Brasão de Feliz

MUNICÍPIO DE FELIZ

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


LEI N.º 492, DE 09 DE JULHO DE 1984

 

“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

DOUTOR LICEU PAULO CAYE, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 


TÍTULO I

Disposições Gerais


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública, poluição e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as relações necessárias entre o poder público local e os Munícipes.

Art. 2º Cabe ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais velar pela observância dos preceitos deste Código.


CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa e, para graduá-la , ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realiza fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11. No caso de não reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo restante ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da Lei;

II - os que forem coagidos a cometer infração.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários Municipais ou Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafio único do art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando no exercício do cargo de Prefeito.

Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição legal infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.


CAPÍTULO IV

Do Processo de Exceção

Art. 20. O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21. Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo legal, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.


TÍTULO II

Da Higiene Pública


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimento onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstancioso, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.


CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios,dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI - ....

Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e especialmente dos rios, córregos, poços, vertentes e caçimbas.

Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano da cidade e povoações, de indústrias que pela sua natureza e de seus produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo que possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31. Não é permitido, na Zona Urbana, senão à distância de mil (1.000) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente até o valor de cinco (05) ORTNs.


CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

Art. 33. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 8 em 8 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de capoeira e capoeirão, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade e sedes distritais.

Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em recipiente adequado ou em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e rests de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 37. As casas de apartamentos e prédios de habitações coletiva deverão ser dotados de instalações coletoras de lixo,convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º Os prédios de habitações coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura de cisternas e a manutenção das já existentes devem ser vedadas de tal forma que evite a criação e proliferação de mosquistos e outros insetos.

Art. 39. As chaminés de qualquer espécie de fogõe de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo único. Em casos especiais a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 ORTNs.


CAPÍTULO IV

Da Higiene da Alimentação

Art. 41. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas , destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 42. Não será permitido a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário da fiscalização e removidos para o local destinados à inutilização dos mesmos.

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 43. Nas quitandas e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observados as seguintes:

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem copção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de mosca, poeiras e quaisquer contaminações;

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

III - ...

Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I - aves doentes;

II - frutas não sazonadas;

III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenham do abastecimento público, deve sre comprovadamente pura.

Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 47. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - o piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de 2m;

II - as salas de preparo dos produtos com as janelas abertas, teladas e a prova de moscas.

Art. 48. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos , suínos,ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até ao valor de 5 ORTNs.


CAPÍTULO V

Da Higiene dos estabelecimentos

Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - os açucareiros serão de tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostas as poeiras e as moscas.

Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados e garções limpos, convenientemente trajados , de preferência uniformizados.

Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão durante o trabalho uniforme adequado, rigorosamente limpos.

Art. 54. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis,é obrigatório:

I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - a intalação de necrotérios, de acordo com o artigo 55 deste código;

IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósitos de gêneros, a preparo da comida e a disposição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilho até a altura mínima de 2m.

Art. 55. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo 20 m das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 56. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras dispoções deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecerão o seguinte:

I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 horas, a qual deve ser diariamente removido para a zona rural;

V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI - manter a completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente até o valor de 5 ORTNs.


TÍTULO III

Da polícia de costumes, segurança e ordem pública


CAPÍTULO I

Da moralidade e sossego público

Art. 58. É expressamente proibido as casas de comérico, ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obsenos.

Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 59. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, em locais proibidos pela Prefeitura.

Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 60. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabalecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I - motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc..., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - os produzidos por arma de fogo;

V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas;

VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assitência, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço;

II - os apitos das rondas e guardas policiais em serviço.

Art. 62. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos e depois das vinte e duas horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 63. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7h e depois das 20h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 64. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível despertubação não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 ORTNs, sem prejuízo da ação penal cabível.


CAPÍTULO II

Dos divertimentos públicos

Art. 66. Divertimentos públicos, para os efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, somente será processado com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedidas as vistorias policial e da Prefeitura.

Art. 68. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município:

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objeto que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI - serão tomadas todas as precauções necessária para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.

VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeira hidráulico em perfeito funcionamento;

VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX - deverão possuir material de pulverização de inseticídas;

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 69. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 70. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades municipais e policiais, encarregadas da fiscalização.

Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 73. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 74. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artista, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 75. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar elas depositadas em recepiente especial, incombustível, herméticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 76. A armação de circos de pano ou lona e os parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a seis meses.

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentigo de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 77. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na região, com garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 78. Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art. 79. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidade de classe, em sua sede, ou as realizada em residências particulares.

Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentarem-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar ou transeuntes.

Parágrafo único. ( Vetado).

Art. 81. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

Art. 82. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados,sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 83. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 84. (Vetado).

Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

Art. 86. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 87. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 88. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º Nos casos previstos no artigo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 89. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - conduzir carros de bois sem guieiros;

IV - atirar à via pública ou logradouros públicos os corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 90. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 91. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 92. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;

III - patinar, a não ser nos lograudoros a isso destinado;

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, praças ou jardins.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto do item II, deste artigo, carinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO V

Das medidas referentes aos animais

Art. 94. É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 95. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito na Prefeitura Municipal.

Art. 96. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo de 10 (dias), mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectivo.

Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 97. É proibida a criação ou engorda dos porcos do perímetro urbano da sede municipal.

Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica determinado o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da vigência deste código, para a remoção dos animais.

Art. 98. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 99. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 deste Código.

Art. 100. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 2º Para registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 101. O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 102. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 103. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 104. É expressamente proibido:

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III - criar pombos nos forros das casas residenciais.

Art. 105. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmo, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;

III - montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - ...

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos,ou atado um ao outro pela cauda;

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 106. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

Art. 107. Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 108. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 109. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20%, pelo trabalho de administração , além da multa correspondente até o valor de 3 (três) ORTNs.


CAPÍTULO VII

Do Empachamento das Vias Públicas

Art. 110. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas do logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º Dispensa-se o trapume quando se tratar de:

I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 111. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 dias.

Art. 112. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as condições seguintes:

I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - não perturbarem o trânsito público;

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro ) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 113. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art.88 deste Código.

Art. 114. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, desde que obedeçam a orientação técnica da Prefeitura.

Art. 115. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 116. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 117. Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 118. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 119. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, no logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III - não perturbarem o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção.

Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largua mínima de um metro e meio (1,50) metros.

Art. 121. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 123. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 124. São considerados inflamáveis:

I - os fósforos e os materiais fosforados;

II - a gasolina e os demais derivados de petróleo;

III - os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral;

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 125. Consideram-se explosivos:

I - os fogos de artifício;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

V - as espoletas e os estopins;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 126. É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar, transportar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte (20) dias.

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 1.000 metros da habitação mais próxima e a 700 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superior a 1.000 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, desde que obedeçam a legislação federal pertinente.

Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.

Art. 128. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis e cargas consideradas por este Código, de caráter perigosas, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

§ 3º É expressamente proibido transportar cargas de caráter perigosa sem as devidas precauções determinadas pela Prefeitura, no perímetro urbano da cidade, das vilas e dos povoados.

Art. 129. É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - utilizar sem motivo justo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V - fazer fogo ou armadilhas com as armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

§ 1º A proibição de que trata nos ítens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosa de caráter tradicional.

§ 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 130. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.


CAPÍTULO IX

Das Queimadas e dos Cortes de árvores e pastagens

Art. 132. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 133. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão , nas queimadas, as medidas preventivas necessárias:

Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas,ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I - preparar aceiros de,no mínimo, 7 metros de largura;

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 48 horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 136. A derrubada da mata dependerá de licença do Instituto Brasileiro de desenvolvimento florestal, que poderá manter convênio com a Prefeitura Municipal.

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada utilidade pública, tanto pela Prefeitura como pelo IBDF.

Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 138. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO X

Da exploração das pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro

Art. 140. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.

Art. 141. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis dos terrenos em 3 vias.

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicadas nas alínes c e d do parágrafo anterior.

Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo de um ano.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código , desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou para a propriedade.

Art. 143. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 144. Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

Art. 145. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 146. Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas da cidade, vilas e povoados.

Art. 147. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a entregar;

II - intervalo mínimo de 30 minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;

IV - toque por três vezes, com intervalos de 2 minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.

Art. 148. A instalação de olarias só serão permitidas nas zonas suburbanas do Município, devendo obedecer as seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as devidas cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 149. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 150. É proibida a extração de areia em todos os rios e cursos de água do Município:

I - as que protegem o local em que recebem contribuições de esgoto;

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos rios;

III - quando possibilitem a formação à estagnação das águas;

IV - quando de algum modo possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.


CAPÍTULO XI

Dos Muros e Cercas

Art. 152. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 153. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção ou conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 154. Será exigida a construção de muros, até 1.80m de altura, sempre que:

I - os terrenos forem acidentados, implicando na segurança pública;

II - quando provocam erosões que danificam ou impedem a passagem dos passeios públicos.

Art. 155. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 156. Será aplicada multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs, a todo aquele:

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.


CAPÍTULO XII

Dos Anúncios e Cartazes

Art. 157. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiro, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio, forem visíveis dos lugares públicos.

§ 3º A propaganda eleitoral será regulada e exercida de acordo com a legislação eleitoral expedida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 158. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitos por meio de cinema ambulante ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 159. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V - contenham incorreções de linguagem;

VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas.

Art. 160. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto;

V - as cores empregadas.

Art. 161. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único. Os anúncios luminossos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 162. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores a 10 centímetros por 15 centímetros, nem maiores de 30 centímetros por 45 centímetros.

Art. 163. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os concertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 164. Os anúncos encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


TÍTULO IV

Do Funcionamento do comércio e da Industria


CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais


Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

Art. 166. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:

I - o ramo do comércio ou da indústria;

II - o montante do capital investido;

III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 167. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do artigo 30 deste Código.

Art. 168. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 169. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 170. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o local satisfaz as condições exigidas.

Art. 171. a licença poderá ser cassada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundaram a solicitação.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.


Seção II

Do Comércio Ambulante

Art. 172. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

Art. 173. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição;

II - residência do Comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeita à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 174. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros,fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs, além das penalidades fiscais cabíveis.


CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Art. 176. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

I - Para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 6 e 18h30min. nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às ativades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

II - Para o comércido de modo geral:

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18h30min. nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro , dia consagrado ao empregado do comércio.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horários dos estabelecimentos até as 22h na última quinzena de cada ano.

Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) nos dias úteis, das 6 às 20h;

b) domingos e feriados, das 6 às 12h;

II - varejistas de peixes:

a) nos dias úteis, das 5 às 18 h;

b) aos domingos e feriados das 5 às 12h.

III - açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis, das 5 às 18h;

b) nos domingos e feriados, das 5 às 12h.

IV - padarias:

a) nos dias úteis, das 5 às 22h;

b) nos domingos e feriados das 5 às 18h.

V - farmácias:

a) nos dias úteis, das 8 às 22h;

b) nos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escola organizada pela Prefeitura;

VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a) nos dias úteis, das 7 às 24h;

b) nos domingos e feriados, das 7 às 22h.

VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados, das 6 às 20 horas;

VIII - Charutarias e "bomboniéres":

a) nos dias úteis das 7 às 22h;

b) nos domingos e feriados, das 7 às 12 h;

IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:

a) nos dias úteis das 5 às 22 h;

b) nos domingos e feriados e aos sábados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;

X - Cafés e leitarias:

a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas;

XI - Distribuidores e Vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas;

XII - Lojas de flores e coroas:

a) nos dias úteis das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 7 às 12 horas;

XIII - Carvoarias e similares:

a) nos dias úteis das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados das 6 às 12 horas;

XIV - "Dancings", cabarés e similares, das 20 às 5 horas da manhã seguinte;

XV - Casas de Loteria:

a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados, das 8 às 14 horas;

XVI - Os postos de gasolina funcionarão de Acordo com a resolução do Conselho Nacional de Petróleo;

XVII - As casas funerárias quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou a noite.

§ 2º Quando fechadas as farmácias deverão afixar na porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.

Art. 178. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente até o valor de 5 (cinco) ORTNs.


CAPÍTULO III

Da Aferição de Pesos e Medidas

Art. 179. A aferição dos pesos e medidas por força de Decreto-Lei nº 240 de 28 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 62.292 de 22 de fevereiro de 1968, passou a ser de competência do Governo Federal sua fiscalização e aplicação das normas dos diplomas legais supra-mencionados.

Parágrafo único. Somente cabe ao Município, por Delegação da União a fiscalização e aferição local dos pesos e medidas; dentro das normas do Sistema Nacional.

CAPÍTULO IV


Seção I

Disposições Finais

Art. 180. Fica autorizado o Poder Executivo do Município, expedir Decretos para a regulamentação de qualquer dispositivo deste Código de Posturas.

Art. 181. O presente Código está de acordo com o art. 15 da Constituição Federal, onde é assegurada a autonomia Municipal; "II-pela administração própria, no que diz respeito ao seu peculia interesse".

Art. 182. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº 113 de 29 de dezembro de 1964, 279 de 08 de novembro de 1974 e 348 de 23 de dezembro de 1977.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, em 09 de julho de 1984.

 

Dr. Liceu Paulo Caye

Prefeito Municipal

 

Vasco Noé de Leão

Secret. Coord. e Planej. respondendo pela Secre. da Administração


RUA PINHEIRO MACHADO Nº 55 - CENTRO - FELIZ RS - CEP 95770-000 - 51 36374200 - gabinete@feliz.rs.gov.br