MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.044, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa M A Delarosa Schroeder Padaria e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa M A Delarosa Schroeder Padaria, inscrita no CNPJ sob nº 31.366.717/0001-85, para fins de instalação de sua planta industrial, e consequente geração de empregos, renda e retorno tributário, conforme segue:
I - concessão de permissão de uso de uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, com área superficial de 56.405,50m² (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), situada no bairro Arroio Feliz, município de Feliz/RS, de propriedade do Espólio de Gertha Port Zimmermann, Espólio de José Jorge Zimmermann, Marilise Radke Zimmermann, Nilvo Arend e Nilce Arend, que está situada dentro de uma área maior de 110.000,00m², matriculada sob nº 10.469, Livro nº 02, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feliz/RS, com as seguintes confrontações: a LESTE, com José Mathias Buchmann, pela estrada do Passo do Rio; a OESTE, com José Ost; ao NORTE, com José Mathias Buchmann; ao SUL, com Fridolino Boettcher e Guilherme e Willi Lamb, desapropriada através do Decreto Municipal nº 4.829, de 19 de abril de 2022, e objeto da ação de desapropriação nº 5000914-98.2022.8.21.0146, em trâmite na Comarca de Feliz;
II - isenção da taxa de aprovação de projeto para a construção do empreendimento;
III - isenção das taxas para emissão de licenças ambientais pertinentes ao empreendimento;
IV - ressarcimento do valor correspondente a até 100 horas-máquina de escavadeira hidráulica para a execução de serviços de supressão vegetal, terraplanagem e abertura dos canais na área descrita no inciso I deste artigo, com pagamento posterior à execução da totalidade dos serviços;
V - 30 horas de serviços de caminhão, 20 horas de serviços de trator esteira e 20 horas de serviços de retroescavadeira, todos de propriedade do Município de Feliz, conforme sua disponibilidade, os quais atuarão no auxílio à execução de serviços de supressão vegetal, terraplanagem e abertura dos canais na área descrita no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A concessão de incentivos tem como base as previsões da Lei Municipal nº 552, de 24.03.86, e alterações, e do Decreto nº 1.370, de 30.04.98, e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 2º Após a obtenção da propriedade do imóvel por parte do Município, fica este autorizado a doar, com encargo, à empresa M A Delarosa Schroeder Padaria a área descrita no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A empresa beneficiada deverá, em razão dos incentivos concedidos:
I - iniciar os serviços de terraplenagem em, no máximo, 100 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
II - iniciar as operações fabris da primeira etapa do projeto, que consiste na instalação e funcionamento da fábrica de biscoito e manipulação de alimentos, junto à área descrita no inciso I do art. 1º desta Lei, até outubro de 2023;
III - iniciar as operações da segunda etapa do projeto, que consiste no funcionamento de um centro comercial, junto à área descrita no inciso I do art. 1º desta Lei, até outubro de 2025;
IV - iniciar as operações da terceira etapa do projeto, que consiste na implantação e funcionamento de um parque temático, junto à área descrita no inciso I do art. 1º desta Lei, até outubro de 2026;
V - dar preferência para contratação de mão de obra local;
VI - permanecer em pleno e regular funcionamento, em cada uma das etapas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 3º, pelo período mínimo de 10 anos, a contar do início da operação de cada uma das referidas etapas;
VII - permitir a colocação, por parte do Município, de placa alusiva ao incentivo concedido, em frente ao empreendimento, como forma de dar publicidade ao ato;
VIII - dentro de suas possibilidades e observando as limitações da legislação de âmbito federal e estadual, efetuar aportes em projetos de cunho cultural e social do Município, através da Lei Estadual de Incentivo a Cultura (LIC), Lei Rouanet e/ou COMDICA.
Parágrafo único. O início das operações de que trata o inciso II deste artigo será comprovado mediante obtenção de licença de localização e funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º O Município deverá fazer constar na escritura de doação ou no termo de concessão de direito real de uso, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de descumprimento das avenças acordadas por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso firmado entre a beneficiária e o Município, bem como a possibilidade do ressarcimento pela empresa.
Art. 5º Em situações excepcionais que acarretem o descumprimento das responsabilidades impostas no Termo de Compromisso, a empresa poderá apresentar justificativa, solicitando ampliação do prazo inicialmente previsto, a critério da Administração Municipal.
§ 1º A justificativa será direcionada à Comissão de Análise da Concessão de Incentivos Financeiros a Empresas, a qual caberá a avaliação e deliberação sobre a mesma, mediante parecer.
§ 2º Eventuais prorrogações de prazo limitam-se a motivos ocasionados por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, ficando a empresa isenta de penalidades.
Art. 6º As demais condições, responsabilidades da empresa, e eventuais penalidades por descumprimento do disposto nesta Lei serão estabelecidas no Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes.
Art. 7º As despesas com escrituração do imóvel serão suportadas pela donatária.
Art. 8º O disposto na presente Lei não prejudica a concessão de novo beneficio, nos termos da Lei Municipal nº 1.361, de 13.09.00, bem como dos compromissos oriundos da mesma, conforme dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 552, de 24.03.86.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 24 de agosto de 2022.
Clovis Freiberger Junior.
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