MUNICÍPIO DE FELIZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.124, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 3.312, de 13 de setembro de 2017, que aprova o Código de Obras do Município de Feliz, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.312, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
LXVII - Galpão: Edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo menos uma de suas faces
(...)
CXL - Telheiro: Cobertura rudimentar, suportada por pilares e sem paredes ou quaisquer fechamentos laterais
CXLI - Terraço: Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível, sendo considerado área construída quando utilizável; (...)" (NR)
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, PROJETO SIMPLIFICADO E DA LICENÇA SIMPLES
(...)
§ 5º Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas ocupando mais de um lote, sem a devida unificação desses." (NR)
Dos Procedimentos com Projetos Simplificados
"Art. 22-A. A. As edificações residenciais unifamiliares poderão requerer sua aprovação ou regularização com apresentação de projeto simplificado.
§ 1º O projeto simplificado deverá ser apresentado preferencialmente em prancha única, contendo as plantas de situação e localização, corte esquemático longitudinal, projeto do passeio público quando as vias estiverem pavimentadas e demonstração do sistema de tratamento de efluentes, em escala compatível.
§ 2º Quando utilizado o procedimento simplificado, a disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e funções são de total responsabilidade dos profissionais responsáveis técnicos envolvidos e do proprietário.
§ 3º O(s) proprietário(s), o autor do projeto e o responsável pela execução da obra firmarão termo de compromisso pelo atendimento da legislação, ficando solidariamente responsáveis pelo atendimento de toda a legislação, estando sujeitos às sanções legais aplicáveis, conforme modelo do Anexo V.
§ 4º A vistoria de Conclusão de Obra se dará com base nos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos e habilitados durante a aprovação do projeto, sem que recaia a responsabilização ao Município decorrente de divergências quanto aos demais parâmetros.
§ 5º Para o protocolo dos projetos simplificados, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento (Anexo III);
II - Termo de apresentação de notas fiscais (Anexo II);
III - Termo de execução do passeio público (Anexo IV);
IV - Termo de Compromisso (Anexo V);
V - Declaração de Assunção de Responsabilidade (Anexo VII), se for o caso;
VI - Cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;
VII - Anuência dos condôminos quando se tratar de matrícula em condomínio;
VIII - ART/RRT de projeto e execução;
IX - Prancha única conforme modelos do Anexo VI;
X - Planilha de áreas para múltiplas unidades;
XI - Alinhamento do DAER, quando o imóvel tiver confrontação com rodovia; e
XII - Licença ambiental quando a atividade exigir. " (NR)
(...)
§ 2º Para a realização de protocolo de solicitação da Licença Simples, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Para os itens I, II, IV, VI, VII, VIII, X, XV e XVI do art. 23: requerimento, croqui de localização demonstrando a intervenção pretendida e documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU, etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município;
II - Para os itens III, V e XIV do art. 23: requerimento e documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU, etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município;
III - Para os itens IX, XII, XIII e XV do art. 23 e os galpões listados no inciso IX do art. 23: requerimento, documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU, etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município, croqui de localização demonstrando a intervenção pretendida e RRT/ART de execução.
§ 3º No caso dos itens II, VI, XI, XII e XV, para o correto enquadramento, estes elementos devem ser isolados e desvinculadas de demais edificações." (NR)
"Art. 26. (...)
(...)
IV - A aprovação do projeto de regularização fica condicionada à vistoria prévia da edificação.
V - Constatado que a edificação está de acordo com a legislação vigente, será emitida a Carta de Habite-se.
VI - Quando do protocolo ou entrega das vias físicas do projeto de regularização, o proprietário deverá apresentar as notas fiscais dos materiais de construção empregados na obra, conforme previsto na Lei nº 2.225, de 09 de dezembro de 2008, caso as possua." (NR)
"Art. 31-A. A vistoria das edificações será feita pela exclusivamente quanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado, não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento da legislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:
I - Contrapiso concluído;
II - Paredes com tratamento superficial adequado;
III - Cobertura concluída;
IV - Revestimento externo acabado e impermeabilizado;
V - Esquadrias com vidros instalados;
VI - Acessibilidade garantida de acordo com o previsto em projeto;
VII - Corrimãos e guarda-corpos;
VIII - Concordância com o projeto aprovado." (NR)
"Art. 32. (...)
§ 1º A emissão do Habite-se deverá ser precedida de vistoria efetuada pelo órgão competente que realizará a conferência das cotas referentes aos recuos e distâncias entre a edificação e as divisas, a verificação das medidas externas aprovadas em projeto e as condições do passeio público.
§ 1º-A Se por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não atende aos requisitos legais, o responsável estará sujeito as respectivas sanções previstas nesta lei.
§ 2º Não será concedido o Habite-se para edificações localizadas em vias pavimentadas sem que o passeio público esteja de acordo com a legislação vigente.
(...)
§ 3º-A Nos projetos aprovados por meio da modalidade de Projeto Simplificado, a vistoria das instalações sanitárias poderá ser substituída por relatório fotográfico assinado pelo responsável técnico declarando que as instalações foram executadas de acordo com o projeto aprovado. (...)" (NR)
"Art. 50. (...)
(...)
§ 4º Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada multa de 1 (uma) vez o Valor de Referência Municipal – VRM, por dia, ao infrator." (NR)
"Art. 53. (...)
(...)
§ 4º Os valores constantes nesta Lei, expressos em moeda corrente nacional R$ (REAL), serão corrigidos anualmente na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, mediante Decreto do Poder Executivo.
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR EM REAIS (R$) |
1. Execução de Obra e/ou movimento de terra sem a respectiva autorização; |
Art. 39, Art. 52 |
Embargo |
2. Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do anterior; |
Art. 7º |
800,00 |
3. Não apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra; |
Art. 11, Art. 46 |
200,00 |
4. Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público; |
Art. 23 |
200,00 |
5. Demolição de edificação sem a respectiva licença; |
Art. 7º |
400,00 |
6. Ocupação de edificação sem Certidão de Habite-se; |
Art. 10, Art. 35, Art. 52 |
200,00 |
7. Não apresentação de relatório ou não solicitação de vistorias de fossa e filtro; |
Art. 191 |
200,00 |
8. Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão competente; |
Art. 6º - Parágrafo único |
400,00 |
9. Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura; |
Art. 56 |
200,00 |
10. Não atendimento a outros dispositivos desta lei; |
Art. 52 |
200,00 |
11. Projeto em desacordo com projeto aprovado; |
Art. 52 |
800,00 |
12. Desobediência ao embargo; |
Art. 52 |
800,00 |
"Art. 72. Os terrenos, edificados ou não, situados em logradouros providos de pavimentação na largura total do gabarito definido por lei, deverão ter seus passeios pavimentados pelo proprietário, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
I - Nas calçadas com declividade igual ao superior a 14% e menor ou igual a 25%, será admitida a construção de degraus.
II - Nas calçadas com declividade superior a 25% é obrigatória a construção de degraus.
III - Os degraus deverão obedecer ao dimensionamento conforme a fórmula de Blondel, mantendo uniformidade dos degraus e respeitando a inclinação transversal da calçada de no máximo 2% em direção ao meio-fio.
IV - Deverão ser previstos patamares a cada 16 degraus, no máximo, com a mesma inclinação das vias lindeiras e se localizar sempre em frente aos acessos de veículos e de pedestres da edificação.
V - Serão aceitas propostas diversas desde que a área com degraus não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura da calçada e garanta faixa livre de circulação de pedestres sem degraus em pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
§ 9º Em reforma, adaptação, transformação, quando tecnicamente não for possível a adequação do acesso, poderá ser admitido para a entrada de veículos, inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), garantindo a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento) na área destinada a faixa de circulação.
(...)
§ 13. No caso de edificações comerciais já existentes, anteriormente a vigência deste parágrafo, será admitida a utilização de rampas e patamares no passeio objetivando ao atendimento dos requisitos de acessibilidade, desde que aprovado previamente pelo poder público municipal e esgotada as demais alternativas técnicas." (NR)
"Art. 84. Dentro dos limites estabelecidos neste artigo, poderão as saliências e os balanços avançar sobre o passeio público ou sobre os recuos da edificação em relação aos limites do terreno.
SALIÊNCIAS |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
|
Passeio Público |
Recuos |
|
Aba Horizontal e Vertical, Brise, Ornatos em geral (Permitido a partir de 2,5 metros de altura) |
0,40m |
Até 10% (máximo de 0,40m) |
Beiral da Cobertura |
0,80m |
Até 50% (máximo de 1,20m) |
Marquise |
Máximo de 3,00m (Recuo mínimo de 0,50m em relação ao meio-fio) |
Até 50% (máximo de 3,00m) |
Sacada e Terraço em balanço |
-x- |
Até 50% (máximo de 3,00m) |
Toldo - exceto em edificações residenciais |
Máximo de 3,00m (Recuo mínimo de 0,50m em relação ao meio-fio) |
Até 100% |
"Art. 90. (...)
(...)
§ 2º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
(...)
§ 6º No caso da utilização de materiais de natureza diversa, devem ser atendidos os parâmetros de resistência e habitabilidade de acordo com as normativas vigentes
§ 7º No caso das regularizações, as paredes que constituírem divisas de economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, poderão ser de materiais de natureza diversa, desde que seja apresentada declaração assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme Anexo VII." (NR)
"Art. 118. (...)
(...)
§ 8º Nos edifícios em que não seja obrigatória a instalação de elevadores, à exceção das habitações unifamiliares, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade." (NR)
"Art. 123. (...)
Parágrafo único. Não será considerada área útil quando pé-direito for inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e não possuir outra utilização além de depósito." (NR)
"Art. 124. Será considerado porão quando o pé-direito for inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e somente poderão ser utilizados como depósito, não sendo considerada área útil quando esta for a sua finalidade." (NR)
"Art. 125. (...)
(...)
III - Ocupem, no máximo, 70% (setenta por cento) da superfície do compartimento; (...)" (NR)
"Art. 158. (...)
I - O número de pavimentos não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos neste Código, sendo necessário dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo os demais elementos de uso comum atender os requisitos de acessibilidade, além de possuir unidades habitacionais acessíveis ou adaptáveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
(...)
IV - Ter uma área de estacionamento de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) x cinco metros (5,00m), para cada unidade habitacional, com condições de manobra do automóvel. Esta área não poderá ocupar o recuo frontal e/ou lateral quando possuir cobertura; (...)" (NR)
"Art. 162. (...)
(...)
VIII - Ter caixa separadora de óleo e lama, se for o caso, atendendo NBR 14.605. (...)" (NR)
"Art. 166. (...)
(...)
II - Ter caixa separadora de óleo e lama, se for o caso, atendendo NBR 14.605; (...)" (NR)
"Art. 188. As edificações deverão ter sistema individual de tratamento de esgoto sempre que não houver rede pública cloacal, composto por tanques sépticos, filtro anaeróbio e sumidouro com capacidade proporcional ao número de pessoas previstas no prédio, devendo atender a NBR 7229/93 e NBR 13969/97, sendo calculados da seguinte forma:
(...)
§ 3º Antes do tanque séptico, o filtro anaeróbico e do poço sumidouro serem reaterrados, quando da sua instalação, a fiscalização do Município deverá ser comunicada, e terá prazo de 7 (sete) dias úteis para fins de vistoria dos mesmos, sendo a vistoria dispensada mediante apresentação de relatório fotográfico emitido pelo responsável técnico, atestando que as instalações foram executadas conforme projeto aprovado. O mesmo vale para os projetos aprovados pela modalidade de Projeto Simplificado.
§ 4º Caso não atendido o parágrafo anterior, ficará sujeito à aplicação de multa.
§ 5º É proibida a construção de fossas em logradouro público
§ 6º Nas fossas sépticas, devem ser previstas aberturas, de fácil acesso, para inspeção e limpeza das mesmas.
§ 7º Poderão ser adotadas soluções alternativas, quando constatada inviabilidade técnica para a instalação do sumidouro." (NR)
Art. 2º Fica expressamente revogado o art. 189 da Lei Municipal nº 3.312, de 13 de setembro de 2017.
Art. 3º Fica alterado o Anexo II e incluídos os Anexos III a VII na Lei Municipal nº 3.312, de 13 de setembro de 2017, conforme Anexos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 13 de fevereiro de 2023.
Clovis Freiberger Junior.
RUA PINHEIRO MACHADO Nº 55 - CENTRO - FELIZ RS - CEP 95770-000 - 51 36374200 - gabinete@feliz.rs.gov.br | |