições gerais:

a) possuirem um WC, pelo menos, convenientemente instalado;

b) Não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir;

Parágrafo único. A natureza dos pisos e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas, estes revestimentos serão executados de acordo com as exigências do D.E.S.


Seção V

SUPERFÍCIES MÍNIMAS

Art. 105. As diversas dependências de um edifício deverão ter no mínimo, as seguintes superfícies:

a) Nove metros quadrados, para dependências destinadas a dormitórios ou que possam ser aproveitados para tal fim. Quando num edificio existir três peças destinadas a dormitórios, pode have uma quarta com sete metros quadrados;

b) seis metros quadrados para vestiários;

c) nove metros quadrados para salas, gabinetes, ou escritórios;

Quando a sala e o Gabinete forem ligados por um arco, com vão mínimo de dois metros, poderão estas duas peças ter, em conjunto, a superfície de treze metros quadrados. 

d) doze metros quadrados para destinados à cozinha e despesas;

e) doze metros quadrados para salas de jantar

f) Quatro metros quadrados para banheiros e WC em conjunto.

g) três metros quadrados para dependências destinadas exclusivamente a banheiros;

h) Um metros e cinquenta centimetros quadrados para dependencias destinadas exclusivamente a chuveiros.

i) Um metros e cinquenta contímetros quadrados para W.C.

Art. 106. Qualquer dependência de habitação não poderá ser subdivididas sem que cada uma das dependências parciais obedeça as disposições deste Código.


Seção VI

Das condições particulares de cada dependência.

Art. 107. Toda a habitação particular deve ter, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um W.C.


Sub-Seção I

ENTRADA

Art. 108. A porta principal dos edificios deverá te a largura mínima seguinte, de marco a marco:

a) noventa centímetros para os prédios de habitação.

b) Um metros e vinte centímetros para as lojas e prédios de habitação coletiva.

Art. 109. Os corredores de entrada deverão ter de largura, pelo menos dez centímetros mais que as portas principais.

Art. 110. Edifícios destinados a fins especiais, como hoteis apartamentos, bancos teatros e cinemas etc... deverão ter na porta principal, átrios com dimensões de acordo com a importânciados dos outros.


Sub-Seção II

ESCADAS

Art. 111. A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros na parte interna do corrimão salvo nas habitações múltiplas, em que a largura será de um metro e dez centímetros.

Art. 112. A altura máxima dos degraus das escadas nos prédios particulares será dezenove centímetros. A relação entre a largura e a altura deverá estar de acordo com a fórmula de Blonder: 2h l. 64 , sendo "h" a altura e "l" a largura.

Art. 113. As escadas para porões de menos de 2,80 metros de pé direito poderão ter a largura de 60 cm. a altura dos degraus poderá ter no máximo 21 cm.

Art. 114. Toda vez que o número de degraus exceder a dezenove, e obrigatório um patamar intermediário.

Parágrafo único. A largura do patamar será no mínimo, de um metro.

Art. 115. Em edifícios de mais de três pavimentos as escadas serão de material incombustível.


Sub-Seção III

DORMITÓRIOS, SALAS DE JANTAR, COZINHAS, DESPENSAS, BANHEIROS E WC.

Art. 116. Os dormitórios, salas, salas de jantar, cozinhas, despesas, WC etc... além dos dispositivos deste Código, devem obedecer às prescrições do Código Sanitário do Departamento Estadual de Saúde.


CAPÍTULO VI

EMPACHAMENTO


Seção I

Andaimes

Art. 117. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Apresentarem perfeitas condições de segurança.

b) Obedecerem o limite máximo de dois metros de largura, sem contudo excederem a largura do passeio:

c) Provarem a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública dos postes de quaisquer dispositivo existentes.

Art. 118. Uma vez concluída a obra, os andaimes devem ser retirados no prazo de 15 dias. Findo este prazo, se não forem retirados, a prefeitura o fará,correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20%.

Art. 119. Se se verificar a paralização da obra por mais de 60 dias, os andaimes devem ser retirados.


Seção II

TAPUMES

Art. 120. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita sem que haja em sua frente um tapume provisório.

§ 1º A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter a largura superior à largura do passeio menos sessenta centimetros (0,60) porém será nunca mais de dois metros de largura salvo em casos especiais o juízo da Secção de Obras

§ 2º Serão dispensados os tapumes.

a) Quando for construído um estrado elevado que proteja graus aproximadamente, formando o conjunto de uma caixa de 2,00 mts. no mínimo.

b) na construção ou reparos de muros.

e) Quando se tratar de pintura ou pequenos reparos.

Art. 121. Os tapumes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Ter a altura mínima de 2,00 metros.

b) Serão resistentes e oferecerão segurança aos transeuntes.

Art. 122. O levantamento do tapume deve proceder aos início da construção.

Art. 123. Se for iniciada uma construção sem o respectivo tapume, a Secção de Obras intimará o proprietário a fazê-lo no prazo de 12 horas e se findo este prazo, não for erguido a multa.

Art. 124. Uma vez terminada a obra, os tapumes deverão ser retirados no prazo de 15 dias.


Seção III

DESCARGA DE MATERIAL NA VIA PÚBLICA

Art. 125. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção salvo quando se destinar a obra a se realizar no próprio logradouro, quando poderá permanecer, mediante pagamento da devida licença.

Parágrafo único. Se findo o prazo concedido pela licença, o meterial não for retirado o proprietário será intimado a revalidar a licença, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.


CAPÍTULO VII

Detalhes Construtivos.


Seção I

Alicerces

Art. 126. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído em terreno:

a) Úmido e pantanoso;

b) Que haja servido para depósito de lixo.

c) Misturado com substâncias orgânicas.

Art. 127. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba aos alicerces e ao piso.

Art. 128. Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:

a) o material deverá ser de pedra granítica ou similar, devendo a juízo da Secção de Obras, ser ou não argamassado com cimento.

b) A espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a resistência deste.

c) Deverá sobressair no mínimo 15 centímetros acima do terreno.

d) O terraplano interno de edificação deverá ficar pelo menos no nível do terreno circundante, não devendo em caso algum ultrapassar ao nivel dos alicerces.


Seção II

Paredes

Art. 129. As paredes externas deverão ter espessuras que garantem a estabilidade do edifício, podendo a Secção de Obras sempre que julgar necessário, exigir os respectivos cálculos de resistência.

§ 1º A espessura mínima das paredes externas não será menor do que um tijolo.

§ 2º As paredes externas dos corpos secundários ( Puxados ) de um só pavimento, poderão ter a espessura de meio tijolo, quando as respectivas dependências não se destinarem as habitações noturnas.

§ 3º Nos anexos de qualquer habitação, como garagens, galpões para depósitos, lavadouros, WC, quando de um só pavimento, as paredes externas poderão ter a espessura mínima de meio tijolo.

Art. 130. Os arcos das aberturas deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das coberturas, dos barrotes, etc...

Art. 131. Todas as paredes deverão ser revestidas interna e externamente com reboco de argamassa apropriada.

Art. 132. O revestimento será dispensado, quando o estilo exigir material que possa dispensar essa medida.

Art. 133. Quando a espessura das paredes for de trinta centímetros ou mais admitir-se-á o estabelecimento de servidão de meação das urbanas, entre prédios de proprietários diferentes, desde que cada proprietário junto as respectivo pedido de licença, um translado da escritura pública de servidão, que ficará anexo ao processo.

Art. 134. As paredes internas ou divisões poderão ser de meio ou de um quarto de tijolo.

Art. 135. Não é permitido o levantamento de colunas de madeira para sustentar paredes, pavimentos ou tetos, devendo ser empregadas colunas de material incombustível, com as devidas consignações digo condição de resistência.

Art. 136. Toda a superfície da edificação, limitada pelo parametro interno dos alicerces ou das paredes externas, será revestida de uma camada de concreto de dez centímetros de espessura.

Art. 137. Os pisos de tábuas deverão ser purgadas sobre caibros, barotes ou barrotilhos.

§ 1º Quando sobre terraplano, os barrotes ou barrotilhos de madeira assentarão sobre a camada impermeabilizante do terraplano a que se refere o artigo 136, sendo os vãos, entre a camada impermeabilizante e as tábuas, cheias de concreto e asfalto.

§ 2º Quando os pisos forem fixados sobre a laje de concreto ou tijolo armado, os vãos entre o assoalho e a laje serão cheiro de concreto, moinho de carvão ou areia seca.

Art. 138. Os barrotes terão o espaçamento de cinquenta centímetros pelo menos nas paredes.

Art. 139. A Secção de Obras exigirá sempre julgar necessário, o cálculo de resistência dos barrotes.

Art. 140. As vigas madres metálicas deverão ser apoiadas e embutidas em coxins, com largura mínima de trinta centímetros , no sentido do eixo da viga.

§ 1º O apoio não poderá ser feito diretamente sobre alvenaria de tijolos, devendo haver, de intermédio, placa de metal, concreto ou cantária de dimensões apropriadas.

§ 2º Serão pintadas com tinta antiferruginosa.

§ 3º Deverão ter dimensões compatíveis com cargas suportar podendo a Secção de Obras, sempre julgar necessário, exigir o cálculo de resistência.


Seção III

COBERTURAS

Art. 141. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis ou imcombustíveis.

Art. 142. Não é permitida a cobertura de tabuinhas, nas zonas onde for proibida a construção de madeira.

Art. 143. As armaduras de telhados deverão ser projetadas em vista dos vão e das cargas fixas e eventuais que deverem suportar, podendo a Seção de Obras, sempre que julgar conveniente exigir a apresentação de cálculos.

Art. 144. Não será permitida em nenhuma edificação e cobertura com telhado de uma água, desde que possa ser visto da rua.


Seção IV

ESCOAMENTO DAS ÁGUAS DOS TERRENOS DOTADOS DE CONSTRUÇÕES


Sub-Seção I

Águas pluviais e de infiltração.

Art. 145. Todo o terreno, dotado de construção deverá ser convenientemente preparado para das escoamento as águas pluviais e de infiltração.

Art. 146. Todo o terreno dotado de construção deverá ser convenientemente inclinado para dar escoamento as águas pluviais e de infiltração.

Art. 147. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso d'água ou vala que passe nas imediações ou para a sargeta do Logradouro público, devendo, nesse caso, ser conduzida sob o passeio.

Art. 148. As águas pluviais dos telhados, terraços, varanda ou balcões situados no alinhamento do logradouro público, serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sarjeta.

Art. 149. O emprego de calhas para coletar as águas dos telhados só será permitido, quando se tornar necessário e de todo impossivel evitar.

§ 1º Nos casos excepcionais em que esse emprego for tolerado as calhas deverão satisfazer as seguinte condições:

a) terem a largura mínima de 15 cms. e a profundidade de 8 cm.

b) apresentarem declividade uniforme e nunca inferior a 1:100.

c) apresentam o bordo exterior mais baixo que outro.

§ 2º nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros públicos os condutores que não forem embutidos deverão ser feitos de ferro fundido ou material resistente equivalente até a altura de três metros.


Sub-Seção II

Águas servidas - Efluentes das fossas.

Art. 150. Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos as águas de lavagens e quaisquer outras águas servidas, podendo a Prefeitura admitir, entretanto, quando não haja outro recurso e não existam esgoto ou galeria pluvial no logradouro que essas águas pluviais para a sarjeta do lografouro.

Art. 151. No caso de não existir esgoto e de haver galeria de águas pluviais no logradouro público, a Secção de Obras, poderá permitir quando julgar conveniente e poderá exigir, quando entender a construção de ramais que escoam para a mesma galeria as águas de que trata o artigo150º.

Art. 152. Em qualquer tempo em que for construída a galeria das águas pluviais no logradouro, a Prefeitura exigirá a construção dos canais nas condições estabelecidas nos artigos precedentes, para esgotar o efluente das fossas biológicas, nas mesma galeria.


CAPÍTULO VIII

Das Construções para Fins Especiais

Art. 153. As construções de prédios destinados a fins especiais deverão e satisfazer, além das condições gerais deste Código, as que lhes forem peculiares.


Seção I

Hotéis.

Art. 154. Além das peças destinadas , à habitação, ou simplesmente quartos, deverão os hotéis possuir as seguintes dependências:

a) vestíbulo com local para instalações de portaria;

b) sala de estar;

§ 1º Quando houver cozinha, terá esta oito metros quadrados no mínimo, os pisos revestidos de material liso resistente e impermeável e as paredes até a altura de dois metros de azulejo.

§ 2º As despesas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2 metros e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos.

Art. 155. Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária de um WC, uma banheira e chuveiro com água quente e fria para cada grupo de dez quartos, desde que não tenham instalação privativa.


Seção II

Estabelecimentos fabris e industriais.

Art. 156. A construção de estabelecimentos fabris e industriais em geral cujo funcionamento for nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de fumo, odores, gases,nocivos, ruídos ou trepidação, só será permitida quando convenientemente isolada e afastada das habitações vizinhas, a juízo da Secção de Obras.

Art. 157. Para a instalação de fábricas, cujo funcionamento determine ruídos ou trepidação capazes de causar incômodo aos vizinhos, deverão ser adotados dispositivos que evitem a sua propagação.

Art. 158. Na construção de estabelecimentos industriais devem ser observadas as seguinte disposições:

§ 1º As plantas devem ser acompanhadas de um relatório explicativo de fim a que se destinam, bem como o seu funcionamento.

§ 2º Todos os focos de combustão, assim como as chaminés e os condutores de vapor, devem ser construídos e instalados de maneira a evitar perigo de incêndio.

§ 3º As chaminés com mais de quinze metros de altura devem ser protegidas por Pararaios.

Art. 159. Para a construção de chaminés, serão os cálculos de resistências e estabilidades submetidos a aprovação de Secção de Obras, bem como a informação do material a ser empregado.


Seção III

TEATROS. e outras casas de diversões.

Art. 160. Nos teatros e outras casas de diversões serão exigidas além das condições gerais estabelecidas neste Código, as seguintes:

a) Serem construídos de material incombustíveis, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material incombustível, tolerando-se o emprego de material combustível, apenas no revestimento de pisos em esquadrias, em corrimãos e nas peças de cenários;

b) devem ser separados dos edifícios vizinhos;

c) devem ter tantas portas abrindo para fora que cada uma correspondam cem pessoas;

d) as escadas, só poderão ser de material incombustível.

e) as cabines, sendo prédio para cinema, só podem ser de material à prova de fogo.


CAPÍTULO IX

DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA

Art. 161. Não é permitida a construção de prédios de madeira na zona urbana da cidade.

Art. 162. As edificações de madeira existentes atualmente na zona urbana não poderão ser reconstruídas ou reformadas.

Art. 163. As construções que ficarem em ruínas ou más condições de estabilidade serão declaradas interditadas, depois de prévio exame da Secção de Obras, não podendo ser habitadas, e seu proprietário será intimado a demoli-la no prazo de 80 dias.

§ 1º Ficam sujeitas a demolição as edificações interditadas pelo D.E.S.

§ 2º Se decorrido o prazo de 90 dias, o proprietário não iniciar a demolição, a Prefeitura mandará executá-la debitando as despesas decorrentes da mesma ou proprietário, acrescida de 20%.

Art. 164. As construções de madeira, nas zonas suburbanas, deverão satisfazer as seguinte disposições:

a) Serão construidas 4,00 mts. para dentro o alinhamento da rua e a 1,50 mts. de distância da divisa com o terreno vizinho.

b) deverão ter boa apresentação estética;

c) Terão um só pavimento e o pé direito variável de 2,80 a 4,00 mts.

d) serão levantadas no mínimo a cinquenta centímetros do solo sobre baldrames ou tacos de alvenaria.

Art. 165. Não é permitida a construção de grandes barracões para moradia de diversas famílias.

Art. 166. Os barracões toscos só serão tolerados quando construidos no mínimo a vinte metros do alinhamento da rua , sob o critério de Secção de Obras.

Art. 167. A infração dos casos previstos neste titulo será pervista com a multa de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 1/2 a 2 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO IV

Das Demolições

Art. 167. Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Nas demolições de edifícios no alinhamento das vias públicas, deverão ser armados andaimes com tapumes, dependentes de licença e sujeitos ao pagamento dos emolumentos de lei:

§ 2º Nas demolições serão empregados meios adequadas para evitar que a poeira ou detritos incomodem os transeuntes ou vizinhos.

Art. 168. Verificado mediante vistoria da Secção de Obras que uma construção ameaça ruir ou apresenta perigo para os transeuntes, o proprietário será intimado a demolí-la ou fazer os reparos necessários, no prazo que lhe for marcado.

Parágrafo único. Se findo esse prazo, não tiver cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, que incorrerá na multa.

Art. 169. Dentro do prazo marcado para a demolição, o proprietário poderá apresentar recurso ao Prefeito, juntando provas do que alegar.


TÍTULO V

Dos Muros e Cercas.

Art. 169. Os proprietários de terrenos urbanos e suburbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro do prazo fixado pela Prefeitura.

Art. 170. As condições de fechamento dos terrenos são as seguintes:

a) Os terrenos das zonas urbanas da cidade, serão fechados com muros rebocados e caiados ou com muros nús, ou ainda com grades de ferros assentadas sobre pilares de alvenaria.

b) Os terrenos situados nas zonas suburbanas da cidade, vilas e povoados, poderão ser cercados simplesmente, com cerca viva, telas de arame de 1,80 mts de altura.

Art. 171. Os muros divisórios, bem como as cercas vivas divisórias de fundo á frente deverão ter também 1,80 mts de altura.

Art. 172. São proibidos as cercas de espinhos dentro dos limites urbanos e suburbanos.

Art. 173. A toda e qualquer infração dos artigos deste título é cominada a pena de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1/2 a 2 salários mínimos regionais. 

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO VI

DOS CORDÕES E DAS CALÇADAS.

Art. 173. É obrigatório o cordão e calçada na frente das casas e terrenos situados na cidade, nos prazos que forem fixados pela Prefeitura.

Art. 174. Nenhum proprietário poderá construir calçada fora do alinhamento bem como colocar cordões que não estejam devidamente nivelados.

Art. 175. As calçadas serão construídas de material a forma aprovados pela Prefeitura.

Art. 176. Se o proprietário não fizer a calçada dentro do prazo determinado pela Prefeitura esta mandará construi-la por sua conta cobrando-lhe as despesas acrescidas de 20%.

Art. 177. Todo o proprietário ou morador da cidade, que possuir garagem será obrigado a construir rampas que forem necessárias. Ditas rampas não poderão impedir de modo algum, o livre escoamento das águas e nem embaraçar o trânsito público.

Art. 178. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste título obrigará o infrator ao pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1/2 a 2 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO VII

Do Funcionamento de Circos, Parques, etc...

Art. 179. O funcionamento de circos, parques de diversões, teatros de emergências, estádios de qualquer natureza, ringues de patinação etc... só será permitido com a autorização expressa da Prefeitura.

Art. 180. Os centros de diversões a que se refere o artigo anterior, só poderão ser localizados em zonas distantes dos hospitais, colégios e asilos.

Art. 181. Para ser permitido o funcionamento é necessário que haja a mais completa higiene no local.


TÍTULO VIII

Das Casas Comerciais, do Funcionamento e das licenças.

Art. 182. Ninguém poderá abrir casa de negócio de qualquer espécie sem pedir a respectiva licença à Prefeitura, para pagamento do imposto devido.

Art. 183. A licença para funcionamento da casa comercial será requerida por escrito à Prefeitura, devendo o requerimento conter o seguinte:

a) Firma Social sob a qual girará o estabelecimento;

b) Rua e número do prédio em que vai funcionar;

c) Gênero de negócio a que se destina;

d) Data em que entrará a funcionar.

e) provar de haver atendido as exigências, de ordem sanitária.

Art. 184. Concedida a licença mediante o pagamento do respectivo imposto, o comerciante é obrigado a colocar o alvará respectivo em lugar bem visível.

Art. 185. As licenças vigorarão até o último dia do mês de dezembro sendo obrigatória nova licença.

Art. 186. As licenças concedidas só darão direito ao funcionamento das casas comerciais nos dias úteis da semana e durante as horas determinadas na Lei, considerando-se de completo repouso os sábados à tarde os domingos e feriados.

Art. 187. As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público nos limites urbanos e suburbanos da cidade e sede dos distritos observadas as disposições gerais das Leis Federais , quanto às condições e duração de trabalho obedecerão os seguintes horários.

a) abertura pela manhã, às 7hrs; das 12 às 14 horas se conservarão Fechadas para a refeição e descanço e fechamento às 19 horas .

b) as farmácias, engraxaterias e mensagerias poderão conservar-se abertas por mais duas horas.

c) nos dias 24 e 31 de dezembro, as casas de comércio, as engraterias e as mensagerias poderão conserva-se abertas até as 22 horas.

d) nos dias de festejos carnavalescos e proximidades do Natal, o Prefeito poderá estabelecer tolerância para o fechamento das casas comerciais que vendam artigos referentes a estas festas.

Art. 188. Os estabelecimentos comerciais e industriais manter-se-ão fechados nos domingos, dias feriados e dias santos de guanda.

a) quando o dia feriado for sábado ou segundo-feira, poderão abrir até às 12 horas;

b) Não estão obrigados a fechar aos domingos, feriados e dias santos de guarda, nem a obedecer ao horário constante no art. 187, os seguintes estabelecimentos: Bombonieres, confeitarias, charuterias, sorveterias, cafés, casas de bebidas, casas de pastos, leiterias, bares, casas de diversão, restaurantes, comércio de pão, e biscoitos, açougues, casas funerárias, bombas de gasolina, casas de locação de bicicletas, mercadinhos, postos de venda de jornais e revistas e hotéis.

c) aos domingos, feriados e dias santos se guarda se conservará aberta pelo menos uma farmácia, de acordo com a tabela organizada, pelos interessados e aprovadas pelo Prefeito.

d) As farmácias fechadas conservarão, no lado externo da porta, um cartaz que indique qual a que estiver aberta, com a designação da rua e número.

Art. 189. As barbearias, salões de cabelereiros para homens ou senhoras ou salões ou institutos de beleza, observação o horário do art. 187, salvo quanto ao fechamento a noite que se efetuará as 20 hs.

Art. 190. Considera-se infração, não só o fato de ter as portas abertas fora das horas estabelecidas, como tb. comprar, vender e realizar qualquer operação com portas fechadas.

Art. 191. O fato do proprietário residir no estabelecimentos não autoriza a ter aberta qualquer porta deste.

Art. 192. A infração de qualquer dispositivo deste titulo, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1/2 a 2 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO IX

Do comércio clandestino

Art. 193. Não será permitido nenhum comércio clandestino sob pena do imfrator ser punido com a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00.


TÍTULO X

Dos Estabelecimentos Industriais - Licenças.

Art. 194. Nenhum estabelecimento industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 195. A licença para o funcionamento de estabelecimentos industriais será requerida contendo os seguintes requisitos.

a) prova de estar o prédio construído segundo as exigências estabelecidas em Lei;

b) Planta completa do prédio com especificação das dimensões da área arejamento e iluminação e do destino de cada compartimento e com indicação da distância a que se acha o prédio das ruas e habitações vizinhas.


TÍTULO XI

Das Profissões

Art. 196. Ninguém poderá excercer qualquer profissão sem que esteja devidamente quites com o impôsto a que estiver sujeito.

Art. 197. A todo contribuinte será concedido um alvará de licença especifico para cada uma profissão.

Art. 198. A infração do artigo 196º será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO XII

Das Feiras

Art. 199. As feiras do Município se realizarão, normalmente, nos dias e lugares designados pela Prefeitura, funcionando das 6 às 17 horas, podendo se alterar êsse horário, a juízo do Prefeito.

Art. 200. As ferias são destinadas a venda de retalhos de frutas, legumes, cereais, animais domésticos, produtos de lavoura e das industriais rurais e quaisquer gêneros do comércio, considerados de 1º necessidade, a juizo do Prefeito.

Art. 201. Os produtos sujeitos a decomposição ou deterioração pela ação do sol ou da chuva, serão resguaradados sob toldos ou recolhidos às casas do mercado.

Art. 202. Os produtos da lavoura serão expostos à venda conforme vierem acondicionados dos centros produtores, e os demais gêneros serão expostos em instalações ou barracas apropriadas, segundo as tipos indicados pela Prefeitura.

Art. 203. As barracas dos feirantes serão dispostas de forma a não embaraçar o trânsito, ficando entre uma e outra, pelo menos o espaço de 2 metros.

Art. 204. Os feirantes não poderão utilizar para qualquer feira, os postes da iluminação pública e os troncos e galhos das árvores das praças e ruas em que se realizam as feiras, sendo permitido o estabelecimento das suas barracas em torno e a sombra das mesmas.

Art. 205. Os feirantes deverão te depósitos de ferro, madeiras e vime, providos de tampa, para aí serem lançados as cascas e detritos dos artigos vendidos.

Art. 206. Os feirantes não poderão se recusar a vender ao público e produtos expostos, salvo por motivos relevantes.

Art. 207. Terminada a feira os produtos abandonados no recinto serão arrecadados e postos em leilão pelos fiscais, devendo a importância deste ser recolhidos aos cofres municipais, como renda própria.

Art. 208. Os feirantes pagarão, pela locação da área que ocuparem , a taxa estabelecida no orçamento municipal, passando a Prefeitura a competente recibo que servirá de licença.

Art. 209. Nenhuma barraca ou tenda será instalada, na feira sem que os feirantes provem que estão quites com o impôsto ou taxa respectiva.

Art. 210. A infração de qualquer dos artigos deste titulo, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1 a 5 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO XIII

Dos Pêsos e Medidas.

Art. 211. As pessoas e estabelecimentos de qualquer natureza que fizerem uso de pesos medidas, seja para o exercício de sua profissão seja para compra e venda de mercadorias de qualquer espécie, ficam obrigados a possuir as balanças e jogos de pesos e medidas indispensáveis ao seu comércio ou indústria a fazer a afeição dos mesmos no tempo e forma estabelecidos na presente Lei.

Art. 212. A afeição de pesos e medidas, será feita anualmente, por funcionários da Prefeitura, devidamente credenciados.

Art. 213. Só serão aferidas as balanças e os jogos de pesos e medidas que estiverem perfeitos e completos, rejeitando-se os que se encontrarem amologados, furados, ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 214. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Art. 215. A infração de qualquer dos artigos deste capítulo digo título, será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 2 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO XIV

Dos Veículos

Art. 216. Nenhum veículo poderá trafegar no Município sem estar quites com o impôsto de licença.

Art. 217. Não estão sujeitos a disposição do artigo anterior os veículos que trafegam no Município em caráter transitório.

Art. 218. A transferências de qualquer veículo para novo dono, deve ser comunicada a Prefeitura, dentro de 48 horas.

Art. 219. Nos casos de venda ou trasnferencia de veículos, o adquirente é obrigado a exigir do vendedor a apresentação da certidão negativa da Prefeitura em relação ao veículo adquirido.

Art. 220. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, digo, título, obrigará o infrator à multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1 a cinco salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO XV

Dos animais

Art. 221. Com as exceções que forem determinadas, é expressamente proibido criar, no perímetro urbano, qualquer espécie de animais.

Art. 222. É proibido no perimetro urbano, conservar solto qualquer animal.

Art. 223. Os animais encontrados soltos, na via pública, serão apreendidos e recolhidos ao deposito municipal, de onde só sairão mediante interferência de seu proprietário, depois do pagamento da multa correspondente.

Art. 224. Apreendido o animal encontrado solto na via pública, sem que o seu proprietário o reclame no prazo de 8 dias será vendido em hasta pública e o produto da venda será recolhido aos cofres municipais, entregando-se ao respectivo dono dito produto, quando reclamado deduzida a multa correspondente.

Art. 225. Os animais inúteis, os daninhos, os perigosos, os inutilizalos para o trabalho e os afetados por doenças incuráveis, que forem encontrados a vagar nas ruas da cidade e nos povoados do Município, serão apreendidos e sacrificados.

Art. 226. Fica expressamente proibida a condução pelas ruas públicas de qualquer animal perigoso, que não esteja em jaula suficientemente segura.

Art. 227. Ficam proibidos os espetáculos de feras, as exibições de símios, cobras e quaisquer animais perigos, nas vias pública.


Seção I

Dos Cães

Art. 228. É proibido criar ou conservar cães no perímetro da cidade quando não estejam devidamente matriculados na Prefeitura.

Art. 229. A matricula será pedida a Prefeitura, em requerimento especificando-se a natureza, raça cor e o nome do animal atestado de vacinação, contra a raiva e o nome do dono e sua residência.

Art. 230. Requerida a matrícula, lavrar-se-á, no registro próprio o respectivo têrmo com as indicações do artigo anterior, e demais esclarecimentos julgaods necessários.

Art. 231. Cada matricula dá direito a uma chapa com o número de ordem, a qual será prêsa a coleira do animal.

Art. 232. Os cães matriculados que forem encontradas em abandono nas vias públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, pelo prazo de 8 dias, dentro dos quais poderão ser restituídos aos donos mediante o pagamento de multa respectiva.

Art. 233. O cão que se achar vagando na via pública, houver mordido alguém ou se tornar suspeito, será posto em observação e tratando-se de animal matriculado, durante o prazo de 15 dias, decorridos os quais não apresentando sintoma de hidrofolia, será restituído ao dono, pagando êste a multa devida.

Art. 234. Apresentadndo o animal qualquer sinal de suspeita, será imediatamente sacrificado e incinarado.

Art. 235. Só poderão transitar pelas ruas e praças os cães acorrentados os munidos de andaime.

Art. 236. As infrações dos dispositivos deste título, que serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 , 1/2 a 2 salários mínimos regionais poderão ser autuadas por qualquer pessoa, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974


LIVRO XVI

Dos explosivos, inflamáveis e corrosivos.


TÍTULO I

Sua Indústria e uso

Art. 237. Nenhuma fábrica de susbtância explosivas, inflamáveis ou corrossivas poderá se instalar no Município, sem a necessária licença da Prefeitura e sem que fique em relação às vias públicas e habitações vizinhas a distância de 2.000 metros.

Art. 238. As fábricas de fogos de artifícios não poderão ter em depósito mais do que 5.000 quilos de explosivos, que deverão ser conservados em recinto fechado e isolado do estabelecimento.

Art. 239. Os fogos manufaturados serão removidos dentro de 12 hs para os depósitos estabelecidos, com as seguranças que se tornarem necessárias.

Art. 240. A infração de qualquer dos artigos deste título será punida coma meta de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 10 a 20 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


TÍTULO II

Seu Comércio.

Art. 241. Fica proibida sem licença prévia da Prefeitura, a instalação de depósitos inflamáveis , explosivos e corrosivos, no perímetro urbano e suburbano da cidade.

Parágrafo único. Só serão permitidos os mencionados depósitos a uma distância mínima de 500 metros das habitações e vias públicas, tratando-se de substâncias explosivas, e de 200 metros, tratando-se de inflamáveis.

Art. 242. Fica proibido:

a) permanência por mais de 12 horas, de produtos inflamáveis explosivos e corrosivos, já manufaturados no local da respectiva fábrica;

b) a permanência na via pública, por mais de 12 horas de volumes de gêneros alimentícios, digo inflamáveis explosivos e corrosivos, qualquer que seja o destino a que se reservam.

c) a permanência de infamáveis explosivos e corrosivos que provisória, por baixo de andares destinados as habitação.

Art. 243. Nenhum comerciante poderá ter em seu estabelecimento, gêneros explosivos sem que tenham, além da licença comum, a licença especial para o comércio dessas substâncias.

Art. 244. A Prefeitura sempre que julgar oportuno, fiscalizará ou executará o serviço de carga e descarga de inflamáveis, explosivos e corrosivos nos lugares permitidos.

LIVRO XVII


TÍTULO I

Do Comércio De Gasolina e óleos.

Art. 245. A venda de gasolina e óleos a varejo, só é permitida:

a) Nos postos de serviços.

b) Nas garagens que satisfaçam as exigência do Capítulo II deste livro.

c) Com bombas, nas condições estabelecidas no Capítulo III deste livro.

d) Nos casos comerciais, de acôrdo com o Capítulo V deste livro;

§ 1º O fornecimento será feito em aparelhos modernos, que satisfaçam as exigências deste livro.

§ 2º Os óleos finos cujo acondicionamento original não permita a sua transladação para os aparelhos de formecimento poderão ser vendidos em seu próprio acondicionamento.

Art. 246. Considera-se Pôsto de Serviço a edificação especialmente feita em logradouro público ou em terreno dominical do Município ou de propriedade privada, para atender às necessidades dos veículos automotores e que com requisitos de estética e de higiene e de segurança, reúna no mesmo local aparelhos destinados à limpeza e à conservação desses mesmos veículos, bem como de suprimento de ar e água, a juízo da Prefeitura, serviços de reparos urgentes.

Art. 247. Entende-se por garage o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria, que tenham sob sua guarda veículos automotores e mantenham ou não os serviços de limpeza e conservação de veículos da mesma natureza bem como oficina de reparação e consertos.


CAPÍTULO I

Postos de Serviços

Art. 248. Para obeter licença necessária à construção de "Postos de Serviços" deve o pretendente, comprovando a sua idonidade, dirigir requerimento ao Prefeito, companhado de Projeto em duplicata do local e construção projetada, contando:

a) Planta do terreno em escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem vista à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas e fluviais.

b) Planta na escala de 1:100 de todos os pavimentos.

c) Projeções geometrais, nas escala de 1:50, da fachada principal.

d) cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50.

e) pormenores que forem necessários à sua definição, na escala de 1:25;

f) Plantas, projeções de fachadas e cortes de todas as dependências, nas escalas acima referidas;

g) desenhos de plantas, cortes e vistas de todo e das diversas partes dos aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos e de seus reservatórios, com notas explicativas, referentes as possições no posto de serviço e às condições de segurança e funcionamento.

Parágrafo único. Além das escalas, os projetos deverão ser assinados por construtor, legalmente habilitado e devidamente cotados, não ultrapasando a diferença as dimensões dadas pela escala e pelas cotas de 10 centímetros.

Art. 249. São requisitos essenciais aos "Postos de Serviço" além dos previstos neste Código:

a) que se conformem com os preceitos de estética, higiene e segurança, e com as condições especiais para cada caso particular estabelecidas pela Diretória geral de Obras.

b) Que tenham as edificações de material incombustíveis, salvo e madeiramento do telhado e as esquadrias.

c) Que, quando tenham aparelhos destinados á venda de combustíveis líquido, possuam reservatórios subterrâneos, metálicos e herméticamente fechados que apenas se comuniquem com a tubulagem imprecindível ao funcionamento dos aparelhos, e cuja capacidade máxima total seja de 5.000 litros.

d) que assim que deteminar a Diretoria Geral de Obras, sejam providos de instalações sanitárias franqueadas ao público.

e) que, quando situados dentro ou no extremo de quadros tenham as edificações recuadas 6 metros das propriedades lindeiras, laterais ou ao fundo, pelas distâncias respectivamente , de 7 a 12 metros, devendo o terreno livre ser convenientemente ajardinado;

f) que os aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos sejam providos de mediadores que mostrem em litros, precisamente, a quantidade vendida no ato, bem como de registradores dessas quantidades, sujeito a qualquer momento, à Fiscalização da Prefeitura.

Art. 250. A Prefeitura, a seu juízo poderá dar em locação a terceiros terrenos de domínio Municipal, quer se trate de parte do logradouro público, quer sejam terrenos de seu patrimônio, para nele serem instalados "Postos de Serviços", Pela locação do terreno ocupado pagará o contribuinte, digo, contratante a remuneração que se estipular em contrato, assentando-se as mesma em função das dimensões da situação do imóvel e de quaisquer outros elementos que forem ajustados com o contratante.

Art. 251. A licença para a construção e funcionamento dos "Postos de Serviços" será objeto de contrato que as partes interessadas assinarão e que se fixarão os recíprocos direitos e obrigações.

Art. 252. Quando se tratar de "Postos de Serviços" instalados em logradouros públicos ou em terrenos dominicais, após expirado o prazo contratual, independentemente de qualquer indenização e livre de todo ônus, reverterão ao patrimônio municipal as edificações, instalações e mais benfeitorias feitas no imóvel.

Art. 253. Por conta do contratante correrão as depesas de iluminação, serviços sanitários, e convenientes conservação do local, a juízo da Diretoria Geral de Obras.

Art. 254. A Prefeitura, de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços uniformes para a venda dos produtos pelos contratantes, que são obrigados a afixá-los nos postos, por meio de anúncios, em locais manifestamente visíveis.

Art. 255. Por Qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou ônus para o público, será inposto ou ao contratante a multa de 5.000,00 5 salários mínimos regionais que, em caso de reincidência, será elevada ao dobro.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Art. 256. Os postos de serviços devem funcionar permanentemente e a juizo da Prefeitura, manter-se abertos continuamente, sendo que entre as 0 as 6 hs., poderão ser atendidos por um só empregado. A venda do combustível obedecerá, porém ao horário que as autoridades determinarem.

Art. 257. Nos Postos de Serviços deverá ser mantida durante a noite iluminação habitual, que poderá entretanto após 24 horas, ser diminuída.

Art. 258. Os Postos de Serviços, quando sitos dentro ou no extremo da quadra, deverão ser separados da via ou das vias públicas, por muros artísticos e das propriedades lindeiras não edificadas por muros simples, com altura de no minimo de 1,80 metros.

Art. 259. Nos Postos de Serviços, bem como nos muros a, que se refe o artigo precedente, só serão permitidos anúncios Luminosos, mediante licença da Prefeitura.

Art. 260. Nenhum Posto de Serviço, salvo determinação especial da Prefeitura, poderá deixar de possuir os seguintes aparelhos:

a) Balança de ar e água.

b) elevador de aço, hidráulico.

c) Compressor de ar.

d) Medidor de água da Prefeitura.

Art. 261. No caso previsto pela letra e, do artigo 249º todos os requerimentos para edificação de Postos de Serviços, devem ser enviados a repartição competente do município, que emitirá parecer sob a estética do ajardinamento projetado.

Art. 262. Os funcionários dos Postos de Serviço devem nas horas de serviço manter-se convenientemente uniformizados.

Art. 263. Nos Postos de Serviços em que houver as instalações sanitárias a que se referir a letra d, do artigo 249º serão estas permanentemente franqueadas ao público,

Art. 264. As edificações e aparelhos dos postos de serviços deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento e sempre que necessário, serão os seus responsáveis intimados pro escrito pela Prefeitura, a executar os reparos de que carecem.

Art. 265. Devem os veículos operar nos Postos de serviço, dentro das respectivas edificações ou na área confinada ao Posto.

Art. 266. Nenhum Posto de Serviço poderá ter sob sua guarda, veículos de qualquer natureza, salvo se dispuserem de oficinas de reparos quando poderão reter cinco veículos, no máximo.

Art. 267. Os tanques para depósito de gasolina nos Postos de Serviços em que houver abastecimentos de gasolina e seus sucedânios, não poderão ter cada um, capacidade superior a 10,000 litros.

Art. 268. Nenhum Posto de Serviço será instalado a menos de 300 metros de outro já existente, salvo motivo especial, a juízo da Prefeitura.

Art. 269. Quando houver justificada conveniência pública, poderá a Prefeitura, avisando 120 dias antes e independente de interpelação Judicial, determinar a mudança de qualquer Posto de Serviço instalado em logradouro Público ou em terreno de seu domínimo, de um local para outro indenizando os prejuízos causados pela seguinte forma:

Decorrido 1/4 do Prazo do contrato 2/3 do custo de obra
Decorrido 1/2 do prazo do contrato 1/2 do Custo da obra
Decorrido 3/4 do prazo do contrato 1/3 do custo da obra

 

Art. 270. A infração das disposições deste Capítulo, quando não esteja prevista pena especial, será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 20.000,00  2 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


CAPÍTULO II

Garages

Art. 271. As garagens poderão manter aparelhos modernos aprovados pela Prefeitura mas exclusivamente para suprimento de combustível. aos veículos de sua quarda ou que venham a sofrer reparos em suas oficinas.

Art. 272. Para obter a licença necessária à instalação, nas garagens de aparelhos do tipo permitido, deverão os interessados requerer ao Prefeito instruindo a petição com um projeto em duplicata que deverá conter.

a) Planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem mister a drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas e pluviais;

b) Planta baixa na escala de 1.100.

c) Projeção geometricas na escala 1:50 da fachada principal.

d) Planta de localização na escala de 1:100, mostrando a posição da garage em relação à via pública e as propriedades lindeiras;

e) Corte longitudinal, na escala 1:50;

f) Desenhos em planta, corte e vista, do todo e das diversas partes dos aparelhos propriamente destinados à venda do produto, mostrandotb. a sua possição exata, no interior do edificio em que funciona a garage.

Art. 273. As garagens deverão satisfazer os seguintes requisitos essenciais:

a) Estarem de acordo com o preceitos de estética, higiene e segurança prescritos neste Código.

b) Terem as paredes externas e divisórias de alvenaria, o piso impermeabilizado, o forro e a cobertura de material incombustível salvo o madeiramento do telhado. As esquadrias poderão ser também de madeira;

c) Os aparelhos deverão satisfazer aos requisitos estabelecidos na letra f) do artigo 249º.

Art. 274. Os aparelhos serão instalados no interior do edifícios do acordo com o que segue:

a) As colunas ficarão afastadas 6m. no mínimo, do alinhamento da via pública e separadas do alinhamento das propriedades lindeiras laterais e ao fundo respectivamente pelas distâncias de 7 e 12 mm.

b) as colunas poderão ficar afastadas 2m. no mínimo das paredes externas e de quaisquer oficinas existentes, desde que satisfaçam o que dispões a letra a) deste artigo.

c) Os tanques do combustível, por ventura existentes, ficarão a não menos de 4 metros das paredes externas e das de quaisquer oficinas existentes.

Art. 275. As garagens poderão ter um tanque para depósito de gasolina junto a cada porta que de saída a veículos.

Art. 276. Quando as garagens ficarem recuadas, deve o terreno ser separado da via pública por muros artísticos, bem como das propriedades lindeiras, por muros simples, com altura não inferior a 1,80 mts.

Art. 277. O terreno livre, visto da rua deverá ser convenientemente ajardinado.

Art. 278. As garagens que não satisfaçam mas condições desse Código, não poderão ter depósitos, nem aparelho para venda de gasolina ou óleo.

Art. 279. Por qualquer irregularidade ou falha constatada no funcionamento dos aparelhos e que resulte ou possa resultar prejuízo ou dano ao público, será imposta ao proprietário da garagem a multa de Cr$ 5.000,00 5 salários mínimos regionais elevada ao dobro em caso de reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Art. 280. A infração de qualquer dos dispositivos referentes a garagem quando não esteja prevista pena especial, será imposta ao infrator a multa de Cr$ 2.000,00 2 salários mínimos regionais elevada em dôbro no caso de reincidência, depois do que poderá a Prefeitura cassar a licença para o seu funcionamento.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)


CAPÍTULO III

Bombas

Art. 281. Nas zonas suburbanas e rural, não havendo posto de Serviço em número suficiente, a Prefeitura permitirá a colocação,a titulo precário, de bombas para o fornecimento de gasolina ou óleo.

Art. 282. As bombas deverão guardar, no mínimo, a distância de 300 metros uma da outra e ficar afastadas dos Postos de serviço pela menos 500 metros.

Art. 283. Para instalação de bombas nas condições previstas nesta lei; devem os interessados juntar plantas em duas vias, com referências explicativas, que quanto ao local exato em que a bomba deverá ser instalada , quer quanto à sua posição em releção às contruções mais próximas, no alinhamento das vias pública e a outras bombas e Postos de Serviço já existentes.

Art. 284. As bombas não poderão ficar a menos de 3 metros da quaisquer edifícios e os tanques e menos de 4m.

Art. 285. Como locação do logradouro público ou de terrenos do domiínio municipal ocupado pelo aparelho, será cobrado o aluguel que se convencionar no contrato.

Art. 286. Os intererssados terão de assinar contrato depositando a importância de Cr$ 10.000,00 10 salários mínimos regional na ocasião da sua assinatura, como caução de seu fiel cumprimento.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Art. 287. Para instalação das bombas, o prazo será de 90 dias da data do contrato findo o qual ficará sem efeito a licença.

Art. 288. A concessão para a instalação de bombas será a título precário.

Art. 289. Nas propriedades particulares, industriais, fabris e empresas de transportes etc... quando os respectivos proprietários quiserem instalar aparelhos do tipo permitido pela Lei para suprimento de gasolina e óleo a seus veículos ou máquinas, deverão requerer ao Prefeito a licença necessária, ajuntando:

a) planta do terreno, na escala 1:100, com as indicações topográficas.

b) desenhos em plantas, corte e vista, do todo e das diversas partes do aparelho propriamente destinado ao fornecimento do produto, com referências explicativas das posições em relação aos prédios vizinhos, a via pública e as construções da mesma propriedade.

Art. 290. Os aparelhos serão instalados de acordo com o que segue:

a) as bombas ficarão afastadas no mínimo, 20 m. do alinhamento da via pública e separadas das propriedades lindeiras laterais e as fundo, respectivamente, pelas distâncias de 7 e 12m.

b) as bombas ficarão afastadas das paredes de alvenária de qualquer construção da propriedade, 2m. no minimo e das construções de madeira, o afastamento será pelo menos de 7m.

c) Os tanques ficarão afastados 4m. no mínimo das paredes de quaisquer construções na sua propriedade.

Art. 291. Aos proprietários que, de acôrdo com o estabelecido neste capítulo, tiverem bombas de gasolina, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 10 salários mínimos regionais se abastecerem veículos estranhos aos seus serviços.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Parágrafo único. A multa será imposta ao dôbro no caso de reincidência, depois do que a Prefeitura determinará a retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização.


CAPÍTULO IV

Da Venda de Inflamáveis no Comércio

Art. 292. Os comerciante que, de acôrdo com a Lei desejarem negocioar ou já negociam com inflamáveis, deverão requerer a Prefeitura a licença necessária.

Art. 293. É condição essencial, para que seja expedida a licença de que trata o artigo anterior, que possuam as respectivas casas, distantes no mínimo 7 metros de qualquer edificação das propriedades lindeiras e da via pública.

Art. 294. As fábricas de tintas, artefatos de borracha e outros que empreguem na preparação dos produtos gasolina, álcool, aguanás ou outros inflamáveis, deverão obter da Prefeitura licença especial em que se mencionará as quantidades permitidas, as quais serão fixados em cada caso, tendo em vista as necessidades da indústria instalação de aparelhos para fornecimentos de gasolina nas residências particulares.

Art. 295. É vedada a instalação de aparelhos para fornecimentos de gasolina nas residências particulares.

Art. 296. O óleo combustível destinado à indústria será fornecido em caixas ou tambores de 200 litros independendo o armazenamento de depósito especial construído


CAPÍTULO V

Importadores

Art. 297. Os importadores ficam sujeitos às seguintes normas:

1. Para verificação dos respectivos estoques os importadores deverão comunicar a Prefeitura todo o movimento de entrada e saída de inflamáveis em seus depósitos.

2. A comunicação acima deverá ser feita até 24 horas após o armazenamento do mencionado produto.

3. Da mesma forma de qualquer saída que se verificar diretamente dos depósitos dos importadores deverá ser feita idêntica comunicação, dentro do prazo acima estipulado.

Art. 298. Os importadores não poderão contribuir de modo algum para que os atingidos pelas restrições deste Código venham a infrigi-las com auxílio, ou facilidade de qualquer espécie.

Art. 299. Sempre que a Prefeitura constatar a cumplicidade dos importadores na infração de dispositivos legais, poderá aplicar-lhes a multa de Cr$ 5.000,00 5 salários mínimos regionais conforme o caso e, quando essa copartipação atingir a uma residência, digo, reincidência máxima, a juízo do Prefeito, poderá ser repetida tantas vezes quantas forem as infrações.

(Redação dada pela Lei nº 279, de 08/11/1974)

Art. 300. Para se orientarem convenientemente, quando a possibilidade de seus clientes, para aquisição de combustível, poderão os importadores solicitar a Prefeitura, independente de emolumento, relação dos matriculados com todos os dados indispensáveis a esse controle.


CAPÍTULO VII

Disposições Gerais.

Art. 301. Em nenhuma edificação será permitido instalar tanques de gasolina ou conservar esse combustível em depósitos, qualquer que seja seu acondicionamento, desde que os andares superiores se destinem a residências Particulares, salvo quando forem separados por pisos de cimento armado.

Art. 302. Nenhuma propriedade provida de tanque em pleno funcionamento, poderá ter outro depósito de infamáveis explosíveis.

Art. 303. É vedada a instalação de bombas que possuam tanques aparelhos de canalização, de qualquer espécie ou qualidade, que distem mais de 4 metros de depósito propriamente dito.

Art. 304. Nenhuma quantidade de gasolina ou outro inflamável poderá transitar Pelas ruas da cidade sem a competente Guia, passada pela firma importadora.

§ 1º A guia de que trata êste artigo, deverá conter:

a) o nome do vendedor do produto;

b) a indicação do comprador do produto;

c) a indicação do local a que se destina;

d) a quantidade e qualidade do produto;

e) a data da expedição;

§ 2º A falta de guia, além das penalidades impostas por este Código obriga a remover a carga para o depósito de onde proveio a não sendo êste conhecido, para onde a Prefeitura designar.

Art. 305. O abastecimento dos Postos de Serviço, garagens e bombas instaladas nas ruas será feito por meio de carros tanques, do tipo aprovado, ou por tonéis, despejados sem contato com ar exterior.

Parágrafo único. O horário de abastecimento será feito nas ocasiões de menor movimento.

Art. 306. As casas que armazenarem a quantidade estabelecida neste título poderão fazer o abastecimento na forma seguinte:

a) Gasolina, somente em caixas de 36 litros;

b) querosene, álcool, aguamás e outros inflamáveis, em caixas ou tambores até 600 litros.

Art. 307. Fica vedada a permânencia de tonéis mesmo vazios, na via pública os Postos de Serviço.

Art. 308. Pela infração de qualquer dispositivo do presente título, para aqueles que usem ou negociem com inflamáveis, quando não esteja prevista a pena especial, será imposta a multa de Cr$ 4.000,00 5 salários mínimos regionais elevada do dôbro no caso de reincidências.

(Redação dada pela Lei nº  279 de 08/11/1974)


TÍTULO XVIII

Das Pedreiras

Art. 309. Nenhuma pedreira será explorada no município sem a autorização expressa da Prefeitura.

Art. 310. Além da pólvora de mina, nenhum outro explosivo poderá ser empregado na exploração de pedreira.

Art. 311. As explosões serão antecedidas do içar de uma bandeira em altura suficiente para ser vista e de toque de corneta ou sineta, repetidos com intervalos, por três vêzes, de forma a avisar a vizinhança.

Art. 312. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente, se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade cabendo, neste caso, ao explorador o direito ao reembolso dos impôstos referentes ao tempo não usufruído.


TÍTULO XIX

Da Limpeza Pública

Art. 313. Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, ou por concessão.

Art. 314. O lixo será removido , diariamente, em veículos apropriados, providos de dispositivos que evitem espalhar poeiras e emanação no ambiente.

Art. 315. Só é permitido o depósito do lixo em recipiente metálicos, hermeticamente fechados.

Art. 316. Enquanto a cidade não dispuser de fornos apropriados á incineração do lixo, ou de câmara de fermentação apropriados á sua transformação em húmus será o mesmo depositado fora do perímetro urbano e suburbano em pontos indicados pela Prefeitura.

Art. 317. Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, os materiais exumentícios e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.


TÍTULO XX

Das Indústrias Insalubres.

Art. 318. Dentro do perímetro da cidade e povoações é expressamente proibida a instalação de curtumes, salgadeiros, de couros fábricas de velas sabão, de óleos, refinação de sêbo ou azeite, depósitos de sal em grande escala e qualquer estabelecimento Industrial que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 319. O requerimento de licença para a instalação de qualquer dos estabelecimentos citados no artigo anterior, deverá indicar pormenorizadamente os fins a que se destina o estabelecimento, natureza das matérias primas e combustíveis e serem empregados , local em que ficará situado o mesmo e distância mínima deste em relação às habitações vizinhas.

Art. 320. Recebido o requerimento o Prefeito Solicitará parecer da autoridades sanitária estadual, para se manifestar sobre a conveniência da licença.

Art. 321. No alvará de licença, farse-á indicação precisa de local em que deverá funcionar o estabelecimento e da distância a que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas.

Art. 322. A ninguem é permitido, dentro da cidade, sedes dos distritos e povoações do Município, por couros a secar na ruas e logradouros público, nem manter depósitos dos mesmos, serão nos pontos previamente designados pela Prefeitura.

Art. 323. Não é permitido lavar e preparar fassenas senão nas imediações do matadouro.

Art. 324. Não é permitido, senão na distância de 1.000 metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.

Art. 325. A infração de qualquer dos artigos deste título será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 2 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº  279 de 08/11/1974)


TÍTULO XXI

Dos Cemitérios, Inumações e Exumações.


Seção I

Dos Cemitérios

Art. 326. Os cemitérios serão estabelecidos em pontos elevados isentos de inundação, atendida a direção dos ventos e afastados, tanto quanto possível, dos centros de população.

Art. 327. A área de cada cemitério será murada, com entrada apenas pelos portões e dividida em quadras numeradas, contendo sepulturas e carneiras, reunidas em grupos ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.

Art. 328. As sepulturas e carneiras terão a largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno, sendo quando reunidas em grupos, separadas umas das outras por paredes de espessura mínima de 0,40m. devendo ser de 0,22m. a espessura mínima das paredes externas.

Art. 329. Em todo o cemitério haverá um necrotério para guarda e de depósito provisório de cadáveres, devendo o ser contruído em local convenientemente segurado, digo, reservado.

Art. 330. Deverá haver em casa cemitério um ossário, ou um local separado, onde sejam guardadas ou enterradas as ossadas retiradas das sepultura, que não forem reveladas pela família dos falecidos.

Art. 331. Os restos mortais existentes no ossuários serão periodicamente incinerados, devendo haver nos cemitérios, fornos especias para tal fim.

Art. 332. Nenhuma construção ou mausoléu, Jazigo ornamentos fixos ou obras de arte sobre sepulturas e carneiras será feita, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 333. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar os seus ritos. As associações religiosas poderão na forma da Lei, manter cemitérios particulares ( Art. 141. parágrafo 10 da Constituição Federal.


Seção II

Das Inumações

Art. 334. Somente nos cemitérios será permitida a inumação de cadáveres humanos,ficando proibido os enterramentos nas igrejas, conventos hospitais, colégios, fazendas e terrenos adjacentes, qualquer que seja o motivo que se alegue.

Art. 335. Nenhum emterramento será feito sem que tenha sido apresentado pelos internados, certidão de óbito passada pela autoridade competente.

Art. 336. Na falta de certidão de óbito, o caso será logo comunicado a autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo de 24 horas, findas as quais será inumado depois convenientemente examinado.

Art. 337. Se na certidão de óbito não constar a causa da morte, e se houver sinais ou denúncia que a tornem suspeitas, a inumação não será feita antes de levar-se ao conhecimento de polícia.

Art. 338. Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver será inumado antes de decorridos 24 horas do falecimento, exceto qdo a inumação dor autorizada por médico do Estado.

Art. 339. Qualquer que seja o motivo que obste um enterramento nenhum cadáver poderá ficar insepulto por mais de 48 horas.

Art. 340. Os cadáveres abandonados à porta do cemitério, só poderão ser inumados depois que um médico tenha procedido o devido exame devendo-se em caso de suspeita, levar o fato ao conhecimento da polícia.

Art. 341. Os cemitérios funcionarão diariamente das 7 às 18 hrs. devendo ficar depositados no necrotério os cadáveres que chegarem fora deste horário.

Art. 342. Nenhum cemitério poderá por motivo de religião, recusar sepultur a qualquer cadáver, sob pena de ser o enterramento realizado pela polícia, à requisição da Prefeitura.


Seção III

Das Exumações

Art. 343. Todas as exumações dependem de licença da Prefeitura.

Art. 344. Nenhuma exumação se poderá fazer nos cemitérios, antes do decurso dos seguintes prazos:

a) 2 anos, tratando-se de sepultura comum;

b) 3 1/2 anos, tratando-se de catacumbas.

Art. 345. Quando antes destes prazos houver necessidade de se abrir uma sepultura, será solicitado o concurso do D.E.S.

Art. 346. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciárias serão efetuadas sob a direção e responsabilidade de médicos legais, podendo a Prefeitura, se julgar necessário, fazer acompanhar o ato por um seu representante.

Art. 347. As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas só poderão ser abertas após o decurso de 5 anos.

Art. 348. A infração dos casos previstos neste título, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 1 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº  279 de 08/11/1974)


TÍTULO XXII

Da extinção das Formigas

Art. 349. Devem ser extintos os formigueiros existentes no Município.

Art. 350. Qualquer pessoa poderá reclamar da Prefeitura providências contra as danificações que estejam lhe causando as formigas vindas dos quintais ou terreos vizinhos.

Art. 351. Os proprietários de quintais ou terreos, onde existirem formigueiros, serão intimados a extingui-los.

Art. 352. Os formigueiros existentes nas ruas, avenidas, praças e terrenos pertencente ao Município ou a pessoa reconhecidamente pobres, serão extintos por conta da Prefeitura.

Art. 353. As infrações dos dispositivos deste Título, serão punidos com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 1 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº  279 de 08/11/1974)


TÍTULO XXIII

Da Concorrência Púlica.

Art. 354. Os contratos com a Prefeitura, que se refiram à realização de serviços públicos, quer à alienação ou locação de bens, deverão ser procedidos de concorrência pública ou administrativa.

Art. 355. Far-se-á igualmente, mediante concorrência pública ou administrativa, a aquisição de materiais, livros, máquinas, etc... de que necessitem os serviços municipais.

Art. 356. Para abertura de concorrência pública, o Prefeito fará publicar editais na impressa e afixá-los nas sedes da Prefeitura e sub Prefeituras pelo prazo que julgar conveniente.

Art. 357. O edital deverá conter, segundo os casos:

a) a natureza do serviço a executar-se e as condições de sua execução.

b) a discriminação do bem a ser vendido ou locado e a base do respectivo preço.

c) a qualidade e quantidade do material necessário.

Art. 358. As propostas deverão ser remetidas, devidamente fechadas ao Prefeito e assinadas com pseudônimos, devendo o nome verdadeiro de cada concorrente ser enviado, em envelope separado, rigorosamente fechado.

Parágrafo único. O conhecimento da caução, a prova de idonidade e quaisquer outros documentos apresentados ou em nome dos concorrentes serão depositados na Prefeitura, contra recibo fornecido pelo Secretário, sob cuja guarda e responsabilidade ficarão, devendo ser devolvidos aos interessados após a concorrência.

Art. 359. A subcarta que contiver a proposta, bem como a que contiver o nome do proponente serão apresentadas em branco à Secretaria da Prefeitura.

Art. 360. Se o concorrentes for pessoa coletiva juntará prova de haver adquirido personalidade juridica, e tratando-se de sociedade anônima deverá ficar comprovada sua instalação e capacidade para contratar.

Art. 361. O prazo do edital de concorrência poderá ser prorrogado tantas vezes quantas exigirem os interesses do Município. a prorrogação dar-se-á por decreto do Prefeito.

Art. 362. Esgotado o prazo do edital, o Prefeito abrirá as propostas perante os proponentes, na sede da Prefeitura, nas horas de expediente mandando proceder a leitura respectiva, em voz alta, e as remeterá com a sua rubrica e a dos concorrentes, às repartição técnicas competentes, para estudo e parecer.

Art. 363. Terminado este, ao propostas voltarão ao Prefeito, a quem incumbe a respectiva aprovação ou não.

Art. 364. A aprovação de uma proposta importa na sua aceitação.

Parágrafo único. O Prefeito porém reserva-se o direito de rejeitar todas as propostas apresentadas, e neste caso, determinará, quando assim entender, a abertura de nova concorrência

Art. 365. Aceita uma proposta e conhecido o concorrente, será lavrado o contrato correspondente nos livros da Prefeitura.

Art. 366. Os proponentes depositarão na Tesouraria da Prefeitura uma caução pela importância que, em cada caso, for fixada no edital de concorrência e será destinada à garantia do cumprimento da proposta.

Parágrafo único. As cauções não vencerão juros e serão devolvidas aos concorrentes, depois de solucionadas ao respectivas propostas.

Art. 367. Sendo a proposta aceita, será a caução reforçada ou substituida pelo que for fixado em contrato, para garantia da execução dos serviços.

Art. 368. A caução poderá ser feita em espécie ou em títulos da dívida pública, ações, etc...

Art. 369. A concorrência será anulada quando as propostas não satisfizerem as formalidades que forem estabelecidas.

Art. 370. Serão atendidas para efeito de concorrência, as disposições do artigo 46 e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 2.146 da 17 de julho de 1940.

Art. 371. A concorrência administrativa consistirá apenas no pedido de preços às firmas que forneçam o materail necessário, reservando-se ao município o direito de adquirir a quantidade que desejar, pelos preços que forem estabelecidos.


TÍTULO XXIV

Disposições Diversas

Art. 372. Os grandes motores, recipientes, caldeiras, geradores a vapor etc... não poderão ser instalados a menos de 20m. das vias públicas e, em hipótese alguma, em edifício com andares superpostos.

Art. 373. As usinas, fábricas, oficinas, etc. ficam obrigados a adotar dispositivos apropriados a evitar o desprendimento de fagulhas cinzas e gazes e emanações preciosas.

Art. 374. Fica teminantemente proibida, na zona urbana do município, das 22 horas da noite ás 6 horas da manhã, o uso de apitos, sirenes, buzinas, tímpanos, matracas, trompas, cornetas campainhas e quaisquer outros instrumentos que perturbem o sossêgo público, incluindo-se na proibição os fogos de artifícios ruidosos, tiros, arrebentação de minas, o transporte de objetos metálicos.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo.

a) os tímpanos e sirenes dos veículos da assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço.

b) as buzinas e tímpanos dos automóveis, quando usados para evitar algum acidente, choque ou atropelamento.

c) os apitos das rondas e guardas policiais;

d) os apelos de socorro;

Art. 375. Nas Igrejas, conventos e capelas situadas na zona urbana os sinos não poderão tocar antes da 5 da manhã e depois das 22 horas da noite, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios e inundações.

Art. 376. Nas imediações dos hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde, não será admitido, durante as noites, a realização de espetáculos, ruidosos, retretas e batuques, nem o uso de foguetes, tiros e quaisquer ruídos semelhantes.

Art. 377. Sem prévia licença da Prefeitura e fora dos pontos por ela designados não é permitida, na zona da cidade e povoações a armação de palanques, tablados ou barracas de espetáculos ou divertimento lucrativo para o empresário poderá realizar-se no município, sem licença da Prefeitura.

Art. 379. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, transitar ou estacionar pelos passeios, conduzido colunas que possam embaraçar o trânsito.

Art. 380. Não é permitido riscar escrever ou pintar nas portas e paredes dos prédios, no leito dos passeios e ruas.

Art. 381. As árvores que, por seus frutos, galhos, peso e elevação estado de conservação oferecerem perigo á vida ou a propriedade, ou em baraçarem o trânsito público, serão derrubadas pelos respectivos proprietários.

Art. 382. Os proprietários locatários, arrendatários e ocupantes de prédios e terrenos, ficam obrigados à extinção de insetos nocivos neles encontrados.

Art. 383. As infrações dos dispositivos deste título serão punidos com a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 1 a 10 salários mínimos regionais.

(Redação dada pela Lei nº  279 de 08/11/1974)


TÍTULO XXV

Disposições Gerais

Art. 384. Por qualquer infração deste Código deverá ser ato contínuo, autuado o infrator, pelo funcionário municipal que dela tomar conhecimento.

Art. 385. De qualquer assento de infração caberá recurso para o Prefeito, no prazo de dez dias.

Art. 386. Ninguém poderá opor-se a que os agentes fiscais da Prefeitura inspessionem durante o dia, e de acordo com as formalidades da Lei, o inteiro das casas para verificar o cumprimento das posturas que lhe são relativas.

Art. 387. todo o indivíduo que injuria ou ofender fiscamente qualquer funcionário municipal, em exercício de suas funções, deverá ser imediatamente apresentado à autoridade competente para os devidos fins, levado contra o mesmo, o auto de desacato.

Art. 388. Na reincidência de qualquer infração a dispositivos deste Código a multa será elevada ao dobro.

Art. 389. O processo para aplicação de multas e outras penalidades impostos por este Código, é o seguinte.

a) o auto de infração que será lavrado e assinado por qualquer funcionário municipal, contará o dia, o mês, ano e lugar em que as mesma for cometida, o nome do contraventor, a multa ou qualquer outra pena imposta e a assinatura de duas testemunhas.

b) Logo após a lavratura do ato será o infrator, imediatamente intimado o mesmo, o qual terá o prazo de dez dais para se defender.

c) Se a infração for por ato de desacato injúria ou ofensa física, o funcionário municipal deverá lavrar o auto competente que será encaminhado a quem de direito, para sua apreciação.

Art. 390. Confirmada a infração, será respectiva multa cobrada pelos meios judiciais, se o contraventor não preferir pagá-la amigavelmente.

Art. 391. Os pais, tutores e curadores serão respectivamente responsáveis pelo pagamento das multas impostas a seus filhos menores, tutelados ou curatelados.

Art. 392. Fica salvo ao contraventor a direito de, em qualquer estado do processo, recolher á Tesouraria da Prefeitura a multa que lhe foi impôsta, recebendo no ato plena e geral quitação.

Art. 393. As autoridades municipais e seus agentes poderão requisitar a qualquer momento, fôrça e auxílio necessário para cumprir as disposições deste Código.

Art. 394. Continuam em vigor todas as disposições, atos, decretos municipais não alterados ou revogadas por esta Lei:

Art. 395. Este Código entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, em 29 de dezembro de 1964.

 

Alfredo Egydio Reinehr

Prefeito Municipal


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