Brasão de Feliz

MUNICÍPIO DE FELIZ

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


LEI Nº 3.954, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Lauro Weber & Cia Ltda. e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à empresa Lauro Weber & Cia Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.682.759/0001-90, para fins de ampliação da área de almoxarifado, refeitório e uso comum da empresa, que consiste na doação de uma área de terra, sem benfeitorias, com área superficial de 5.983,07 m² (cinco mil, novecentos e oitenta e três metros e sete decímetros quadrados), situada na esquina das Ruas Dr. Dóris José Schlatter e Reverendo Pastor Lothar Hennig, Centro, zona urbana desta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto de intersecção da divisa Sul da Rua Reverendo Pastor Lothar Hennig com a divisa leste da Rua Dr. Dóris José Schlatter, segue para Leste, 75,19m, confrontando ao NORTE com a Rua Reverendo Pastor Lothar Hennig; inflecte para o Sul, por um ângulo 81°09’34” e mede 86,98m, confrontando-se ao LESTE, com a área da Comunidade Evangélica de Feliz, ocupada pelo traçado da LT 69 KV; inflecte para OESTE por um ângulo de 92°15’18” e mede 70,31m, confrontando-se ao SUL, com imóvel de Lauro Weber & Cia Ltda; inflecte para o Norte, por um ângulo de 90°42’12” e mede 78,30m, confrontando-se a OESTE, com a Rua Dr. Dóris José Schlatter, onde faz frente, fechando o polígono no ponto do índice da descrição, formando um ângulo de 95°52’56”, com a divisa Norte. Quarteirão formado pelas Ruas Dr. Dóris José Schlatter, Reverendo Pastor Lothar Hennig, Picão e Rodovia RS 452, conforme matrícula registrada sob nº 20.587, no livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Feliz.

§ 1º O imóvel a ser doado foi avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme laudo da Comissão de Avaliação de Imóveis deste Município.

§ 2º A concessão de incentivos tem como base as previsões da Lei Municipal nº 552, de 24.03.86, e alterações, e do Decreto nº 1.370, de 30.04.98, e demais dispositivos legais aplicáveis, visando o incremento do setor produtivo municipal, com a geração de emprego, renda e tributos, considerando sua função social e expressão econômica.

Art. 2º A empresa beneficiada deverá, em razão dos benefícios concedidos:

I - iniciar a obra de ampliação em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da assinatura do termo de compromisso;

II - ter finalizado a obra de construção da área de almoxarifado, refeitório e uso comum, bem como integrá-lo junto às dependências da empresa e na rotina dos funcionários, dentro de 18 (dezoito) meses, a contar do início da obra de ampliação;

III - gerar Valor Adicionado Fiscal (VAF) de no mínimo R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), a contar do exercício de 2022, até o exercício de 2026;

IV - efetuar a instalação de 3 (três) ecopontos, em locais a serem definidos pelo Município e a empresa, em até 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do termo de compromisso.

Parágrafo único. Os rendimentos provenientes dos ecopontos serão destinados à Associação de Saúde de Feliz.

Art. 3º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei reverterá ao patrimônio do Município se a empresa:

I - não cumprir com o disposto no art. 2º da presente Lei;

II - cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do Termo de Compromisso;

III - não cumprir com o disposto no Termo de Compromisso, assinado entre as partes.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 2º e demais responsabilidades impostas no Termo de Compromisso, a empresa deverá apresentar justificativa, solicitando ampliação do prazo inicialmente previsto.

§ 1º A justificativa será direcionada à Comissão de Análise das Concessões de Incentivos Financeiros a Empresas, a qual caberá a avaliação e deliberação sobre a mesma, mediante parecer.

§ 2º Eventuais prorrogações de prazo limitam-se a motivos ocasionados por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, ficando a empresa isenta de penalidades.

Art. 5º O Município deverá fazer constar na escritura pública, devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a reversão do imóvel e suas benfeitorias ao patrimônio público, em caso de descumprimento das avenças acordadas por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso firmado entre a beneficiária e o Município, bem como a possibilidade do ressarcimento pela empresa.

Art. 6º As despesas com escrituração do imóvel serão suportadas pela donatária.

Art. 7º As demais obrigações da empresa estarão descritas no Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes.

Art. 8º O benefício concedido pela presente Lei deverá ter aprovação prévia da Comissão de Análise das Concessões de Incentivos Financeiros a Empresas, previstos pela legislação em vigor no Município.

Art. 9º O disposto na presente Lei não prejudica a concessão de novo beneficio, nos termos da Lei Municipal nº 1.361, de 13.09.00, bem como dos compromissos oriundos da mesma, conforme dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 552, de 24.03.86.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 24 de fevereiro de 2022.

 

Clovis Freiberger Junior.


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