MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N.º 1.866, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR – FUNDO DIRETOR – E DISPÕE SOBRE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
CESAR LUIZ ASSMANN, Prefeito Municipal de Feliz, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor - Fundo Diretor, cujos recursos serão prioritariamente destinados à manutenção e implementação do Plano Diretor.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Diretor os provenientes da contrapartida financeira pela outorga onerosa do direito de construir excedente ao índice de aproveitamento previstos na Lei Municipal do Plano Diretor, assim como dos valores que foram obtidos na regularização de obras, na forma estipulada na presente Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se índice de aproveitamento a área máxima construída.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 2° serão depositados em conta bancária específica e serão destinados pelo Município, para identificação de ruas, cercamento de áreas verdes existentes, manutenção, conservação e ampliação de áreas públicas destinadas a praças, a práticas esportivas e recreativas, melhoramento e construção de vias e passeios públicos e melhorias do mobiliário público urbano e equipamentos.
Art. 4º A Administração dos recursos do Fundo Diretor será exercida pela Secretaria Geral da Administração, através do Departamento Técnico do Setor de Engenharia devendo a aplicação dos recursos ser precedida de parecer do Conselho do Plano Diretor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis de movimentação dos recursos do Fundo Diretor, como também efetuará a tomada de contas dos recursos aplicados.
TÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 5º Fica instituída a faculdade de outorga, pelo Município, e aquisição, pelo proprietário do imóvel ou empreendedor da construção civil, de índice de aproveitamento excedente ao coeficiente previsto para cada zoneamento, na Lei do Plano Diretor.
Art. 6º A outorga e conseqüente aquisição da área de construção excedente ao coeficiente de aproveitamento previsto para o zoneamento em que está situado o imóvel a ser edificado, restringem-se aos usos previstos e admitidos pela Lei do Plano Diretor, devendo ser observada, ainda, a altura estabelecida para o respectivo zoneamento.
Art. 7º Para a outorga e conseqüente aquisição de área de construção adicional deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Os recuos frontais de edificação projetada deverá ser igual ou maior do que a máxima permitida para o respectivo zoneamento;
II - Os recuos laterais e de fundos de edificação projetada deverá ser igual ou maior do que a máxima permitida para o respectivo zoneamento;
III - A taxa de ocupação a ser utilizada na edificação deverá ser reduzida em 20% em relação ao índice estabelecido pelo Plano Diretor para o respectivo zoneamento;
IV - A área de terreno a ser adquirida deverá ser, no máximo de 20% da área do terreno onde será edificado o imóvel;
V - A aquisição de área de construção excedente somente será considerada efetiva após o recolhimento na tesouraria do Município, da importância equivalente à metragem quadrada do terreno, que for necessária para executar a área de construção a ser adquirida.
Art. 8º O interessado na aquisição da área de construção excedente ao índice de aproveitamento do imóvel deverá protocolar requerimento destinado ao Departamento Técnico do Setor de Engenharia, no qual deverão constar os seguintes requisitos:
I - localização do lote com as dimensões constantes do título e da área real;
II - anteprojeto arquitetônico definindo a área de construção a ser adquirida;
III - planilha contendo a discriminação dos índices máximos previstos e acrescidos.
§ 1º Após a verificação dos documentos necessários ao pedido de aquisição da área de construção, conforme descrito acima, os mesmos serão encaminhados ao Conselho do Plano Diretor, o qual analisará e emitirá parecer.
§ 2º Na conclusão do parecer do Conselho do Plano Diretor deverá constar a quantidade de área territorial a ser adquirida, respeitando o limite estipulado no inciso IV, do art. 7º.
§ 3º Para fins de determinação do índice de aproveitamento prevalecerá a área menor, no caso de discrepância entre a área titulada e a real.
Art. 9º A aprovação e licenciamento serão concedidos pela Secretaria Geral da Administração, através do Departamento Técnico do Setor de Engenharia, somente após parecer favorável do Conselho do Plano Diretor.
Parágrafo único. O licenciamento da obra somente será concedido após o recolhimento do valor devido pela aquisição do índice construtivo.
Art. 10. Aplicando-se, no que couber, o que estabelece nos itens I a V constantes no Art. 7° da presente Lei, o valor a ser recolhido pelo interessado na aquisição do índice excedente a ser aplicado na construção, será igual ao produto da multiplicação dos metros quadrados (m²) de terreno correspondente, necessário para a aquisição do índice excedente, pela respectiva Zona Fiscal:
Zona Fiscal 1 = 50% do CUB por m2
Zona Fiscal 2 = 40% do CUB por m2
Zona Fiscal 3 = 30% do CUB por m2
Zona Fiscal 4 = 20% do CUB por m2
Zonas Fiscais 5 / 6 / 7 = 10% do CUB por m2
§ 1º O pagamento deverá ser:
I - à vista;
II - parcelado em até 12 (doze) meses, aplicando-se sobre as parcelas a correção pela variação do CUB e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º No caso do inciso I, do § 1º, deverá ser outorgada garantia do pagamento.
TÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS EXISTENTES
Art. 11. Fica autorizada à regularização das construções executadas em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos na Lei do Plano Diretor, quanto aos índices de Aproveitamento, Taxa de Ocupação, Dimensões de Recuos e Altura, observadas as seguintes condições:
I - Índice de Aproveitamento: Se a obra foi executada com área superior à permitida pelo Índice de Aproveitamento vigorante para zoneamento em referência, o proprietário ou responsável deverá adquirir área do terreno necessária para atender o Índice de Aproveitamento estabelecido pelo Plano Diretor;
II - Taxa de Ocupação: Se a obra foi executada com taxa de ocupação maior do que a permitida para zoneamento de referência, o proprietário ou responsável deverá adquirir taxa de ocupação equivalente à área de terreno necessária para atender os índices exigíveis pela Lei do Plano Diretor;
III - Recuos obrigatórios: Se a obra foi executada em desacordo com os recuos obrigatórios previstos para o zoneamento de referência, o proprietário ou responsável deverá adquirir área de terreno suplementar, necessária para atender as dimensões mínimas do recuo estabelecidas na Lei de Plano Diretor.
TÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 12. A regularização voluntária dar-se-á mediante requerimento do proprietário ou responsável pela obra, a ser protocolado dentro do prazo máximo de 6 meses a contar da publicação desta lei, com pedido de aquisição de índice suplementar de acordo com a irregularidade a sanar.
Parágrafo único. A regularização será concedida à vista do parecer prévio favorável do Conselho do Plano Diretor, observado o disposto nesta lei quanto ao valor a ser recolhido à tesouraria do Município.
TÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 13. Se no prazo de seis meses, referido no art. 12, o proprietário ou responsável não tiver requerido a regularização da obra, será notificado da irregularidade existente, com prazo de trinta dias para a impugnação.
Art. 14. Decorrido o prazo da notificação de que trata o artigo anterior, com ou sem manifestação do proprietário ou responsável, o expediente administrativo, devidamente instruído com a notificação e demais elementos, será encaminhado ao Conselho Municipal do Plano Diretor para deliberação.
§ 1º Sendo o parecer do Conselho favorável à regularização, o valor equivalente à outorga/aquisição do índice construtivo ou área de terreno suplementar, será lançado como crédito do Município, notificando-se o proprietário ou responsável para pagamento no prazo de 30 dias, ou impugnar o valor lançado no mesmo prazo.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento no prazo do parágrafo anterior ou, em havendo impugnação, no prazo que lhe for estabelecido, o valor lançado será inscrito em dívida ativa do Município para cobrança judicial com acréscimo de 20% a título de multa.
§ 3º Sendo desfavorável à regularização o parecer do Conselho do Plano Diretor a obra irregular será objeto de ação demolitória.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos não previstos nesta lei serão analisado pelo Conselho do Plano Diretor, que emitirá parecer sobre o procedimento a ser adotado pelo Município.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2005.
Cesar Luiz Assmann
Prefeito Municipal
Albano José Kunrath
Secretário Geral da Administração
RUA PINHEIRO MACHADO Nº 55 - CENTRO - FELIZ RS - CEP 95770-000 - 51 36374200 - gabinete@feliz.rs.gov.br | |